O Ministério Público do
Trabalho ajuizou ação anulatória contra a cláusula, constante da Convenção
Coletiva de Trabalho celebrada para o período 2015/2016 entre o sindicato
patronal e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e
Empregados em Empresas do Comércio, Indústria, Construção Civil, Locação de
Veículos e Prestação de Serviços do Município de Belém (Sintrobel).
Segundo
o MPT, não há na legislação qualquer limitação ao número de dias que podem ser
justificados, uma vez que a inaptidão para o trabalho pode durar conforme a
natureza do fato gerador (médico ou acidentário).
Além disso, a restrição
do prazo de ausência justificada por atestados médicos para até três dias
desoneraria o empregador de pagar o auxílio-enfermidade.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou totalmente procedente a ação e declarou a nulidade
da cláusula. Para o TRT, o direito à autonomia privada coletiva não é
ilimitado, e a norma em questão, ao estabelecer esse regramento limitativo,
prejudica especialmente os empregados de empresas que não detêm serviço médico
próprio ou contratado.
Jurisprudência
Ao recorrer ao TST, o
Sindicato da Indústria alegou que a convenção coletiva não suprimiu as
hipóteses legais, mas ampliou a possibilidade de o empregado apresentar
atestados médicos fornecidos por médicos e odontólogos credenciados pela entidade
sindical quando o afastamento for de no máximo de três dias mensais.
Mas o relator, ministro
Ives Gandra Martins Filho, explicou que o Precedente Normativo 81, ao garantir
a eficácia dos atestados fornecidos por profissionais das entidades sindicais
dos trabalhadores para o fim de abono de faltas, não fixou nenhum limite
temporal à sua validade. “Desse modo, não há como se considerar válida a
cláusula 20ª da convenção”, concluiu.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de
Imprensa do TST
Imagem:
valedojatainoticias.com.br
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