Outrora um documento a mais no
cotidiano do profissional médico. Hoje, peça fundamental na condução de defesa
numa possível má prática ou, uma conduta correta e mal interpretada que vive às
sombras do profissional médico ou ainda, fator amenizador de uma conduta equivocadamente mal sucedida.
Mas, qual o que dessa mudança que em
um período relativo de tempo um simples ato administrativo de rotina se torna
um documento hábil de condenação ou absolvição?
A democracia por meio da
liberdade de imprensa fez chegar aos cidadãos o melhor esclarecimento de seus
direitos. A população com o passar do tempo se torna mais esclarecida e
indubitavelmente bate às portas do judiciário. A clareza e transparência dos
atos dos profissionais médicos estão cada vez mais sendo exigidos.
E o médico? Como comportar diante
essa brusca mudança?
O médico deve se ater às transcrições do Código de Ética em
vigor, elencadas nos artigos 87 à 90
que na verdade, são normas orientadoras de procedimentos e como tal, devem ser
seguidas. No trabalho do médico entre outras atribuições consta o preenchimento
do prontuário de forma devida e correta sem o qual estará incompleto sua
atuação profissional.
Tal importância desse documento que o Conselho Federal
publicou a Resolução 1638/2002 que “define
prontuário médico e torna obrigatória a criação da Comissão de Revisão de
Prontuários nas instituições de saúde”.
A seguir, farei a leitura dos artigos
e em seguida, um breve comentário.
Código de Ética Médica/2010:
Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa
condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com
data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de
Medicina.
§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que
assiste o paciente.
Tornou-se um jargão popular a expressão “é igual
letra de médico” ou seja, ilegível. Isso
porque, segundo os próprios, na necessidade de copiar a matéria explanada pelo
professor à época da faculdade os obrigava
além de abreviar as palavras e escrever de forma rápida e por conseguinte
ilegível portanto, isso não é mais concebível.O prontuário deve conter todos os relatos para a
proteção do paciente e do médico.
Todos os eventos devem ser relatados
inclusive se o paciente não retornou à consulta na data aprazada. O prontuário
é um documento e como tal deve ser arquivado de maneira catalogada, listada e organizada na instituição ou aos cuidados do
próprio médico. É recorrente e um equivocado menosprezo ao documento, arquivá-lo
em local insalubre, úmido submetido às pragas que em muito contribui para o perecimento precoce do mesmo.
Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer
cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à
sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a
terceiros.
O paciente tem direito quando solicitado a uma
cópia do prontuário. Nesse particular não confundir paciente com família do
paciente. Regra geral, os apontamentos nos prontuários são escritos em códigos
submetidos à abreviaturas como forma de agilizar o preenchimento porém, deve-se
evitar essa prática.Numa possível demanda judicial tendo condições do juiz
lê-lo com facilidade certamente o médico sairá em vantagem.
Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado,
por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria
defesa.
§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao
perito médico nomeado pelo juiz.
§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico
deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.
Decisão judicial não se discute. Cumpre-se. A
liberação do prontuário por ordem judicial deve ser prontamente atendida
contando que, essa disponibilidade seja para a pessoa indicada pela ordem. Ao
disponibilizar a cópia do prontuário, o responsável pela entrega deverá
formalizar um documento hábil constando a respectiva entrega e a desoneração a
partir daquele momento da responsabilidade pelo seu sigilo fora de seu domínio.
Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de
sua requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.
Assim como na ordem judicial, o CEM obriga se requisitado,
a entrega do prontuário ao Conselho
Regional mas, com uma literal diferença. Não exige nesse ato a motivação da
requisição por parte do Conselho Regional o que na verdade, torna o artigo de
uma contundência autoritária.
Finalmente, cito algumas considerações importantes
a despeito do prontuário catalogadas num simpósio de Direito Médico, na
oportunidade proferidas pelo palestrante advogado militante Dr. Marcos Coltri:
1) É dever legal;
2) É dever ético do médico;
3) É o mais importante meio de prova;
4) Sem a devida anotação no momento,
torna-se impossível lembrar das minúcias posteriormente;
5) Em não sendo anotado de forma devida e
correta conforme solicita a norma vigente, caso ocorra por parte do juiz a
inversão do ônus da prova dificulta sobremaneira a fundamentação da defesa em
juízo.
Escrito por: João Bosco.
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