A
suficiência de quantidade numérica de médicos de determinada especialidade não
pode impedir o ingresso de novos associados em cooperativa de trabalho médico.
Esse
é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
aplicado no julgamento de um recurso da Unimed
Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
No
caso, um ortopedista ajuizou ação para
ter reconhecido o direito de ingressar na cooperativa, tendo em vista que
atende a todos os requisitos exigidos em lei.
A Unimed negou a adesão sob
a alegação de que
já existe número suficiente de médicos dessa especialidade e que a recusa por
esse motivo está amparada em seu estatuto social.
Em primeiro grau, a recusa
foi considerada lícita.
Mas,
ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou a admissão do médico pela cooperativa.
Considerou
que o acesso só pode ser negado em casos de incapacidade técnica do candidato,
conforme prevê o artigo 4º, inciso I, da Lei 5.764/71, que define a Política
Nacional do Cooperativismo.
Art. 4º As cooperativas são sociedades de
pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não
sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados,
distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de
prestação de serviços;
[...]
Ao
negar o recurso da Unimed contra a decisão do TJSP, o relator, ministro Villas
Bôas Cueva, afirmou que o ingresso nas cooperativas é livre a todos que
desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade desde que preencham as
condições estabelecidas no estatuto.
Em
regra, é ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de
prestação de serviços, conforme prevê a lei das cooperativas.
Restrições arbitrárias
Villas
Bôas Cueva explicou que, no caso das cooperativas, há incidência do princípio
da livre adesão voluntária, assim como do princípio da porta aberta, que não
permite restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de um novo
membro.
No
recurso, a Unimed alegou que o princípio da porta aberta não seria absoluto e
que a viabilidade técnica da prestação do serviço não se limita à capacidade ou
formação do profissional.
Segundo o relator, apesar de
o princípio da porta aberta não ser absoluto, a simples inconveniência de
eventual diminuição de lucro para os cooperados já associados não caracteriza a
impossibilidade técnica prevista pela lei, sob pena de subversão dos ideais do
sistema cooperativista.
Finalizou
seu voto afirmando que a regra limitativa da impossibilidade técnica de
prestação de serviços deve ser interpretada segundo a natureza da sociedade
cooperativa, mesmo porque esta não visa o lucro.
Trata-se
de um empreendimento que possibilita o acesso ao mercado de trabalhadores com
pequena economia, provendo, portanto, a inclusão social.
Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem: objetoscoloridos.worldpress.com.br
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Estou em uma situação parecida e gostaria de uma orientação.Estou tentando ingressar em uma UNIMED em Minas Gerais, na especialidade de cardiologista e fui aprovado para realizar somente a parte clínica e não fui aprovado na parte de diagnóstico, com a prerrogativa que eu não possuía especialidade específica nos exames de minha especialidade.O problema é que existe um cooperado na mesma área de cardiologia que possui as mesmas qualificações que eu possuo e realiza todos os exames há muitos anos.A resposta que me deram quando questionei sobre isso é que este cooperado foi fundador da UNIMED e à época que ele entrou na cooperativa o estatuto não exigia isto, mas hoje o estatuto foi mudado.Mas eu acho que todos os cooperados devem ter igualdade em sua aptdão na sua especialidade.Gostaria de saber se alguém tem experiência neste caso.Obrigado Rodrigo
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