Na relação
médico-paciente, a prestação de informações corretas e suficientes sobre o
diagnóstico, a proposta de tratamento e os riscos existentes em eventuais
procedimentos cirúrgicos constitui direito do paciente e de seus representantes
legais, já que tais informações são necessárias para o convencimento e a tomada
de decisão sobre a intervenção médica.
A falta dessas
informações representa falha na prestação do serviço e, somada a elementos como
o dano e o nexo causal, gera o dever de indenização por danos morais.
O entendimento foi
estabelecido pela Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal (TJDF) e, por maioria, fixar indenização por danos morais de R$ 200 mil a um paciente e seus
pais, devido à falta da prestação de informações suficientes que
permitissem que a família pudesse decidir adequadamente sobre tratamento
neurocirúrgico.
A indenização deverá
ser suportada pelo médico e pelo hospital.
“O dano indenizável,
neste caso, não é o dano físico, a piora nas condições físicas ou neurológicas
dos pacientes. Todavia, este dano, embora não possa ser atribuído a falha
técnica do médico – e que parece mesmo não ocorreu, conforme exsurge dos autos
–, poderia ter sido evitado diante da informação sobre o risco de sua
ocorrência, que permitiria que o paciente não se submetesse ao procedimento”,
afirmou no voto vencedor o ministro Luis Felipe Salomão.
Procedimento
diferente
De acordo com os autos,
o paciente procurou o médico porque apresentava tremores no braço direito,
decorrentes de traumatismo crânio-encefálico ocorrido após acidente em 1994. Na
consulta, realizada em 1999, o médico sugeriu um procedimento cirúrgico que
teria anestesia local e duração máxima de duas horas.
Segundo os autores da
ação judicial, o paciente teria chegado calmo e consciente ao hospital, mas,
após a cirurgia, nunca mais voltou a andar, tornando-se dependente de cuidados,
inclusive para se alimentar.
Para a família, houve
erro médico e a realização de procedimento cirúrgico diferente da proposta
oferecida pelo cirurgião responsável, com a aplicação de anestesia geral, sem
que houvesse a prestação de informações adequadas à família.
Direito
de decidir
O magistrado de
primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e
materiais, com sentença mantida pelo TJDF.
Segundo o tribunal, a
perícia técnica concluiu que não houve erro médico e, além disso, atestou que a
piora clínica do paciente ocorreu por uma série de fatores, de forma que não
seria possível atribuir exclusivamente ao ato cirúrgico o motivo do agravamento
do seu estado de saúde.
O ministro Luis Felipe
Salomão destacou que, no contexto médico, o dever de informação tem relação com
o direito que possui o paciente, ou seu representante legal, de decidir
livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas.
Esse dever, lembrou,
encontra limitações em hipóteses específicas, como no caso da comunicação ao
próprio enfermo que possa lhe provocar algum dano, mas as ressalvas não se
aplicam aos representantes legais, que têm o direito de conhecer o diagnóstico,
o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento em todas as situações.
O ministro apontou que,
embora não haja no Brasil legislação específica que regulamente o dever de
informação e o direito ao livre consentimento na relação médico-paciente, o
Código de Defesa do Consumidor disciplina regras capazes de proteger o sujeito
em estado de vulnerabilidade. Em seu artigo 6º, o CDC prevê como direito básico
do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e
serviços, incluindo os eventuais riscos que possam apresentar.
Dever
profissional
Salomão destacou que o
TJDF, ao manter a sentença, concluiu que, apesar de não ter havido documentação
das informações eventualmente repassadas ao paciente, esse fato não poderia
significar que a comunicação não tenha sido efetivamente realizada, mesmo
porque toda cirurgia envolve riscos.
“Diante desse panorama
jurídico, a meu ver, os fundamentos e os fatos apresentados pelas instâncias
ordinárias não se mostram aptos a demonstrar o cumprimento pelo médico
recorrido de seu dever de informação acerca dos riscos que evolviam as práticas
terapêuticas utilizadas para alegada melhoria no quadro clínico do recorrente”,
apontou o ministro.
Segundo Salomão, o fato
de toda cirurgia implicar riscos é exatamente a razão do dever de informação
pelo profissional de medicina, que, de forma especificada, precisa alertar
sobre as adversidades dos procedimentos implementados para o tratamento de determinado
paciente. Para o ministro, no caso julgado, houve falha na prestação das
informações, o que gera o dever de reparação dos danos extrapatrimoniais.
Acompanhando o voto do
ministro Salomão, o colegiado fixou a indenização por danos morais de R$ 100 mil
para o paciente e de R$ 50 mil para cada um de seus pais.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria
Comunicação STJ
Imagem:
oblumenauense.com.br
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