De extrema relevância para o
profissional médico, a Resolução 1974/2011 que trata da publicidade médica uma
vez que, a desatenção e/ou a falta de conhecimento da norma podem resultar em
consequências indesejáveis na atuação do profissional.
Importante ressaltar que, a
Resolução em seu artigo 4º esclarece ao profissional médico que em caso de
dúvida, consulte o CODAME – Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos de seu
Conselho Regional o que na verdade, é de grande valia quando exercido antes da
divulgação da publicidade ou da vedação nela inserida.
Não obstante a importância
de se conhecer e, mesmo a norma ter entrado em vigor no mês de agosto passado, é
de desconhecimento de grande parte dos médicos e esse espaço divulga e disponibiliza
na integra a Resolução 1974/2011.
Eis abaixo o texto que elenca alguns importantes pontos:
A
resolução 1974/2011 indica restrições que médicos e instituições que prestam
serviços médicos devem observar quando se comunicarem com eventuais pacientes.
Destacam-se entre as inovações a vedação ao anúncio de determinados títulos
acadêmicos, a proibição expressa de assistência médica a distância (por
internet ou telefone, por exemplo) e a extensão das restrições a instituições
como sindicatos e sociedades médicas. A norma entrou em vigor nesta
quarta-feira, 180 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
“O
documento foi elaborado de modo a ser compreendido facilmente pelos médicos e a
oferecer critérios objetivos para que os conselhos de medicina orientem os
profissionais e coibam as infrações. Ele valoriza o médico, preserva o decoro
da profissão e protege a sociedade”, avalia o conselheiro Emmanuel Fortes,
diretor de fiscalização do CFM e relator da resolução.
NOVIDADES
– A resolução se diferencia da anterior que tratava do tema, em vigor desde
2003, por proibir expressamente ao médico a oferta de assessorias em
substituição à consulta médica presencial; esta proibição se aplica, por
exemplo, a serviços de consultoria médica oferecidos pela internet ou por
telefone.
Outra novidade é a vedação expressa a que o profissional anuncie possuir títulos de pós-graduação que não guardem relação com sua especialidade. “O objetivo do Conselho é impedir que os pacientes sejam induzidos ao erro de acreditar que o médico tem qualificação extra na área em que atua”, explica Fortes.
Outra novidade é a vedação expressa a que o profissional anuncie possuir títulos de pós-graduação que não guardem relação com sua especialidade. “O objetivo do Conselho é impedir que os pacientes sejam induzidos ao erro de acreditar que o médico tem qualificação extra na área em que atua”, explica Fortes.
Com
a resolução foi aberta a possibilidade de que o médico divulgue ter realizado
cursos e outras ações de capacitação, desde que relacionados a sua
especialidade e que os respectivos comprovantes tenham sido registrados no
Conselho Regional de Medicina local.
De acordo com o documento, a proibição de que o médico participe de anúncios de empresas e produtos é extensiva a entidades sindicais e associativas médicas. Assim, sociedades de especialidade, por exemplo, não podem permitir a associação de seus nomes a produtos.
De acordo com o documento, a proibição de que o médico participe de anúncios de empresas e produtos é extensiva a entidades sindicais e associativas médicas. Assim, sociedades de especialidade, por exemplo, não podem permitir a associação de seus nomes a produtos.
Também
ficou estabelecido que documentos médicos (atestados, fichas, boletins, termos,
receituários, solicitações, etc.) devem
conter nome do profissional responsável, especialidade, número de registro no
Conselho Regional de Medicina (CRM) local e número do Registro de Qualificação
de Especialista (RQE) – este número não era exigido pela norma anterior.
DESTAQUES – Entre outras vedações, o documento
prevê que o médico não pode:
-
anunciar que utiliza aparelhos que lhe deem capacidade privilegiada ou que faz
uso de técnicas exclusivas;
-
permitir que seu nome seja inscrito em concursos ou premiações de caráter promocional
que elejam “médico do ano”, “profissional destaque” ou similares;
-
garantir, prometer ou insinuar bons resultados nos tratamentos oferecidos;
-
oferecer serviços por meio de consórcio;
-
anunciar o uso de método ou técnica não aceito pela comunidade científica;
-
conceder entrevistas para autopromoção, aferição de lucro ou busca de clientela
(por meio, por exemplo, da divulgação de endereço e telefone de consultório);
-
abordar assuntos médicos, em anúncios ou no contato com a imprensa, de modo
sensacionalista, por exemplo transmitindo informações desprovidas de caráter
científico ou que causem pânico ou intranquilidade na sociedade;
-
usar redes sociais na internet para angariar clientela; e
-
exibir imagens de paciente para a divulgação de técnica, método ou resultado de
tratamento, ainda que com autorização expressa do paciente; a exceção a esta
vedação, quando imprescindível, o uso da imagem, autorizado previamente pelo
paciente, em trabalhos e eventos científicos.
Comentários: João Bosco A.
Ribeiro - Fonte: CFM
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