segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Lei do Ato Médico


O texto final da chamada Lei do Ato Médico foi aprovado no Senado República em Reunião da Comissão de Educação, Cultura e Esporte no dia 12 de dezembro próximo passado, o PSL 268/2002 seguindo para a Relatora goiana Senadora Lúcia Vânia da Comissão de Assuntos Sociais após dez anos de exaustivas discussões, pressões dos profissionais da área da saúde, tramitações e substitutivos.

Na verdade, o projeto não contempla por inteiro os anseios da classe médica uma vez que, ironicamente, uma profissão antiga como a medicina, ao contrário da advocacia que, nos primeiros idos do curso de graduação se estuda o Ato Jurídico, o Ato Médico ainda foi não regulamentado no Brasil. 

Como consequência e, de  forma natural, a partir do surgimento de novas profissões inerentes à saúde antes inexistentes, o exercício profissional do médico face à não positivação do papel específico de atuação, sofreu uma ingerência de exercício de outras profissões outrora considerada de caráter exclusivo e dantes exercida exclusivamente por médicos.

O texto aprovado trata das atividades privativas do médico e excetua o rol de atividades privativas do médico. Dá especial atenção aos procedimentos considerados invasivos e ainda, resguarda as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico,  fisioterapeuta,  fonoaudiólogo,  nutricionista,  profissional  de  educação  física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.

Notadamente existe um longo caminho a seguir até a entrada em vigor entretanto, pode-se afirmar que a fase crítica  foi superada e já se vislumbra uma luz ao fim do túnel.

Abaixo o texto aprovado:

PROJETO  DE LEI DO SENADO Nº 268, DE 2002 (Lei do Ato Médico)

Dispõe sobre o exercício da medicina.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O exercício da medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4º São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos  ou  estéticos,  incluindo  os  acessos  vasculares  profundos,  as  biópsias  e  as endoscopias;
IV – intubação traqueal;
V – definição da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas;
VI – supervisão do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VII – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VIII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XIII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIV – atestação médica de condições de saúde, deficiência e doença;
XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
§ 1º Diagnóstico nosológico privativo do médico, para os efeitos desta Lei, restringe-se à  determinação  da  doença  que  acomete  o  ser  humano,  aqui  definida  como  interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo 2 (dois) dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§  2º  Não  são  privativos  do  médico  os  diagnósticos  funcional,  cinésio-funcional, psicológico,  nutricional  e  ambiental,  e  as  avaliações  comportamental  e  das  capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.
§ 3º  As  doenças,  para  os  efeitos  desta Lei,  encontram-se referenciadas  na décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos  desta Lei,  são os caracterizados  por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II  –  invasão  da  pele  atingindo  o  tecido  subcutâneo  para  injeção,  sucção,  punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos  ou físicos;
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. 
§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;
III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7º  O  disposto  neste  artigo  será  aplicado  de  forma  que  sejam  resguardadas  as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico,  fisioterapeuta,  fonoaudiólogo,  nutricionista,  profissional  de  educação  física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Art. 5º São privativos de médico:
I – direção e chefia de serviços médicos;
II – coordenação, perícia, auditoria e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, a atividades privativas de médico;
III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação em medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de medicina e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas sobre quais procedimentos podem ser praticados por médicos, quais são vedados e quais podem ser praticados em caráter experimental.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art.8º  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. 

Comentários: João Bosco Araújo Ribeiro  - Fonte: Senado Federal 

1 comentário:

  1. Muito oportuna a publicaçao do projeto de lei. Espero que apos quase 11 anos de luta, consigamos a aprovaçao e sançao em definitivo o mais rapido possivel. - A. Medeiro, advogada.

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