"Animais
contrariados agridem. Pessoas civilizadas usam formas mais inteligentes de
extravasar sua insatisfação e inconformidade, não devendo ser minimamente tolerável
atitude como a da ré".
Com esta afirmação,
retirada de seu voto, o Desembargador Eugênio Facchini Neto manteve a sentença
de 1º Grau que condenou uma paciente por agressão a uma médica. A decisão foi
acompanhada pelos outros Desembargadores que integram a 9ª Câmara Cível do
TJRS.
Caso
Inconformada
com o cancelamento da consulta por ter chegado atrasada,
a ré teria invadido o consultório e agredido a médica com socos e pontapés
durante a consulta de outra paciente.
A
médica ingressou na justiça requerendo indenização por danos morais, materiais
e lucros cessantes contra a paciente. Segundo a autora da
ação, a mulher estaria sem a carteira do convênio, o que impediria a sua
identificação.
A médica alegou ter
deixado de trabalhar por 18 dias em função do abalo emocional sofrido, além de
ter gasto R$ 10mil com honorários advocatícios.
A ré negou as agressões
e disse ter sido injustificada a negativa de atendimento.
Ela
contou que no dia da consulta telefonou para o
consultório perguntando se poderia se atrasar.
Disse que, diante da
resposta positiva da secretária, chegou ao centro clínico pouco após o horário
previamente agendado. Afirmou que ao perceber que estava sem a carteira do
convênio, perguntou para a secretária se poderia realizar a consulta
particular. Depois de consultar a médica, a secretária teria dito que não seria
possível por conta do atraso.
Foi então que ela teria
entrado no consultório para perguntar diretamente à médica, mas sem agredi-la.
A
ré foi condenada a indenizar a médica em R$ 10 mil por danos morais e R$
1.400,00 por dano material, já que ao sair, a mulher teria batido
a porta com muita força, causando rachaduras no gesso da sala.
As duas recorreram ao
Tribunal de Justiça. A médica requereu aumento da verba indenizatória para 50
salários mínimos por danos morais e sustentou o recebimento de lucros cessantes
no valor de R$ 8 mil, já que a atitude da ré lhe causou grande abalo moral,
sendo diagnosticada com estresse pós-traumático, o que a impossibilitou de
trabalhar por 18 dias.
Já a ré, alegou que
havia uma mesa entre ela e seria impossível alcançar a médica para agredi-la.
Ela pediu a redução dos danos morais fixados em R$ 10 mil, alegando que este
valor excede os parâmetros fixados em casos análogos.
Apelação
O relator do acórdão,
Desembargador Eugênio Facchini Neto, acredita que a versão da autora é
acompanhada de provas contundentes. Em seu voto, ele cita os depoimentos de
três testemunhas: do médico e colega de trabalho da autora, da secretária do
consultório e da paciente que estava em consulta na hora do fato.
O magistrado também
considerou a ocorrência registrada na delegacia de polícia de Novo Hamburgo, o
exame de corpo de delito que confirma uma lesão no braço da autora, fotografias
e a notícia de ter havido transação penal, diante do pagamento de multa pela ré
à autora, com a consequente extinção da punibilidade do fato.
"Saliento que
pouco importa o quanto a ré havia se atrasado para a consulta médica
previamente agendada, bem como as razões que levaram a autora a se negar à
prestação do atendimento, pois não é admissível que pessoas civilizadas
resolvam as insatisfações inerentes à vida diária por meio de emprego da
força."
De acordo com o
Desembargador, não há consenso jurisprudencial quanto à dosagem da reparação.
Ele manteve o valor de R$ 10 mil por danos morais, que seria proporcional aos
danos físicos sofridos pela autora, que na opinião dele não foram expressivos.
O magistrado ainda esclareceu que considera o valor adequado à reprovabilidade
da conduta da ré.
Em relação aos danos
materiais, relativos à reparação do gesso no consultório, também foi mantido o
valor de R$ 1.400,00.
Quanto aos dias exatos
em que a médica ficou sem trabalhar, o magistrado afirmou que não há provas do
número de consultas que teriam sido desmarcadas ou não agendadas.
Ele também negou o
pedido de danos emergentes que havia sido solicitado no valor de R$ 10 mil por
contratação de advogado, alegando que estes gastos não constituem dano
emergente a ser indenizado.
Os Desembargadores
Tasso Caubi Soares Delabary e Carlos Eduardo Richinitti acompanharam o voto do
relator.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação
Tribunal Justiça do Rio Grande do Sul/Patrícia Cavalheiro
Imagem: folhaonline
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