Planos
de saúde para microempresas familiares não precisam ser regulados por contratos
coletivos porque falta uma "população" de beneficiários.
Assim entendeu a 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reativar plano de saúde vendido pela
Unimed Porto Alegre a uma pequena empresa.
A ministra Nancy
Andrighi, relatora do caso seguida de forma unânime pelos demais membros da
turma, ressaltou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) permite a
rescisão do contrato coletivo após a vigência de um ano do plano e de prévia
notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias, sob pena de
multa de R$ 80 mil.
Já a Lei dos Planos de Saúde (9.656/98), lembrou a ministra, trata de forma diferente as relações dos
planos individuais e familiares, ao vedar a suspensão ou rescisão unilateral
do contrato, a não ser em caso de fraude ou falta de pagamento de mais de duas
mensalidades, com notificação ao consumidor até o quinquagésimo dia
inadimplência. [...]
[...] Com
isso, a Nancy Andrighi afirmou que o
plano em análise não seria configurado como empresarial, mas sim familiar.
O quadro clínico de um dos integrantes do plano também foi destacado na
decisão. “Quando surge uma peculiaridade relevante a justificar um tratamento
diferenciado, é indispensável estabelecer um raciocínio jurídico que ultrapassa
a mera subsunção do fato à norma, para estabelecer um juízo analógico diante do
que Castanheira Neves denomina como um confronto entre problemas”, destacou a
ministra.
Ela entendeu como abuso
de direito a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo com
apenas três beneficiários. “A resposta a situação de abuso encontra-se na
aplicação excepcional da proteção conferida aos planos de saúde individuais,
pois de acordo com as concretas peculiaridades da hipótese em julgamento, a
contratação ocorreu na modalidade familiar e não coletiva, como formalmente
aparece”, explicou.
Ao decidir por dar
provimento ao recurso especial, condenando a empresa de restaurar o plano de
saúde, a ministra disse que não há na decisão nenhuma intenção de desnaturar os
contratos coletivos celebrados por empresas de pequeno porte e que as
diferenciações entre os planos coletivos e familiares permanecem os
justificados pela ANS.
“No particular, tão
somente as peculiaridades objetivamente evidenciadas pelas instâncias
ordinárias exigiram uma solução adequada ao conflito de direito material
estabelecido entre os litigantes.
O
recurso especial foi interposto contra a rescisão unilateral feita pela Unimed
do plano coletivo de uma microempresa com quadro composto de um casal e sua
filha.
Justificam que o homem
passou por um episódio de violência e, por causa de um traumatismo craniano,
entrou em estado vegetativo. Argumentam que o temor se agravou com o anúncio de
que a empresa não prestaria mais a assistência contratada.
Sinistro
A Unimed havia justificado
a rescisão do contrato com o aumento da sinistralidade do plano de saúde
contratado gerada por uma “situação que gerou grave desequilíbrio financeiro” à
companhia. No primeiro grau, o juiz Alexandre Kreutz, da 13ª Vara Cível de
Porto Alegre, julgou procedente a ação dos consumidores, confirmando a tutela
concedida anteriormente.
Já a 6ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia reformado a sentença, permitindo
o cancelamento unilateral do plano com base na norma da ANS afastada pela
ministra Nancy Andrighi no julgamento do recurso especial.
Grifo nosso
Fonte: STJ/Conjur
Imagem:
carlosgespublica.blogspot.com.br
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