A 6ª Turma do TRF 1ª
Região, por unanimidade, confirmou a
sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que
julgou procedente o pedido da autora de condenar a União na obrigação de
realizar exame de Polissonografia.
Na oportunidade, foi
negado provimento ao recurso da União e de pedido da apelante de ser indenizada
por danos morais.
Em suas razões, a
autora requereu a reforma da sentença para que lhe fosse garantido o direito à
indenização por danos morais, salientando que o dano, frente à saúde pública,
independe de dolo ou culpa do Estado, ficando esse direito evidenciado tanto
nas ações omissivas quanto nas comissivas e que as diversas tentativas de
resolver a questão na via administrativa foram infrutíferas, ficando no aguardo
da realização do exame por quase três anos, razão pela qual busca compensar o
seu sofrimento.
Por sua vez, a União
afirmou ser parte ilegítima para figurar na relação processual, alegando ser
mera gestora e financiadora do Sistema Único de Saúde (SUS), não sendo sua
incumbência realizar exames e fornecer medicamentos.
Ao analisar o caso, o
relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, registrou que o Supremo
Tribunal Federal (STF) firmou orientação no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados
se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto de responsabilidade solidária
dos entes federados”.
O magistrado destacou
que após a criação do SUS, a divisão de atribuições e recursos passou a ser
meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores ação ou
serviço necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública, o que
afasta inteiramente o argumento usado pela recorrente, no sentido de
considerar-se fora das atribuições impostas pela decisão ou sem a obrigação
econômico-financeira de suportar o custo da ordem judicial.
Assim, no tocante ao
recurso da autora, o desembargador entendeu que a mera demora na
disponibilização de atendimento médico não caracteriza dano moral, sendo
necessária a comprovação do comportamento ilícito praticado pela Administração
Pública.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social TRF1
Imagem ilustrativa:labsono.com.br
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