Para a Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é
aplicável a ações de indenização por danos derivados de defeito em próteses de
silicone.
Nesses casos, o
colegiado definiu que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos deve
ser contado a partir do conhecimento do defeito no produto por parte da
consumidora, conforme prevê o artigo 27 do CDC.
No processo analisado
pelo STJ, uma mulher implantou próteses mamárias em abril de 1980 e, ao longo
dos anos, relatou diversos incômodos físicos.
Devido às dores
contínuas nos seios, a consumidora fez vários exames médicos e, em julho de
2000, descobriu a ruptura das próteses e a presença de silicone livre em seu
corpo, o que causou deformidade permanente.
A consumidora entrou
com a primeira ação contra a fabricante do produto em 2001.
A
sentença do juiz de primeiro grau acolheu a tese do fabricante do produto de
que houve prescrição do pleito, com base no Código Civil de 1916, pois já havia
transcorrido prazo superior a 20 anos entre a colocação das próteses
supostamente defeituosas e a propositura da ação.
O Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP), no entanto, afastou a alegação de prescrição e entendeu
que é aplicável o prazo de cinco anos previsto no CDC para a ação de
indenização pretendida pela consumidora, contado a partir do momento em que a
paciente foi cientificada da necessidade de retirada das próteses .
A relatora do recurso
no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora os danos sofridos pela
consumidora tenham se iniciado com a colocação dos implantes de silicone, o
suposto defeito do produto somente veio a ser conhecido quando foi realizado o
exame que atestou o rompimento da prótese e o vazamento do gel no organismo da
consumidora.
Diante disso, a
ministra ratificou o entendimento do TJSP de que a prescrição só começou a ser contada a partir do momento em que se
tornou conhecido o defeito nas próteses.
Requisitos
Segundo a relatora,
existem três requisitos que devem ser observados antes de se iniciar a contagem
do prazo prescricional previsto no CDC: o conhecimento do dano, o conhecimento
da autoria e o conhecimento do defeito do produto. A última condição diz
respeito à conscientização do consumidor de que o dano sofrido está relacionado
ao defeito do produto ou do serviço.
“A combinação desses
três critérios tem por objetivo conferir maior proteção à vítima, que, em
determinadas situações, pode ter conhecimento do dano e da identidade do
fornecedor, porém, só mais tarde saber que o dano resulta de um defeito do
produto adquirido ou do serviço contratado”, explicou Nancy Andrighi.
Ao negar, por
unanimidade, o recurso, a turma confirmou que a primeira instância deve dar
prosseguimento ao julgamento da ação.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria
Comunicação STJ
Imagem:
lucianapepino.com.br
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