A
acumulação de cargos de profissionais de saúde no serviço público depende da
comprovação de compatibilidade de horários.
Foi
o que concluiu a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região ao julgar uma ação movida por uma auxiliar de enfermagem contra a União
por obrigá-la a escolher entre um dos dois cargos públicos que atualmente ocupa
no Hospital Geral da Piedade, no Rio de Janeiro.
A
profissional buscou a Justiça Federal para continuar a trabalhar no local, onde
acumula dois cargos há mais de 28 anos.
A
carga horária dela é de 60 horas semanais: vai de 7h às 13h e depois de 13h às
19h, de segunda à sexta-feira.
Não há
sobreposição de horário.
Para
o juiz federal convocado Vigdor Teitel, relator do caso, a Emenda
Constitucional 34/2001 assegurou o direito à acumulação de cargos de
profissionais de saúde nos casos em que houver compatibilidade e a
regulamentação da profissão.
“E
antes disso, a jurisprudência já havia sedimentado o entendimento no sentido de
ser possível a acumulação de dois cargos de profissional de saúde, quando a
mesma já era exercida antes da atual Carta Magna, nos moldes do artigo 17,
parágrafos 1º e 2º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias”,
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de
imprensa TRF-2
Imagem: portalitabera.com.br
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