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segunda-feira, 22 de junho de 2020

STJ: Ministro determina liberação de paciente internada involuntariamente em clínica psiquiátrica


Em razão dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus e da falta de demonstração de justificativa para a internação involuntária, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão determinou em liminar a liberação de uma advogada que havia sido internada por supostos distúrbios psiquiátricos.

De acordo com o processo, a internação foi solicitada pelo irmão da paciente sob o argumento de que a doença psiquiátrica estaria colocando em risco a vida dela própria e a de terceiros.

Contra a internação involuntária, foi impetrado habeas corpus, mas o juiz manteve a medida por entender que estavam atendidos os requisitos do artigo 6º da Lei 10.216/2001, a exemplo da apresentação de relatório médico especializado e da comunicação ao Ministério Público.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.

Tratamento a​mbulatorial

No novo pedido de habeas corpus – desta vez dirigido ao STJ –, a defesa da advogada alegou que ela permanecia incomunicável na clínica psiquiátrica, já que o seu celular foi retido no momento da internação.

Ainda segundo a defesa, não foi esgotada a possibilidade de tratamento ambulatorial e, por isso, não haveria justificativa para a medida extrema de internação.

Além disso, a defesa apresentou comprovantes de que a mulher tem residência própria e trabalha normalmente, sobrevivendo de seu próprio ofício.

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, a internação, por se tratar de restrição à liberdade da pessoa, só deve ser adotada como última opção, em defesa do internado e, de forma secundária, da própria sociedade.

Não é cabível a internação forçada de pessoa maior e capaz sem que haja justificativa razoável, afirmou o relator.

No caso dos autos, além de considerar que a advogada demonstrou atuar em processos e ser responsável pelas suas duas filhas menores, Salomão ressaltou a existência de acusação de violência doméstica feita por ela contra o seu irmão – exatamente o autor do pedido de internação.

Ao deferir a liminar, o ministro também destacou que, por causa da pandemia de Covid-19 e dos altos riscos de transmissão do vírus, tem-se recomendado que as pessoas respeitem o isolamento em suas casas, evitando hospitais, escolas e clínicas, especialmente em virtude das dificuldades para a garantia das normas de higiene e distanciamento dos indivíduos sintomáticos.

"Com vistas a reduzir os riscos epidemiológicos de contaminação da paciente pelo Covid-19, bem como diante da situação em concreto, tratando-se de pessoa maior, capaz, com domicílio e emprego fixo, parece temerária sua internação involuntária, sem que antes haja justificativa proporcional e razoável para a constrição de sua liberdade, tais como o esgotamento de tratamento ambulatorial e terapêutico extra-hospitalar", concluiu o ministro ao determinar a liberação da paciente.

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Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem ilustrativa: STJ

sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

Câmara aprova Estatuto dos Direitos dos Pacientes

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A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou a criação do Estatuto dos Direitos dos Pacientes, para garantir dignidade e autonomia ao cidadão que precisa de serviços de saúde de qualquer natureza em hospitais públicos e privados (PL 5559/16).

 A proposta do deputado Pepe Vargas (PT-RS) prevê uma série de direitos a pacientes do SUS ou que operem com planos de assistência à saúde.

O relator no colegiado, deputado Odorico Monteiro (PSB-CE), apresentou emendas ao texto original.

Duas delas fazem referência explícita no projeto do respeito às diretivas antecipadas de vontade do paciente, um conjunto de vontades, prévia e expressamente manifestadas pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que deseja receber.

Outras emendas apresentadas por Monteiro apenas fazem alterações na redação da proposição original.

Sem discriminação

O parlamentar também manteve as alterações aprovadas pela comissão anterior, que prevê que os direitos dos pacientes previstos no projeto original componham um estatuto e a que assegura proteção contra qualquer tipo de discriminação baseada em sexo, raça, cor, religião, enfermidade, deficiência, origem nacional ou étnica, renda ou qualquer outra.

“Fundamental assegurar a autonomia e a dignidade do paciente, sua segurança, bem como a confidencialidade de seus dados íntimos e privados. A propositura também lhes assegura o direito ao melhor tratamento, inclusive buscando outras opiniões profissionais, e a uma morte digna, no local que melhor lhe aprouver, mas com todos os cuidados possíveis e necessários”, diz o relator.

