A Segunda Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento, por unanimidade, no último dia 28/08, à apelação da Sociedade Brasileira para
Estudos da Fisiologia (Sobraf), que tinha por objetivo impedir a aplicação da Resolução CFM n.º 1.999/2012,
emitida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), aos seus médicos filiados.
A
publicação do CFM visa combater a prática de reposição hormonal sem comprovação
científica.
De acordo com o relator
da apelação, desembargador federal convocado Frederico Wildson, não tem sentido
afirmar que as práticas dos médicos associados da Sobraf estão em conformidade
com a referida resolução do CFM, tendo em vista que a aplicação da norma não se
faz em tese e, sim, diante de cada caso concreto. Sendo assim, para verificar
se as práticas dos filiados da apelante se enquadram na moldura normativa da
resolução seria necessário apreciar cada caso concreto, com suas
circunstâncias.
"Com efeito,
consultando a Resolução nº 1.999/2012, verifica-se que, segundo o Conselho Federal
de Medicina a falta de evidências científicas de benefícios e os riscos e
malefícios que trazem à saúde não permitem o uso de terapias hormonais com o
objetivo de retardar, modular ou prevenir o processo de envelhecimento , ou
seja, o CFM entendeu que a chamada terapia antienvelhecimento oferece risco à
saúde da população, motivo pelo qual editou o ato normativo impugnado",
ressaltou o magistrado.
Terapia
hormonal - A Sobraf ingressou com ação civil
coletiva no Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (SJCE), com o
intuito de que o CFM, sob pena de multa a ser arbitrada por aquele Juízo, fosse
determinado a se abster de aplicar a Resolução n.º 1999/2012 aos médicos
filiados à associação, tanto no presente quanto no futuro.
O
documento emitido pelo CFM trata sobre o uso de terapias hormonais a fim de
retardar, modular ou prevenir o processo de envelhecimento do corpo humano.
Ao julgar improcedente
o pedido da Sobraf, o Juízo de Primeira Instância reconheceu a competência do
CFM para fiscalizar o exercício profissional do médico.
Diante disso, o órgão
fiscalizador pode exigir a utilização de procedimentos cientificamente
reconhecidos pela comunidade científica médica, na intenção de fornecer
segurança à sociedade.
Grifo nosso
Fonte: Jus Brasil/CFM
Imagem:
proavirtualg14/hormoniosfemininos
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