O simples cumprimento
de protocolo médico não serve para justificar defeito na prestação de serviços
de saúde.
Isso porque o
atendimento deve se adaptar aos casos.
Este foi o entendimento
da 7ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar decisão de primeiro grau e
condenar o município de São Bernardo do Campo a indenizar em R$ 50 mil a uma
mulher que teve um diagnóstico tardio de câncer de mama.
O
juízo de primeira instância havia negado o pedido de
indenização por considerar que o protocolo de atendimento foi seguido e porque
um laudo pericial confirmou que o nódulo não havia sido detectado em duas
mamografias.
Mas o desembargador
Paulo Magalhães da Costa Coelho afirmou ser necessário analisar o histórico do
caso, já que a mamografia não seria suficiente para o caso da paciente.
De acordo com o
processo, a mulher procurou atendimento pela primeira vez em 2011, após sentir
dores e identificar um nódulo em um autoexame em sua casa.
O médico plantonista
que a atendeu pediu uma mamografia, analisou o resultado e disse que não havia
nada.
A
autora da ação voltou no ano seguinte, o mesmo exame foi feito, com o mesmo
resultado.
Em
nenhuma das ocasiões a autora da ação teve seus seios tocados pelos médicos.
Como as dores não
passavam, procurou novamente atendimento em 2012 no posto de saúde e foi
atendida por uma médica. Dessa vez foi solicitada uma ultrassonografia, que
identificou o câncer de mama.
Em seu voto, o
desembargador destaca o laudo pericial, que apontou que além do autoexame,
exame clínico e mamografia, o ultrassom também é utilizado de forma
complementar em muitas situações.
No caso da autora, suas
mamas são consideradas “densas”, condição que reduz a sensibilidade da
mamografia.
“Em nenhum momento foi
feita, por parte da equipe médica, a palpação das mamas da autora e, mesmo
diante das nítidas observações feitas nas mamografias no sentido de que em
mamas densas este exame teria pouca efetividade, os médicos optaram por lhe dar
a notícia mais fácil, sem considerar o conjunto de suas queixas”, observou o
desembargador.
Para Costa Coelho, a
mulher “salvou-se a si mesma”, com a insistência em procurar atendimento.
“A autora foi vítima de
absoluto descaso do serviço público de saúde, descaso, aliás, que prosseguiu,
agora, na jurisdição, com uma sentença absolutamente avara de fundamentação e
insensível à relevância de sua narrativa”, registrou no voto.
Ele foi acompanhado
pelos desembargadores Fernandes de Souza, Moacir Peres e Coimbra Schmidt,
ficando vencido o desembargador Eduardo Gouvêa.
Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br/
Claudia Moraes
Imagem: clinicadamama.com.br
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