Um erro de diagnóstico
na realização de Exame de HIV feito em uma mulher que estava grávida, no ano de
2012, gerou a condenação da Clínica Oitava Rosado Ltda a pagar uma indenização
de R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a título de dano moral.
A sentença é do juiz
Diego de Almeida Cabral, da 2ª Vara de Assu, que reconheceu o dano moral em
decorrência do serviço de diagnóstico defeituoso.
A autora ajuizou ação
de indenização por danos morais contra a Clínica Oitava Rosado Ltda, alegando
que em 2012 estava grávida e realizou
uma séries de exames, dentre eles exame de HIV realizado pelo Posto de Saúde do
município de Itajá, o qual apresentou resultado negativo.
Após seis meses de
gestação, sua médica indicou que os exames fossem repetidos, mas não conseguiu
executá-los naquele Posto de Saúde. Então, ela dirigiu-se à Clínica Oitava
Rosado Ltda, localizada em Assu, e realizou todos os exames solicitados, no dia
27 de fevereiro de 2013.
Revelou que,
estranhamente, o exame de HIV teve
resultado positivo, causando-lhe desespero, principalmente por estar nos
meses finais de sua gestação.
Assim, realizou novo exame na Clínica LABCLIN,
apresentando resultado negativo que, inclusive, repetiu-se em novo estudo.
Denunciou que o exame
errôneo lhe causou dano moral por ter ficado suscetível a discriminação social
e a comentários maldosos. Por fim, pediu que fosse arbitrada indenização a
título de danos morais em quantia a ser arbitrada pelo juízo.
A Clínica Oitava Rosado
garantiu que tomou todos os cuidados e procedimentos legais para a realização
do exame de HIV da autora, inclusive quanto à efetivação de contraprova. Disse
também que prestou todas informações necessárias quanto à possibilidade de
falso-positivo ou falso-negativo, escrevendo no exame: “Nota: Este exame pode,
embora raramente, apresentar resultados Falso-positivos ou Falso-negativos, o
que é uma característica do método. Quando houver incompatibilidade clínica
repetir o exame para confirmação em outra amosta. Somente o seu clínico tem condições
de interpretar corretamente estes resultados”.
A Clínica defendeu
ainda que não prestou seus serviços de forma defeituosa, tampouco teria
ocorrido qualquer humilhação por parte de seus prepostos.
Decisão
Ao
julgar o processo, o magistrado Diego Cabral aplicou
para o caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, por considerar que a
relação material estabelecida entre os litigantes pode ser definida como uma
relação de consumo.
Para ele, não se pode
dizer que os procedimentos devidos e as orientações adequadas foram observados
pela Clínica. Pelo contrário. Esclareceu que o que se verificou é que a clínica
se limitou a fazer dois testes com a mesma amostra, quando, de acordo com a
Portaria n. 488/1998-SVG/MS, deveria ter sido realizado teste confirmatório,
bem como deveria ter sido coletada nova amostra.
De acordo com o juiz
Diego Cabral, da prova dos autos se depreende que o serviço laboratorial foi
prestado de forma defeituosa, principalmente quanto ao seu modo de fornecimento
(art. 14, § 1º, I, CDC) que não se alinhou às diretrizes da Portaria n.
488/1998-SVG/MS. “Outrossim, calha admitir que um diagnóstico positivo de HIV
perturba o equilíbrio emocional de qualquer pessoa, considerando as
dificuldades de cura dessa enfermidade no atual estágio da medicina. Essa
perturbação psicológica se recrudesce ainda mais se lembrado que a promovente
estava ao tempo do fato na fase final da gestação”, comentou.
Desta forma, diante do
quadro probatório levado aos autos processuais, o magistrado reconheceu o
direito da autora em ser indenizada pelos danos suportados naquela época.
“Portanto, não há como se negar que dano extrapatrimonial resultou à
consumidora do fatídico diagnóstico. Da mesma forma não se apreende difícil
enxergar o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano moral”,
concluiu.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria
Comunicação TJRN
Imagem: tuasaude.com
Curta e compartilhe no
Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário