O
Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) não é competente
para fiscalizar a comercialização de produtos alheios ao ramo farmacêutico em
drogarias.
Com esse entendimento, a juíza federal convocada Eliana Borges de
Mello Marcelo da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
negou seguimento a agravo de instrumento interposto pela autarquia federal que
pretendia realizar notificação a uma rede de farmácias referente a comércio de
produtos não farmacêuticos.
A
decisão, publicada em dezembro, está embasada em jurisprudência Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3 e acrescenta que é o órgão de vigilância
sanitária que tem como atribuição licenciar e fiscalizar as condições de
funcionamento das farmácias e drogarias, no que se refere à observância dos
padrões sanitários relativos ao comércio exercido, especialmente, o controle
sanitário da venda de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
Em
primeira instância, o juiz havia deferido em parte o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela para impedir qualquer autuação do CRF/SP e determinou ainda
que a comercialização de produtos alheios ao ramo farmacêutico não constituíam
impedimento para a expedição dos certificados de regularidade/responsabilidade
técnica, cabendo ao interessado (farmácia) formular requerimento próprio e
comprovar o preenchimento dos requisitos legais.
O Conselho sustentava que
possuía o dever de zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da
disciplina na classe profissional
que representa e também o dever legal de zelar pela saúde pública, impedindo e
punindo as infrações à lei.
Desse
modo a comercialização de produtos alheios ao ramo farmacêutico violaria o
estabelecido nos incisos X e XI do artigo 4º da Lei 5.991/73.
Alegava
também o indeferimento da expedição da Certidão de Regularidade, uma vez que a
drogaria ao comercializar produtos estranhos à atividade para a qual está
licenciada poderia ocasionar sério risco à preservação da integridade dos
medicamentos, em notário prejuízo à saúde pública, sujeitando os medicamentos a
possíveis contaminações.
Ao
negar a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo, a juíza
federal convocada citou a jurisprudência pacificada que entende que o Conselho
Regional de Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e
drogarias, somente quanto à verificação de manterem profissional legalmente
habilitado, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos.
Grifo nosso
Fonte: TRF3
Imagem:unimedvaledocaí.com.br
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