quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

O Médico e a Publicidade


De extrema relevância para o profissional médico, a Resolução 1974/2011 que trata da publicidade médica uma vez que, a desatenção e/ou a falta de conhecimento da norma podem resultar em consequências indesejáveis na atuação do profissional.

Importante ressaltar que, a Resolução em seu artigo 4º esclarece ao profissional médico que em caso de dúvida, consulte o CODAME – Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos de seu Conselho Regional o que na verdade, é de grande valia quando exercido antes da divulgação da publicidade ou da vedação nela inserida.

Não obstante a importância de se conhecer e, mesmo a norma ter entrado em vigor no mês de agosto passado, é de desconhecimento de grande parte dos médicos e esse espaço divulga e disponibiliza na integra a Resolução 1974/2011. 

Eis abaixo o texto que elenca alguns importantes pontos: 

A resolução 1974/2011 indica restrições que médicos e instituições que prestam serviços médicos devem observar quando se comunicarem com eventuais pacientes. Destacam-se entre as inovações a vedação ao anúncio de determinados títulos acadêmicos, a proibição expressa de assistência médica a distância (por internet ou telefone, por exemplo) e a extensão das restrições a instituições como sindicatos e sociedades médicas. A norma entrou em vigor nesta quarta-feira, 180 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

“O documento foi elaborado de modo a ser compreendido facilmente pelos médicos e a oferecer critérios objetivos para que os conselhos de medicina orientem os profissionais e coibam as infrações. Ele valoriza o médico, preserva o decoro da profissão e protege a sociedade”, avalia o conselheiro Emmanuel Fortes, diretor de fiscalização do CFM e relator da resolução.

NOVIDADES – A resolução se diferencia da anterior que tratava do tema, em vigor desde 2003, por proibir expressamente ao médico a oferta de assessorias em substituição à consulta médica presencial; esta proibição se aplica, por exemplo, a serviços de consultoria médica oferecidos pela internet ou por telefone. 

Outra novidade é a vedação expressa a que o profissional anuncie possuir títulos de pós-graduação que não guardem relação com sua especialidade.  “O objetivo do Conselho é impedir que os pacientes sejam induzidos ao erro de acreditar que o médico tem qualificação extra na área em que atua”, explica Fortes.

Com a resolução foi aberta a possibilidade de que o médico divulgue ter realizado cursos e outras ações de capacitação, desde que relacionados a sua especialidade e que os respectivos comprovantes tenham sido registrados no Conselho Regional de Medicina local. 

De acordo com o documento, a proibição de que o médico participe de anúncios de empresas e produtos é extensiva a entidades sindicais e associativas médicas. Assim, sociedades de especialidade, por exemplo, não podem permitir a associação de seus nomes a produtos.

Também ficou estabelecido que documentos médicos (atestados, fichas, boletins, termos, receituários,  solicitações, etc.) devem conter nome do profissional responsável, especialidade, número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) local e número do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) – este número não era exigido pela norma anterior.

DESTAQUES – Entre outras vedações, o documento prevê que o médico não pode:

- anunciar que utiliza aparelhos que lhe deem capacidade privilegiada ou que faz uso de técnicas exclusivas;

- permitir que seu nome seja inscrito em concursos ou premiações de caráter promocional que elejam “médico do ano”, “profissional destaque” ou similares;

- garantir, prometer ou insinuar bons resultados nos tratamentos oferecidos;

- oferecer serviços por meio de consórcio;

- anunciar o uso de método ou técnica não aceito pela comunidade científica;

- conceder entrevistas para autopromoção, aferição de lucro ou busca de clientela (por meio, por exemplo, da divulgação de endereço e telefone de consultório);

- abordar assuntos médicos, em anúncios ou no contato com a imprensa, de modo sensacionalista, por exemplo transmitindo informações desprovidas de caráter científico ou que causem pânico ou intranquilidade na sociedade;

- usar redes sociais na internet para angariar clientela; e

- exibir imagens de paciente para a divulgação de técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do paciente; a exceção a esta vedação, quando imprescindível, o uso da imagem, autorizado previamente pelo paciente, em trabalhos e eventos científicos.

Comentários: João Bosco A. Ribeiro - Fonte: CFM

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