O Supremo Tribunal
Federal (STF) julgou improcedente,
nesta quinta-feira (30), a Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 5035, que
questiona a legislação que criou o programa “Mais Médicos”.
Por maioria, os
ministros rejeitaram pedido formulado pela Associação Médica Brasileira, que
pediu a declaração de inconstitucionalidade de vários pontos da Medida
Provisória 691/2013, depois convertida na Lei 12.871/2013.
Prevaleceu o
entendimento adotado pelo ministro Alexandre de Moraes, que afastou os
argumentos principais apresentados pela AMB.
Entre os pontos
abordados, o ministro discutiu o atendimento ao direito à saúde, a necessidade
de validação do diploma do médico estrangeiro e a questão da quebra de isonomia
nas relações de trabalho.
O ministro observou que
o programa Mais Médicos é prioritariamente oferecido àqueles diplomados no
Brasil, aceitando na sequência os diplomados no exterior.
O objetivo, diz, é
fazer com que o atendimento chegue às áreas mais distantes do país. “Em alguns
locais realmente não há médicos. Algumas comunidades, como aquelas de indígenas
ou quilombolas, só veem o médico das Forças Armadas”, comentou.
Segundo o ministro, o
modelo adotado pelo governo federal pode ser alvo de críticas, mas foi uma
opção legítima para atender a maior preocupação da população, que é a saúde.
“Pode não ter sido a melhor opção do ponto de vista técnico para alguns, mas
foi uma opção de política pública válida, para, pelo menos, minimizar esse
grave problema”, afirmou.
Diploma
Quanto à questão da
necessidade de validação do diploma alegado pela AMB, o ministro observou que a
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, autoriza o exercício do
trabalho cumpridas determinadas condições. “Não foi a Constituição Federal que
estabeleceu a obrigatoriedade da revalidação. A legislação geral prevê. A
medida prevista no artigo 16 da MP questionada é uma excepcionalidade”,
afirmou.
Ou
seja, isso não significa que a norma específica deixou de exigir a qualificação
necessária.
E a norma estabelece
que o médico será supervisionado, a bolsa é ligada a uma instituição de ensino
e ele é fiscalizado pelo conselho de medicina. Se o bolsista não exercer bem as
atribuições, sustenta o ministro, o médico será desligado do programa.
Relação
de trabalho e isonomia
Segundo a leitura
apresentada por Alexandre de Moraes, a prioridade estabelecida no Sistema Único
de Saúde com o Mais Médicos foi o binômio ensino e serviços.
Ao invés de investir na
especialização para depois ter o retorno, fez os dois ao mesmo tempo. “Aqui não se trata de vínculo empregatício,
é uma forma encontrada também em outros países, de especialização junto com a
prestação de serviço”, afirmou. Entendeu também não haver hipótese de violação
a concurso público.
Nesse contexto, observou tratar-se de uma relação que se
faz com entidades, países, com bolsas oferecidas em uma relação que não se dá
diretamente entre o Brasil e o médico específico.
“Sobre
o caso de Cuba é possível concordar ou não.
O contrato foi feito
primeiro com a Organização Mundial de Saúde (OMS), e da OMS com Cuba. Os
médicos que se inscreveram sabiam das condições da bolsa”, afirmou.
Para o ministro, não se
trata de uma questão de pagamento diferente de bolsas, pois não é uma
diferenciação feita pelo Brasil. “Não é uma questão de pagamento diferente de
bolsas. No caso, a entidade supervisora estatal cubana controla e fica com uma
parcela. Mas nada obriga o médico cubano a aceitar essa bolsa. O que há é que
dentro desse tratado, dentro do pacto, cada país se estrutura de determinada
maneira”, afirmou.
O voto do ministro
Alexandre de Moraes foi acompanhado por maioria, vencidos o ministro relator,
Marco Aurélio, e a ministra Rosa Weber.
O ministro Alexandre de
Moraes também votou pela extinção da ADI 5037, ajuizada pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU), por
ilegitimidade da parte. Isso porque o registro sindical da entidade foi
invalidado por decisão judicial transitada em julgado. Vencido no ponto também
o ministro Marco Aurélio.
Voto
do relator
Ao iniciar o voto, o
relator das ações, ministro Marco Aurélio, reconheceu a legitimidade da CNTU
para ajuizar a ADI. Para ele, restringir o conceito de entidade de classe
implica em reduzir a interação entre o Supremo e a sociedade, por isso,
considerou necessário que o Tribunal amplie o rol de legitimados.
O ministro Marco
Aurélio destacou em seu voto a relevância da matéria, tendo em vista que o tema
afeta a atuação do SUS principalmente nas regiões mais carentes do Brasil e
considerou que a estrutura atual é “insuficiente e falha”. Segundo ele, há uma
grande desigualdade na distribuição dos médicos pelas regiões do país, com
destaque para alguns estados da região Norte e Nordeste.
Revalidação
de diplomas estrangeiros
O relator votou pela inconstitucionalidade da
dispensa de revalidação do diploma dos médicos estrangeiros e da remuneração
menor paga aos médicos cubanos.
Ele observou que em vez de limitar o acesso
à profissão e o exercício com o intuito de prevenir os riscos trazidos à
coletividade pela atuação de profissionais médicos inabilitados, a lei atacada
optou por flexibilizar os critérios de avaliação das qualificações técnicas,
necessárias ao exercício da medicina no âmbito do programa, “ampliando os
potenciais danos à vida e à saúde dos pacientes atendidos pelos médicos
intercambistas”.
“Ainda que o meio seja
apto a fomentar o fim almejado, ambos carecem de legitimidade à luz da
Constituição da República”, considerou. Para ele, a política pública destinada
à contratação de médicos estrangeiros sem a devida aferição dos atributos
técnicos necessários ao exercício profissional não é suficiente e nem adequada.
O ministro Marco
Aurélio salientou que a dispensa de revalidação do diploma é incompatível com o
princípio da proibição de proteção deficiente “por se tratar de medida inapta a
promover de maneira constitucional o direito à vida e à saúde dos pacientes
atendidos por profissionais cuja qualificação técnica, considerada a realidade
brasileira, não foi suficientemente avaliada pelos órgãos técnicos
competentes”.
O ministro ressaltou que a liberdade de profissão não se resume à
esfera particular, tendo em vista que o exercício de certas profissões, como a
de médico, por pessoas sem qualificações técnicas necessárias, pode resultar em
graves danos à coletividade.
Contratação
de médicos cubanos
Com base no artigo 7º,
inciso XXX, da Constituição Federal, o relator salientou que a diferenciação
salarial viola direitos sociais garantidos a trabalhadores. De acordo com ele,
o Brasil veda qualquer contratação com tratamento discriminatório decorrente da
nacionalidade, sexo, idade, cor ou estado civil, entre pessoas que prestam
serviços iguais.
Ao citar o Código Global de Práticas para Recrutamento
Internacional de Profissionais da Saúde, produzido pela Organização Mundial
da Saúde (OMS), o ministro ressaltou que o recrutamento de imigrantes
profissionais de saúde deve ser conduzido conforme o princípio da
transparência, justiça e promoção da sustentabilidade do sistema de saúde de
países em desenvolvimento.
Segundo esse documento,
o profissional imigrante deve ser contratado, promovido e remunerado com base
em critérios objetivos como níveis de qualificação, anos de experiência e grau
de responsabilidade, baseados na igualdade de tratamento com pessoal de saúde
do país.
Grifo nosso
Fonte: STF
Imagem: sjnoticiasma.blogspot.com
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