
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teve seu recurso de
apelação que tinha como objetivo definir uma data para interrupção do benefício
de auxílio-doença à parte autora negado pela 1ª Câmara Regional Previdenciária
da Bahia (CRP/BA).
Consta
dos autos que a incapacidade total e temporária do
autor para as atividades laborais foi comprovada pelo laudo pericial, que
confirmaram que a apelada sofre de tuberculose pulmonar, passível de recuperação
mediante tratamento.
Ao analisar a questão,
o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, explicou que,
apesar do caráter temporário da incapacidade, não deve o Juízo fixar data futura para a cessação do benefício, quando
a prova pericial não indica a data provável do término da incapacidade, tal
como ocorre no presente caso.
O magistrado ressaltou
que nessa situação “faz-se necessária a aferição do quadro em nova perícia
administrativa, sem prejuízo de subsequente controle judicial, caso haja
discordância do segurado”.
Diante do exposto, a
CRP/BA de forma unanimidade, negou provimento ao apelo do INSS.
Grifo nosso
Fonte: TRF1
Imagem: Reprodução
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