Decisão da Justiça Federal do Amapá reforçou a
autonomia do Conselho Federal de Medicina (CFM) em estabelecer requisitos
mínimos para obtenção de título de especialidade para exercício profissional.
A decisão foi tomada a
partir de processo movido pelo médico
Adivaldo Vitor Barros de Oliveira Junior que concluiu o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Endocrinologia e
Metabologia e buscou o Conselho Regional de Medicina do Amapá (CRM-AP) no
intuito de registrar sua especialização junto ao órgão.
O
CRM-AP negou o registro alegando não atender os requisitos necessários para
obtenção do chamado Registro de Qualificação de Especialista (RQE). A decisão
foi referendada pelo CFM.
O Juiz Federal
responsável pelo processo, Anselmo Gonçalves da Silva, afirmou que, segundo o
artigo 17 da Lei nº 3.268/57, existem duas formas do médico obter o RQE
reconhecido pelo CFM, sendo a primeira pela conclusão do programa de Residência
Médica, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica; e a segunda,
pela aprovação do profissional em prova de títulos ou exame realizado pela
Sociedade Médica de especialidade da área de atuação pretendida.
No
entendimento do magistrado, embora o curso de especialização realizado pelo
autor do processo seja reconhecido pelo MEC, o mesmo não é credenciado pela
Associação Médica Brasileira (AMB) ou pela Comissão Nacional de Residência
Médica (CNRM).
Dessa forma, a Justiça do Amapá reconhece que
o médico não faz jus ao título de especialista se o curso por ele frequentado
não for credenciado na CNRM.
“É importante ressaltar
que, para o reconhecimento das especialidades médicas, o Conselho Profissional
pode ser mais exigente que o Ministério da Educação (MEC) quanto ao
estabelecimento de requisitos mínimos. E, ainda na palavra da Lei, os médicos
só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou
especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados
ou cartas no MEC e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja
jurisdição se achar o local de sua atividade”, conforme consta no despacho da
decisão liminar.
Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem:blogdorocha.com.br
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