A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
reconheceu o direito de um concluinte do Curso de Medicina não prestar o
serviço militar obrigatório após ter sido dispensado por excesso de
contingente.
Ao manter a sentença do
Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, o Colegiado levou em
consideração o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o
qual os estudantes dos Cursos de graduação em Medicina, Farmácia, Odontologia e
Veterinária que haviam sido dispensados da prestação do serviço militar e foram
novamente convocados antes da vigência da Lei 12.336/2010 não
estariam sujeitos a esta obrigação.
Consta dos autos que o autor foi dispensado do serviço militar
por excesso de contingente em agosto de 2001 e colou grau em medicina em 2007,
momento em que foi convocado para se apresentar, em caráter obrigatório, ao
serviço militar.
Em seu recurso contra a
decisão da 1ª Instância, a União sustentou que não apenas os que tenham obtido
adiamento da incorporação para momento seguinte à conclusão do curso superior
estariam sujeitos à convocação para o serviço militar obrigatório, como também,
os portadores de certificado de dispensa de incorporação por motivo de excesso
de contingente.
Ao analisar o caso, o
relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, adotou o
entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo.
“Nessa toada,
definiu-se que os concluintes dos cursos nos IES destinados à formação de
médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, que haviam sido dispensados
de incorporação antes da Lei 12.336/2010, mas convocados após sua vigência,
devem prestar o serviço militar obrigatório. Assim, mesmo os estudantes
dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço
militar obrigatório, quando convocados após a vigência da referida Lei”.
Para o magistrado, como
a nova convocação do estudante deu-se em 2007, portanto, antes da vigência da
Lei 12.336, de 26 de outubro de 2010, o autor não se encontra sujeito à
prestação do serviço militar obrigatório.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria
Comunicação Social do TRF1
Imagem:
odentistaacademico.com.br
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