O
Conselho Federal de Psicologia editou a Resolução nº1/2018 visando o tratamento
não discriminatório e não preconceituoso no trato aos travestis e transexuais.
Leia
abaixo a Resolução:
ENTIDADES DE
FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS CONSELHO FEDERAL DE
PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 29
DE JANEIRO DE 2018
ENTIDADES DE
FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS
CONSELHO FEDERAL DE
PSICOLOGIA
DOU de 30/01/2018 (nº
21, Seção 1, pág. 136)
Estabelece normas de
atuação para as psicólogas e os psicólogos em relação às pessoas transexuais e
travestiS
O CONSELHO FEDERAL DE
PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas
pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17
de junho de 1977;
CONSIDERANDO os
princípios fundamentais previstos no Art. 1º da Constituição Federal de 1988,
que estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado
Democrático de Direito, e o Art. 5º, que dispõe que "todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza";
CONSIDERANDO o Art. 1º
da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, o qual
enuncia: "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em
direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros
em espírito de fraternidade";
CONSIDERANDO os
Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em
relação à orientação sexual e identidade de gênero presentes na Convenção de Yogyakarta,
de novembro de 2006;
CONSIDERANDO a
Declaração de Durban - Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação
Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata -, que reafirma o princípio de
igualdade e de não discriminação, adotada em 8 de setembro de 2001;
CONSIDERANDO a Política
Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais, publicada em 2013 pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO o Código
de Ética Profissional das Psicólogas e dos Psicólogos, editado por meio da
Resolução CFP nº 10/2005, de 21 de julho de 2005;
CONSIDERANDO as
expressões e identidades de gênero como possibilidades da existência humana, as
quais não devem ser compreendidas como psicopatologias, transtornos mentais,
desvios e/ou inadequações;
CONSIDERANDO que
expressão de gênero refere-se à forma como cada sujeito apresenta-se a partir
do que a cultura estabelece como sendo da ordem do feminino, do masculino ou de
outros gêneros;
CONSIDERANDO que
identidade de gênero refere-se à experiência interna e individual do gênero de
cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento,
incluindo o senso pessoal do corpo e outras expressões de gênero;
CONSIDERANDO que
cisnormatividade refere-se ao regramento social que reduz a divisão das pessoas
apenas a homens e mulheres, com papéis sociais estabelecidos como naturais,
postula a heterossexualidade como única orientação sexual e considera a
conjugalidade apenas entre homens e mulheres cisgêneros;
CONSIDERANDO a
cisnormatividade como discursos e práticas que excluem, patologizam e violentam
pessoas cujas experiências não expressam e/ou não possuem identidade de gênero
concordante com aquela designada no nascimento;
CONSIDERANDO que a
autodeterminação constitui-se em um processo que garante a autonomia de cada
sujeito para determinar sua identidade de gênero;
CONSIDERANDO que a
estrutura das sociedades ocidentais estabelece padrões de sexualidade e gênero
que permitem preconceitos, discriminações e vulnerabilidades às pessoas
transexuais, travestis e pessoas com outras expressões e identidades de gênero
não cisnormativas; resolve:
Art. 1º - As psicólogas
e os psicólogos, em sua prática profissional, atuarão segundo os princípios
éticos da profissão, contribuindo com o seu conhecimento para uma reflexão
voltada à eliminação da transfobia e do preconceito em relação às pessoas
transexuais e travestis.
Art. 2º - As psicólogas
e os psicólogos, no exercício profissional, não exercerão qualquer ação que
favoreça a discriminação ou preconceito em relação às pessoas transexuais e
travestis.
Art. 3º - As psicólogas
e os psicólogos, no exercício profissional, não serão coniventes e nem se
omitirão perante a discriminação de pessoas transexuais e travestis.
Art. 4º - As psicólogas
e os psicólogos, em sua prática profissional, não se utilizarão de instrumentos
ou técnicas psicológicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas,
estereótipos ou discriminações em relação às pessoas transexuais e travestis.
Art. 5º - As psicólogas
e os psicólogos, no exercício de sua prática profissional, não colaborarão com
eventos ou serviços que contribuam para o desenvolvimento de culturas
institucionais discriminatórias em relação às transexualidades e travestilidades.
Art. 6º - As psicólogas
e os psicólogos, no âmbito de sua atuação profissional, não participarão de
pronunciamentos, inclusive nos meios de comunicação e internet, que legitimem
ou reforcem o preconceito em relação às pessoas transexuais e travestis.
Art. 7º - As psicólogas
e os psicólogos, no exercício profissional, não exercerão qualquer ação que
favoreça a patologização das pessoas transexuais e travestis.
Parágrafo único - As
psicólogas e os psicólogos, na sua prática profissional, reconhecerão e
legitimarão a autodeterminação das pessoas transexuais e travestis em relação
às suas identidades de gênero.
Art. 8º - É vedado às
psicólogas e aos psicólogos, na sua prática profissional, propor, realizar ou
colaborar, sob uma perspectiva patologizante, com eventos ou serviços privados,
públicos, institucionais, comunitários ou promocionais que visem a terapias de
conversão, reversão, readequação ou reorientação de identidade de gênero das
pessoas transexuais e travestis.
Art. 9º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Rogério Giannini
Conselheiro-Presidente
Grifo nosso
Fonte: CFP
Imagem: defatoonline.com.br
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