A Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso apelatório
interposto contra a sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais contra
o Hospital Antônio Targino Ltda.
A decisão teve a
relatoria do desembargador João Alves da Silva e o entendimento foi acompanhado
pelo desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira e pelo juiz convocado
Tércio Chaves de Moura.
O Juízo de 1º Grau
julgou improcedente a pretensão, por entender pela ausência de comprovação dos
fatos constitutivos do direito do apelante, nos termos do artigo 373, inciso I,
do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que “deveria a parte autora comprovar suas alegações, apresentando provas
da conduta culposa no tratamento médico-hospitalar, o que não ocorreu no caso
específico dos autos”.
Inconformado, o autor recorreu da sentença, alegando a
ocorrência de defeitos no atendimento pelo hospital, dando alta quando ainda se
encontrava com sequelas visíveis e dores intensas, o que ocasionou a
inviabilização de sua cura, bem como a reparação da dor moral sofrida.
Ao negar provimento, o
desembargador João Alves ressaltou que os autos não dão conta da existência de
nexo de causalidade entre a conduta do hospital e os referidos prejuízos
gerados à parte.
“Pelo contrário, a
prova verte no sentido de que tais complicações e infortúnios seriam
decorrência previsível e ínsita à própria lesão sofrida pelo polo autoral na
ocasião do acidente automobilístico que o vitimara. A esse respeito, a própria
ciência médica constante dos autos dá conta de que sequelas e infecções em
fraturas e luxações são, com frequência, oriundas de fatores autógenos, isto é,
ocasionados por meios internos ao organismo ou, ainda, inerentes à própria
resposta do corpo ao processo de recuperação”, afirmou o relator.
Ainda segundo o
desembargador João Alves, a entidade hospitalar conseguiu apresentar provas de
que prestou, sem defeitos, a devida assistência ao apelante, eximindo-se da
responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, I, do Código de Direito do
Consumidor.
“Não restando clara
qualquer ingerência ou participação do réu na superveniência dos resultados
negativos ao autor, especialmente porquanto as provas, inclusive o prontuário
médico, dão conta de que a atuação do estabelecimento hospitalar se deu
conforme a mais abalizada prática médica”.
Ao concluir, o relator
asseverou que compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu
direito, e ao réu o ônus de provar qualquer fato modificativo, extintivo ou
impeditivo do direito do promovente.
“Há um simples ônus, de modo que o litigante
assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual
depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da
tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não
provado é o mesmo que fato inexistente”.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria
Comunicação Tribunal de Justiça da Paraíba
Imagem: atualconcursos.com
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