A Justiça gaúcha concedeu a interrupção de gravidez de 16 semanas. A
ação, em caráter de urgência, foi analisada pelo Juiz da 1ª Vara do Júri do Foro Central, Orlando Faccini Neto.
O magistrado concedeu a
liminar com base em laudos médicos e exames que destacaram a gravidade do
desenvolvimento do feto, bem como a saúde física e emocional da gestante. A
decisão de 23/11/17.
O
caso
Durante uma viagem, a
gestante sentiu-se mal passando a ter fortes tonturas, dores e sangramento.
Após realizar ultrassom
obstétrico com Doppler, detectou-se má formação do feto.
No exame foi
diagnosticado derrame pericárdico (coração), anatomia vascular alterada
(contando apenas com uma artéria e uma veia), rins e bexigas não identificados,
além de formação alterada de membros do corpo.
Preocupada, ao chegar
na Capital, a autora buscou realizar diversos exames que também sinalizaram
riscos no desenvolvimento do feto somados, ainda, à redução contínua do líquido
amniótico.
Um dos exames esclarece
sobre a importância do rim do feto para a produção do líquido amniótico.
Foi
detectado que o feto apresenta somente um rim e este, acometido de diversos
cistos, impedem o órgão de funcionar. Por tudo isso, foi atestada a
incompatibilidade do feto com a vida extrauterina, após o nascimento.
A gestante também foi
alertada pelo seu obstetra sobre a falta de produção do líquido amniótico que,
automaticamente, impede a formação dos pulmões do feto e desenvolvimento dos
demais órgãos.
Por fim, um boletim
médico alerta para o perigo de sua saúde vida da mãe com a continuidade da
gravidez, que está sofrendo com fortes dores e pressão alta, além do abalo
psicológico que enfrenta.
Decisão
A ação foi impetrada como mandado de segurança.
O magistrado, porém, a recebeu-a como habeas corpus preventivo, para assegurar
que seja inviabilizado "qualquer ato de persecução penal, acaso realizada
a interrupção da gravidez". E ponderou:
"Anote-se que a
virtual criminalização da mãe, que tem a desventura de carregar no ventre feto
que, ao nascer, não encontraria o berço, e, sim, a sepultura, já dá conta do
anacronismo de nossa normativa ordinária", anotou o Juiz Orlando.
"Há, entretanto, decisões do Supremo Tribunal Federal que albergam a
possibilidade e não há razão alguma para a sua desconsideração."
Grifo nosso
Fonte: Assessoria
Comunicação TJRS/ Fabiana de Carvalho
Fernandes/ Adriana Arendt
Imagem: exame.abril.com.br
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