A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou
que uma farmacêutica que, dentre as suas atribuições, aplicava de 10 a 12
injeções por dia nos clientes da drogaria Raia Drogasil não ficou exposta a
agentes biológicos de forma a caracterizar a insalubridade.
A
decisão da turma reformou a de 1º grau, julgando assim improcedente a ação.
Para atender ao pedido,
a juíza de 1ª instância havia fundamentado a condenação com base no laudo
pericial, que concluíra que "o uso
de seringas e luvas descartáveis não elidem a possibilidade de contágio uma vez
que as doenças infectocontagiosas podem ser transmitidas por outras vias como pele,
nariz, garganta e ouvido".
A decisão de origem
baseou-se ainda em uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (à época)
que condiciona a caracterização da insalubridade ao contato permanente com
pacientes ou materiais infectocontagiantes, em estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana.
No entanto, no acórdão
da redatora designada, desembargadora Lilian Gonçalves, ressaltou-se que o juiz
não está limitado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outras
provas existentes nos autos.
Com isso, os magistrados da 18ª Turma avaliaram que a
conclusão do perito não merecia prevalecer.
Assim, segundo o
entendimento da turma, diante do desconhecimento da empregada se os clientes
portavam ou não doenças infectocontagiosas, não era possível concluir que as
aplicações se destinavam unicamente a esse público, "já que poderiam ser
relacionadas às vitaminas, anticoncepcionais e anti-inflamatórios para
problemas musculares".
Ainda, referindo-se à
mesma portaria, os magistrados consideraram que a norma reguladora em questão
"não se cogita no caso dos autos".
De acordo com a decisão
da turma, além da aplicação de injeções, que durava em torno de 10 a 15 minutos
cada, a farmacêutica era responsável por realizar atendimento no balcão
comercializando medicamentos e efetuar medições de pressão em clientes.
Desse modo, para a 18ª
Turma do TRT-2, mesmo "que existisse o contato com pacientes
infectocontagiosos, este se dava em caráter eventual, não cumprindo, assim, a
exigência de permanente exposição a agentes biológicos".
Ainda cabe recurso da
decisão.
Grifo nosso
Fonte: SECOM TRT2/ Silvana Costa Moreira
Imagem:acrítica.com
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