Uma clínica de fisioterapia de Gravataí (RS) foi condenada pagar R$ 100
mil de indenização por danos morais a uma fisioterapeuta que sofreu assédio
sexual de um dos sócios da empresa.
A conduta, reiterada durante
quatro anos, causou diversos transtornos à vítima, que precisou se submeter a
tratamento psicológico e psiquiátrico.
O pagamento da indenização foi determinado pela juíza Cíntia Edler
Bitencourt, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, e confirmado pela 3ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).
Em caso de não pagamento, a
responsabilidade recairá sobre a empresa que contrata os trabalhos da
profissional por meio da clínica. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal
Superior do Trabalho.
O caso
De acordo com informações do processo, a trabalhadora foi admitida em
maio de 2010 e permaneceu na clínica até fevereiro de 2014, quando foi
despedida sem justa causa.
O assédio teria começado em agosto de 2011, por meio de investidas de
cunho sexual por parte do sócio.
O superior hierárquico, segundo as alegações da empregada, agia por
meio de mensagens na rede social Facebook e por e-mail.
Ele a convidava para passear de barco, para jantar, para ir ao cinema e
não se conformava diante das negativas dela.
Como retaliação às recusas, o
sócio dificultava o pagamento do salário da fisioterapeuta, ao não permitir que o salário fosse
entregue no mesmo período dos demais empregados.
Diante da possibilidade de enfrentar uma ação na Justiça do Trabalho
devido a própria conduta, o assediador ameaçou entrar em contato com uma rede
supermercadista, na qual a fisioterapeuta também trabalhava, para falar mal
dela.
Também ameaçou entrar em contato com os professores da universidade na
qual ela se formou, para que deixassem de recomendá-la para pacientes.
Todas essas alegações foram consideradas comprovadas pela juíza de
primeira instância.
Na sentença, a magistrada fez referência às mensagens
impressas trazidas ao processo, bem como ao relato de diversas testemunhas, que
reafirmaram o comportamento do sócio. Diante da condenação, a empresa
apresentou recurso ao TRT-4.
Abuso reiterado
Ao analisar o caso, a relatora do recurso na 3ª Turma, juíza convocada
Angela Rosi de Almeida Chapper, argumentou que, em geral, o assédio sexual é
uma conduta difícil de ser comprovada, porque praticada longe de testemunhas.
Entretanto, no presente caso, as alegações foram comprovadas por meio
de mensagens trocadas e até mesmo por provas testemunhais, já que o assediador
constrangia a empregada inclusive diante de outras pessoas.
A relatora também ressaltou que a conduta de assédio foi perpetrada
pelo sócio e gerente da clínica, o que confirma a responsabilidade empresarial
na conduta.
‘‘Deve-se reconhecer, tal fato ocasiona repercussão negativa não só na
capacidade laborativa, mas também na vida social da reclamante, presumindo-se
sua angústia no decorrer dos anos em que foi assediada, pelo fato de saber o
quão difícil seria provar situações que normalmente são vivenciadas sem
testemunhas’’, avaliou a juíza convocada. A decisão foi unânime na Turma
Julgadora.
Conduta criminosa
O Código Penal classifica o assédio sexual como um dos crimes contra a
liberdade sexual e ao direito de disposição do corpo e de não ser forçado a
praticar ato sexual.
Segundo o artigo 216-A do Código, o assédio sexual consiste em
‘‘constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função’’.
No ambiente de trabalho, segundo a doutrina de Rodolfo Pamplona Filho,
se constitui em uma violência física e moral ao mesmo tempo.
Grifo nosso
Fonte: TRT4
Imagem:amodireito.com.br
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