O texto final da
chamada Lei do Ato Médico foi
aprovado no Senado República em Reunião da Comissão de Educação, Cultura e Esporte
no dia 12 de dezembro próximo passado, o PSL 268/2002 seguindo para a Relatora goiana
Senadora Lúcia Vânia da Comissão de Assuntos Sociais após dez anos de
exaustivas discussões, pressões dos profissionais da área da saúde, tramitações
e substitutivos.
Na verdade, o projeto não
contempla por inteiro os anseios da classe médica uma vez que, ironicamente,
uma profissão antiga como a medicina, ao contrário da advocacia que, nos
primeiros idos do curso de graduação se estuda o Ato Jurídico, o Ato Médico
ainda foi não regulamentado no Brasil.
Como consequência e, de forma natural, a partir do surgimento de novas
profissões inerentes à saúde antes inexistentes, o exercício profissional do
médico face à não positivação do papel específico de atuação, sofreu uma
ingerência de exercício de outras profissões outrora considerada de caráter
exclusivo e dantes exercida exclusivamente por médicos.
O texto aprovado trata das atividades privativas
do médico e excetua o rol de atividades privativas do médico. Dá especial
atenção aos procedimentos considerados invasivos e ainda, resguarda as
competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico,
enfermeiro, farmacêutico,
fisioterapeuta,
fonoaudiólogo, nutricionista, profissional
de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e
técnico e tecnólogo de radiologia.
Notadamente existe um
longo caminho a seguir até a entrada em vigor entretanto, pode-se afirmar que a
fase crítica foi superada e já se
vislumbra uma luz ao fim do túnel.
Abaixo o texto aprovado:
PROJETO DE LEI DO
SENADO Nº 268, DE 2002 (Lei do Ato Médico)
Dispõe sobre o
exercício da medicina.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O exercício da medicina é regido pelas
disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser
humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o
máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação
de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações
profissionais no campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das
doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de
deficiências.
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que
assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais
profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4º São atividades privativas
do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva
prescrição terapêutica;
II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e
prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III – indicação da execução e execução de procedimentos
invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos
ou estéticos, incluindo
os acessos vasculares
profundos, as biópsias
e as endoscopias;
IV – intubação traqueal;
V – definição da estratégia ventilatória inicial para a
ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das
intercorrências clínicas;
VI – supervisão do programa de interrupção da ventilação
mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VII – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos
e anestesia geral;
VIII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de
imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames
anatomopatológicos;
IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto
as órteses de uso temporário;
X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico
nosológico;
XII – indicação de internação e alta médica nos serviços
de atenção à saúde;
XIII – realização de perícia médica e exames
médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas,
toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIV – atestação médica de condições de saúde, deficiência
e doença;
XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja
médico.
§ 1º Diagnóstico nosológico privativo do médico, para os
efeitos desta Lei, restringe-se à
determinação da doença
que acomete o
ser humano, aqui
definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função
do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo 2 (dois) dos seguintes
critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º Não
são privativos do
médico os diagnósticos
funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional
e ambiental, e as avaliações
comportamental e das
capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.
§ 3º As doenças,
para os efeitos
desta Lei, encontram-se
referenciadas na décima revisão da
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4º Procedimentos invasivos,
para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos
químicos ou abrasivos;
II – invasão
da pele atingindo
o tecido subcutâneo
para injeção, sucção,
punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso
de agentes químicos ou físicos;
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo
órgãos internos.
§ 5º Excetuam-se do rol
de atividades privativas do médico:
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas,
intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal,
esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com
a prescrição médica;
III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com
a prescrição médica;
V – realização de curativo com desbridamento até o limite
do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício
da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7º O disposto
neste artigo será
aplicado de forma
que sejam resguardadas
as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo,
biomédico, enfermeiro, farmacêutico,
fisioterapeuta,
fonoaudiólogo,
nutricionista, profissional de
educação física, psicólogo,
terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Art. 5º São privativos
de médico:
I – direção e chefia de serviços médicos;
II – coordenação, perícia, auditoria e supervisão
vinculadas, de forma imediata e direta, a atividades privativas de médico;
III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação em medicina, dos
programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para
médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de
saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos
graduados em cursos superiores de medicina e o exercício da profissão, dos
inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade
da Federação.
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho
Federal de Medicina editar normas sobre quais procedimentos podem ser
praticados por médicos, quais são vedados e quais podem ser praticados em
caráter experimental.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos
Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos
procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes
em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art.8º Esta Lei
entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Comentários: João
Bosco Araújo Ribeiro - Fonte: Senado
Federal
Muito oportuna a publicaçao do projeto de lei. Espero que apos quase 11 anos de luta, consigamos a aprovaçao e sançao em definitivo o mais rapido possivel. - A. Medeiro, advogada.
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