Por unanimidade, a 6ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso
apresentado pelo espólio da parte autora objetivando a condenação da União, do
Estado da Bahia e do Município de Salvador ao ressarcimento total dos gastos despendidos
quando do tratamento de saúde da autora em hospital particular.
Na decisão, o relator,
desembargador federal Kassio Nunes Marques, afirmou que a prestação da assistência à saúde pelo poder público se dá em
estabelecimentos públicos ou privados conveniados ao Sistema Único de Saúde
(SUS), “não se admitindo que o administrado escolha o estabelecimento
hospitalar que queira se tratar, como no caso em apreço”.
Na apelação, o espólio
alegou que sua demanda não tem como objetivo a prestação de serviço de saúde
por parte do Estado a um cidadão, mas sim, a busca de ressarcimento por gastos
devido à violação estatal na prestação de seu dever constitucional.
“Assim, em se tratando
de ressarcimento de gastos devido à omissão do Estado de prover meios de saúde
aos seus enteados, nada mais justo que o espólio da autora, representado por
seus herdeiros, busque a restituição destes valores”, argumentou.
O espólio (recorrente)
ainda defendeu a ilegalidade do argumento trazido pelo Juízo de primeiro grau
de que não houve tempo suficiente para que o Estado promovesse as diligências
necessárias para o tratamento da autora.
Ressaltou que o
montante gasto pelos familiares da autora com o tratamento de sua saúde foi
exorbitante, muito além das possibilidades financeiras destas pessoas. “Retirar
toda a responsabilidade estatal sob esta alegação é, no mínimo, desproporcional
e injusto”, finalizou.
Decisão
Os argumentos foram
rejeitados pelo Colegiado. “Pleitear a
devolução de valores gastos com tratamento de saúde em locais de iniciativa
privada, sem que tenha havido, ao tempo da necessidade, recusa estatal em
promover as diligências necessárias para o tratamento, é desvirtuar a
assistência estatal às necessidades com a saúde e, por via oblíqua,
constituir um prêmio, obrigando o Estado e, em verdade, os contribuintes a
garantir o interesse do administrado que usou de suas forças econômicas para se
socorrer de um problema relacionado ao seu estado de saúde”, esclareceu o
relator.
Ainda de acordo com
magistrado, se o administrado optou por realizar o tratamento de saúde na rede
particular deve arcar com os respectivos custos. “No presente caso, não houve
negativa do Estado em promover e garantir o direito à saúde, vez que não há
comprovação de requerimento administrativo ou postulação judicial neste
sentido”, encerrou.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Imagem: jrregional.com.br
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