O médico do trabalho
poderá, com ciência do paciente, realizar discussão clínica com o médico
assistente acerca da doença do trabalhador que esteja relacionado ao trabalho,
com a finalidade de que sejam promovidas mudanças laborais que possam prevenir
doenças ou o agravamento da doença.
É o que estabelece a Resolução CFM nº 2.183/2018, editada na última sexta-feira (21), que trata das normas específicas para médicos
que atendam o trabalhador.
“Esta Resolução coloca
o médico do trabalho como protagonista, dando a possibilidade de interação com
os demais médicos especialistas na busca de um trabalho conjunto para o alcance
do êxito terapêutico, contribuindo para a recuperação da saúde do trabalhador”,
explicou a relatora da Resolução CFM nº 2.183/18, conselheira federal Rosylane
Mercês Rocha. Até a edição desta resolução, o médico do trabalho podia
homologar, ou não, o atestado dado pelo médico assistente, mas não havia a
previsão desse diálogo.
“O médico assistente
também poderá procurar o médico do trabalho para, juntos, debaterem
alternativas que melhorem a qualidade de vida do trabalhador no ambiente
laboral”, frisa Rosylane. O anúncio da matéria foi feito durante a abertura do
VI Fórum de Medicina do Trabalho do CFM, evento realizado no dia 21 de setembro,
em Brasília (DF).
A
nova Resolução do CFM, que revoga a de nº 1.488/98, também estabelece que
o médico do trabalho poderá contestar o Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário (NTEP) estabelecido pela perícia médica previdenciária, conforme
previsão legal, desde que detenha “elementos de convicção de que não há relação
entre o trabalho e o diagnóstico da doença”, fazendo essa contestação “com
critérios técnicos e científicos”.
Para Rosylane Rocha,
este artigo da Resolução 2.183/18 permitirá o “resgate da primazia da verdade,
mantendo-se, todavia, o sigilo médico, pois as informações serão repassadas ao
médico perito previdenciário, que também tem o dever de guardar o sigilo”.
O 2º vice-presidente do
CFM, Jecé Brandão, ressaltou que, passados 20 anos, a resolução anterior
precisava ser atualizada, e que o novo texto consolida regramento que vinha
sendo elaborado pelo CFM na área de medicina do trabalho. “Incorporamos, neste
texto, o que já estava decidido em pareceres”, argumentou.
Regras
– Pela Resolução CFM 2.183/18, caberá ao médico do
trabalho assistir ao trabalhador, fornecer atestados, pareceres, laudos e
relatórios, considerando que o repouso o acesso a terapias ou o afastamento da
exposição nociva faz parte de todo tratamento.
Será dever do médico atuar
visando a promoção da saúde e a prevenção da doença, promover o esclarecimento
sobre as doenças crônicas, explicar sobre os riscos existentes no ambiente de
trabalho e notificar formalmente o empregado da ocorrência ou da suspeita de
acidente ou doença de trabalho, devendo deixar registrado no prontuário do
trabalhador, entre outras obrigações.
A Resolução também veda
o médico assinar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco, ou emitir a ASO
sem que tenha realizado o exame médico do trabalhador, ou sem que esteja
familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem
como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será
exposto cada trabalhador.
O texto também
estabelece que ao encaminhar o trabalhador para a perícia previdenciária
inicial, o médico do trabalho deve entregar relatório com a descrição das
condições em que se deu o acidente ou agravo, entre outras regras.
Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem: seconci-sp.com.br
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