Em resposta à indagação de uma profissional
médica a despeito do entendimento do Conselho Federal de Medicina editado pelo Parecer CFM 39/12 quanto
à cobrança à parte dos médicos obstetras de honorários particulares pelo acompanhamento
presencial para
realização do parto, o CFM se posicionou favorável quanto à cobrança por
entender ser uma atividade não obstante interligada as outros procedimentos,
são atividades distintas.
Existem três segmentos no cômpito da gestação.
O acompanhamento presencial no
trabalho de parto é o que o obstetra fará junto à gestante desde o início até o
término do trabalho de parto, o pré-natal que
vem a ser as consultas periódicas da gestante e a assistência
ao parto que
na verdade é o procedimento exercido por via vaginal ou cesariana.
Segundo o parecer, o médico obstetra deve na primeira consulta esclarecer à gestante que o acompanhamento presencial no trabalho de parto é opcional e que o contrato do plano de saúde lhe assegura a cobertura obstétrica mas não lhe concede o direito de realizar o parto com o obstetra que a assistiu durante o pré-natal.
Cita ainda, que esse esclarecimento seja devidamente acompanhado do Termo de Consentimento Informado e Esclarecido porém, vou mais além. Deve-se além do TCIE, formalizar um contrato em que conste uma cláusula específica a despeito do acompanhamento presencial.
É na verdade um esclarecimento positivo para o
obstetra uma vez que, é recorrente por parte da paciente, os nela envolvidos e
até mesmo o próprio médico haja vista a presente consulta, não
discernirem essa questão.
O posicionamento
da ANS
Como de costume, o Estado cada vez mais se desobriga
de sua obrigação de manter a universalização da saúde transferindo sua
obrigação para os planos de saúde e consequentemente para os médicos.
São noticiados a cada dia um novo procedimento que o
plano de saúde tem arcar sem o devido aumento da prestação. Ora, não se pode
imaginar que plano de saúde ou seguros saúde são entidades filantrópicas ou
seja, elas estão no mercado para também auferir lucros e não me cabe levantar
bandeira em prol dos mesmo porém, se o cidadão assina um contrato em que conste
alguma restrição contratual de um determinado procedimento o valor da
mensalidade será calculado fundamentado naquele espelho.
Porém, a justiça por via de liminar autoriza e
determina que o plano faça aquele determinado procedimento que contratualmente
não tem cobertura. Perde as relações contratuais tendo em vista a falta de
respeito aos contratos. Perde a justiça em função da instabilidade jurídica e,
ganha o Estado mais uma vez se desobrigando a cumprir seu papel constitucional
no que diz respeito à universalização da saúde.
No meio do tiroteio situa-se o profissional médico
percebendo pelos planos de saúde algo em torno de R$ 35,00 por consulta
considerando o retorno e, honorários por procedimento ao preço que muitas vezes
não supera o custo operacional.
Segundo o parecer da ANS não se trata de
procedimentos distintos e sim, incorporados.
Leiam:
O
Conselho Federal de Medicina (CFM) emitiu parecer quanto à cobrança de
honorários para garantir que o parto seja acompanhado pelo mesmo médico
obstetra que prestou assistência à gestante durante a gravidez. O parecer
afirma que o procedimento não faz parte do Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde (cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde), não configurando
dupla cobrança ou infração à ética médica.
O entendimento da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) sobre a aplicação deste parecer perante a regulamentação da
saúde suplementar brasileira é o seguinte:
·
As beneficiárias de planos de saúde têm direito a todos os
procedimentos da segmentação obstétrica descritos no Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde, sem nenhum dispêndio além do previsto em contrato.
·
O parecer deixa algumas questões
a serem esclarecidas, que foram encaminhadas por ofício ao CFM.
·
Os contratos em vigor devem ser
garantidos. Na hipótese do parecer do CFM vir a ser aplicado na saúde
suplementar, alguns requisitos devem ser cumpridos, como:
1) Alterar os contratos entre a operadora e o prestador (recontratualização), deixando claro entre as partes para qual serviço o médico estará contratualizado. As operadoras devem ter prestadores de serviço para todos os procedimentos constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
2) Dar transparência ao consumidor sobre a rede disponível, com a atualização dos livros e site com a identificação dos respectivos médicos e os serviços por eles prestados: médico pré-natalista e médico obstetra (pré-natal e parto).
3) Definir por parte do CFM a equipe hospitalar mínima obrigatória e a aplicação do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, conforme proposto no parecer.
1) Alterar os contratos entre a operadora e o prestador (recontratualização), deixando claro entre as partes para qual serviço o médico estará contratualizado. As operadoras devem ter prestadores de serviço para todos os procedimentos constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
2) Dar transparência ao consumidor sobre a rede disponível, com a atualização dos livros e site com a identificação dos respectivos médicos e os serviços por eles prestados: médico pré-natalista e médico obstetra (pré-natal e parto).
3) Definir por parte do CFM a equipe hospitalar mínima obrigatória e a aplicação do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, conforme proposto no parecer.
Há
necessidade de se rever, como cita o parecer do CFM, o contexto atual de
remuneração para procedimentos realizados por profissionais da saúde. A ANS vem
trabalhando nessa questão em outros grupos de trabalho específicos, como
hierarquização e nova norma de contratualização.
Para os
entendimentos citados acima foi realizada na sede da ANS, no Rio de Janeiro,
reunião com Grupo Técnico que contou com a participação de representantes da
ANS, AMB, SOGESP, SINDHOSP, IDEC, CNS, Ministério da Saúde, Ministério Público
(MPCON), PROTESTE, ABRAMGE, FENASAÚDE, UNIDAS, FEBRASGO e CMB.
Comentários: João Bosco A. Ribeiro – Fonte : ANS
-CFM
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