A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à
apelação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) contra a
sentença, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu
a uma enfermeira, ora impetrante, o direito de acumular dois cargos privativos
de profissional de saúde (enfermeiro) sem limitação de jornada de trabalho.
Consta dos autos que a
enfermeira acumulava dois cargos, um de analista de Hematologia e Hemoterapia -
função enfermeira, na Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do estado de
Minas Gerais e outro na terapia intensiva pediátrica do hospital das clínicas
da Universidade Federal de Minas Gerais.
A empresa apelante sustenta que a impetrante pretende ocupar cargos na
área da saúde com sobreposição de jornada, o que se afigura indevido.
Defende, também, que as disposições constitucionais acerca da matéria
devem ser interpretadas restritivamente a fim de atenderem aos princípios da
razoabilidade, da eficiência e do interesse público.
O juiz concedeu a segurança sob o
argumento de que o entendimento
jurisprudencial trazido pela apelante e o adotado no Parecer – AGU GQ 145/98
não podem limitar a garantia constitucional que possibilita a acumulação de
dois cargos privativos de profissionais de saúde, sem limitação semanal da
jornada de trabalho.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, ressalta que a
situação da impetrante se enquadra na possibilidade de acumulação prevista na
Constituição Federal desde que haja compatibilidade de horários.
Esclarece, ainda, o magistrado que o parecer da AGU não tem força
normativa que possa preponderar sobre a garantia constitucional.
Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou
provimento à apelação.
Grifo nosso
Fonte:Assessoria de Comunicação do TRF1
Imagem: horadesantacatarina.clicrbs.com
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