O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sena Madureira
negou o pedido de indenização por danos morais, expresso no Processo
n°0001893-33.2016.8.01.0011, no qual a
demandante pretendia a condenação do Estado do Acre e de uma médica, porque a
profissional não lhe deu atestado médico.
Na sentença, publicada na edição n°5.775 do Diário da Justiça
Eletrônico (DJE), desta sexta-feira (2), e homologada pela juíza de Direito
Andréa Brito, foi ressaltado pela magistrada que “Pelo simples fato de negar a concessão de um atestado médico não gera
danos morais. O atestado médico não é um direito adquirido e certo do paciente,
mas depende da avaliação médica e a concessão fica a cargo do profissional
habilitado”.
Entenda o Caso
Em sua reclamação cível, a demandante relatou que ficou 14 dias
internada em Rio Branco, pegou o atestado desses dias e quando recebeu alta
retornou para sua cidade, mas ainda estava sentindo-se fraca e procurou o Posto
de Saúde do município pedindo mais um atestado de uma semana.
Contudo, a requerente alega que a médica do Posto, pediu para fazer um
exame de plaquetas, e o resultado deu normal, mas a demandante contou que pediu
o atestado mesmo assim, pois estava “fraca, ruim e tonta”, e a médica não lhe
deu, e, conforme a demandante afirmou ainda lhe ofendeu.
Então, em função de ter pagado pelo custo do exame, pediu danos
materiais e morais no valor de R$17.600, em desfavor do Ente Público e da
médica.
O Estado do Acre apresentou contestação, argumentando que não há nexo
causal entre a conduta do Estado e o dano alegado. O Estado segue declarando
que a demandante foi bem atendida,
recebeu alta após a médica entender que a autora estava “apta a continuar
tralhando e a retornar ao seu município, dando a ela o atestado com a
quantidade de dias que entendeu necessário, de acordo com o seu estado
clínico”.
Por sua vez, a médica do Posto de Saúde do município suscitou, em sua
defesa, que tendo verificado nos resultados do exame que a autora estava “em
perfeitas condições de saúde”, lhe ofereceu um atestado do comparecimento ao
Posto Saúde, e como a demandante alegou estar muito ruim de saúde, recomendou a
internação e a realização de exames complementares, o que a paciente rejeitou.
Sentença
A juíza de Direito Andréa Brito, titular da Comarca de Sena Madureira
iniciou a sentença observando que no conjunto probatório dos autos, as provas e
depoimentos, não comprovam as alegações da autora.
A magistrada expressou que “O
próprio depoimento da reclamante comprova que não houve qualquer dano em face
ao primeiro reclamado”.
Já quanto à alegação de que a segunda requerida, a médica do Posto de
Saúde, tratou mal a autora do processo, a juíza Andréa explicou que cabia a
reclamante demonstrar a ocorrência do fato alegado, porém a magistrada anotou
que “a reclamante não comprovou nos autos qualquer ocorrência de ilícito”.
Assim, julgando improcedentes os pedidos autorais, a juíza afirmaram
que “Os documentos apresentados pela reclamante demonstram que a mesmo teve
assistência médica do reclamado, não havendo omissão na conduta e da
responsabilidade”.
Da decisão ainda cabe recurso.
Grifo nosso
Fonte: GECOM/TJAC
Imagem: unbvital
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