Não se aplica o Código
de Defesa do Consumidor ao contrato de saúde administrado por entidade de
autogestão.
O
entendimento, pacificado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, foi
aplicado pela 3ª Turma do STJ ao negar um recurso que questionava aumento de
37% nos planos de saúde da Geap, em 2016.
No recurso, o Sindicato
dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado
de Santa Catarina (Sindprevs-SC) buscava reverter decisão do Tribunal de
Justiça estadual que considerou legal o aumento.
Ao negar o recurso, a
3ª Turma entendeu que o acórdão do TJ-SC está de acordo com a jurisprudência do
STJ sobre a matéria e foi devidamente fundamentada. A relatora, ministra Nancy
Andrighi, afirmou que não há vício de contradição ou omissão no acórdão do
TJ-SC, rejeitando as alegações feitas pelo sindicato.
A ministra destacou que
não era papel do tribunal estadual examinar minúcias acerca da estrutura
interna disposta no estatuto da Geap para julgar a questão referente à suposta
incompetência da Justiça estadual, devido ao alegado interesse da União no
caso.
Nancy Andrighi citou
jurisprudência quanto à impertinência de um tribunal atuar como órgão de
consulta, respondendo a “questionários” postos pela parte sucumbente na
tentativa de reverter a decisão.
A relatora lembrou que
a questão sobre o interesse da União na matéria foi devidamente analisada pelo
tribunal estadual, tendo em vista que o interesse processual poderia ser motivo
para deslocar a discussão para a Justiça Federal.
“Na linha do que foi
registrado pelo acórdão recorrido, efetivamente não se identifica interesse
jurídico superveniente da União Federal acerca dos percentuais de reajuste dos
planos de saúde oferecidos pela Geap, mesmo que haja outra demanda judicial a
questionar as modificações estatutárias da entidade de autogestão”, explicou a
ministra.
Outro
ponto rejeitado no recurso foi a aplicação do CDC ao caso. A ministra destacou
que recentemente, em abril de 2018, a 2ª Seção do STJ aprovou súmula segundo a
qual não se aplica o CDC ao contrato de plano de saúde administrado por
entidade de autogestão.
Ao contrário do que foi
afirmado pela recorrente, o colegiado entendeu que também não houve violação da
boa-fé objetiva no caso, já que o reajuste anunciado e aprovado teve suas
razões demonstradas no acompanhamento financeiro da Geap feito por agência
reguladora e auditoria independente.
“A partir dessa
conjuntura, pode-se concluir que não deve o Judiciário se substituir ao próprio
conselho de administração, organicamente estruturado em estatuto da operadora
de plano de saúde de autogestão, para definir os percentuais de reajuste
desejáveis ao equilíbrio técnico-atuarial e à própria sobrevivência da
entidade”, concluiu a relatora.
Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br
Imagem: carlosgespublica.blogspot.com.br
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