A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de
Curitiba e Região Metropolitana (Sindesc) contra decisão que julgou
improcedente o pedido de pagamento de parcelas salariais aos empregados da Casa
de Repouso Cura Natural Ltda.
As verbas foram
definidas em normas coletivas assinadas com o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos
de Serviços de Saúde do Paraná (Sindipar).
Segundo o Sindesc, sua
representatividade abrangeria todos os empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo em
hospitais, casas de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas,
ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde.
A casa de repouso, em
sua defesa, apresentou convenções coletivas para demonstrar que sua negociação
se dava com com o Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda,
Locação e Administração de Imóveis, Turismo, Salões de Beleza, Igrejas,
Lavanderias de Curitiba e Região (Seclitus), que abrange os empregados em
igrejas, creches, asilos, orfanatos, casa de menores e casa de idosos, entre
outros.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a sentença que julgou improcedente o
pedido, ressaltou que a casa de repouso “é uma unidade asilar, e não
hospitalar”. Sem provar que a atividade preponderante é a prestação de serviços
de saúde, seus empregados não podem ser representados pelo sindicato que
abrange os trabalhadores de hospitais e estabelecimentos de saúde.
Para o TRT,
a instituição integra a categoria representada pelo Seclitus e, não tendo o
Sindesc firmado convenção coletiva com esta entidade, não é possível o enquadramento
dos seus empregados nas atividades exercidas pelos representados do sindicato
que ajuizou a ação.
TST
O relator do recurso do
Sindesc ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou que, pelas
premissas fáticas assentadas pelo TRT, não há como alterar o enquadramento
sindical. “Afirmando a instância ordinária, quer pela sentença, quer pelo
acórdão, não serem aplicáveis ao caso em análise as normas coletivas firmadas
entre o Sindesc e o Sindipar, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar
o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira
instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário”, afirmou.
Godinho Delgado
observou ainda que, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC)
de 2015, que trata do princípio do convencimento motivado, o exame e a
valoração dos elementos fáticos dos autos competem exclusivamente aos juízos de
primeiro e segundo graus, e, conforme a Súmula 126 do TST, “é incabível recurso
de revista para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua
valoração concreta ou, ainda, se está ou não provado determinado fato”.
A decisão foi unânime.
Grifo nosso
Fonte: Conjur
Imagem: aspr.org.br
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