Entra em vigor na
segunda-feira (29/1) a normativa que regulamenta a contratação de plano de
saúde coletivo empresarial por empresário individual.
A
medida contribui para coibir abusos relacionados a esse tipo de contratação
– como a constituição de empresa exclusivamente para este fim – e dá mais
segurança jurídica e transparência ao mercado, ao estabelecer as
particularidades desse tipo de contrato.
Uma CARTILHA elaborada
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reúne as principais
informações para esclarecer beneficiários de planos de saúde, novos
contratantes e os próprios agentes do setor.
A Resolução Normativa ANS nº 432 estabelece
que, para ter direito à contratação do plano, o empresário individual
deverá apresentar documento que confirme a sua inscrição nos órgãos
competentes, bem como a sua regularidade cadastral junto à Receita Federal - e
outros que vierem a ser exigidos pela legislação vigente - pelo período mínimo
de seis meses.
E, da mesma forma, para
manter o contrato, o empresário individual deverá conservar a sua inscrição nos
órgãos competentes e a regularidade do seu cadastro na Receita Federal. As
operadoras e as administradoras de benefícios deverão exigir esses documentos
em dois momentos: quando da contratação do plano e anualmente, no mês de
aniversário do contrato.
A operadora ou
administradora de benefícios deve informar ao contratante as principais
características plano a que está se vinculando, tais como o tipo de contratação
e regras relacionadas. [...]
[...] Outro ponto importante da normativa que
protege o beneficiário trata do estabelecimento de uma regra para os casos de
rescisão unilateral imotivada pela operadora.
A partir de agora, o
contrato só poderá ser rescindido imotivadamente após um ano de vigência, na
data de aniversário e mediante notificação prévia de 60 dias.
A operadora deverá
apresentar ao contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. “Essa
medida evita que o beneficiário seja surpreendido com o cancelamento do
contrato a qualquer tempo, dando mais previsibilidade na contratualização”,
explica a diretora.
Se for constatada a
ilegitimidade do contratante, a operadora poderá rescindir o contrato, desde
que faça a notificação com 60 dias de antecedência, informando que a rescisão
será realizada se não for comprovada, neste prazo, a regularidade do seu
registro nos órgãos competentes.
A comprovação anual da
condição de empresário individual e dos requisitos de elegibilidade dos
beneficiários a ele vinculados deverá ser exigida também nos contratos
celebrados antes da vigência dessa resolução.
A celebração e a
manutenção de contrato coletivo empresarial que não atenda ao que é disposto na
norma equipara-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou
familiar, conforme prevê a RN nº 195, de 2009.
Confira abaixo as
particularidades desse tipo de contratação:
Grifo nosso
Fonte: ANS
Imagem: ANS
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