Tramitação

O projeto, que tramita *conclusivamente ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

*Caráter conclusivo:

O projeto que tramita em caráter conclusivo não precisa ser votado pelo Plenário para que seja considerado aprovado pela Câmara, mas apenas aprovado pelas comissões designadas para analisá-lo.
O projeto deixará de ser conclusivo nas comissões (e, portanto, precisará ser votado em Plenário), se:
a) uma das comissões o rejeitar, ou
b) mesmo aprovado pelas comissões, houver recurso de 51 deputados (10%) para que ele seja votado em Plenário.

Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara
Imagem: cosemrsn.org.br

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terça-feira, 9 de outubro de 2018

TJES: Família de paciente que morreu após não receber atendimento adequado para dengue deve ser indenizada

Manchas da dengue na pele


O Município de Linhares deve indenizar em R$ 210 mil a família de um morador da cidade, que morreu após contrair dengue hemorrágica.

Os hospitais municipais teriam sido negligentes no seu atendimento. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJES, que analisou um recurso do Município.

Além da indenização, o Município deve pagar a cada filho do falecido pensão correspondente a 1/3 (um terço) de 02 (dois) salários mínimos até a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos e à autora pensão, também de 1/3 (um terço) de 02 (dois) salários mínimos, acrescido do valor correspondente a cada um dos filhos quando completarem a idade limite, com termo final na data em que o falecido completaria 70 anos de idade.

Segundo o Desembargador Jorge do Nascimento Viana, relator do Processo, os depoimentos que constam dos autos confirmam que o paciente não teve o devido atendimento em nenhum dos hospitais municipais e que, inclusive, precisou da intervenção de um amigo que foi visitá-lo para que fosse providenciado a intubação do paciente, que já estava em estado de delírio.

De acordo com os autos, o paciente e sua esposa se dirigiram, pela manhã, ao primeiro hospital, tendo em vista que ele estava com febre, dores de cabeça e náusea. Lá foram realizados exames e ministrado um medicamento juntamento com soro.

Quando terminou o soro, este foi retirado e o paciente permaneceu no corredor do hospital, sem atendimento ou informação sobre o resultado dos exames, até às 23h, quando retornou para sua casa.

Como não apresentou melhoras, no dia seguinte, pela manhã, foi levado até outro hospital municipal, onde foi internado ainda pela manhã e, após o resultado dos exames e apresentando piora dos sintomas, encaminhado para a UTI, onde faleceu, duas horas depois, em razão de dengue hemorrágica, que não teria sido diagnosticada em nenhum atendimento e, portanto, o paciente não teria sido medicado adequadamente.

Em sua defesa, o município alega que o paciente deixou o primeiro hospital por vontade própria, tendo sido prontamente atendido nos dois hospitais, tese que não foi aceita pelo Relator.

“Ao contrário do afirmado pela municipalidade, a saída do paciente do hospital naquele momento somente corrobora a tese de descaso no atendimento na unidade de saúde. Como pode ser aceitável um paciente com quadro de vômito, febre e dores no corpo, num período em que o município estava vivenciando um surto de dengue, não estar sendo devidamente observado e sem informação sobre a gravidade de seu quadro, fato que levou a família decidir pela saída do hospital, decisão esta que em momento algum foi questionada pelos servidores do hospital ou sequer houve orientação em sentido contrário”, destacou o magistrado.

Para o Relator, a análise dos autos demonstra que houve omissão dos agentes públicos no atendimento do paciente e, ainda, que essa omissão agravou o quadro do mesmo, culminando com o seu falecimento.

Em sua conclusão, o magistrado também entendeu pela manutenção do valor da indenização, em R$ 70 mil para cada um dos autores da ação, conforme estabelecido pelo juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Linhares. [...]


Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação TJES
Imagem:tuasaude.com

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sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Câmara dos Deputados: Pacientes com doenças crônicas poderão receber medicamentos pelos Correios

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Os medicamentos destinados ao tratamento de pacientes com doenças crônicas serão disponibilizados, aos cadastrados, pelos Correios.

É o que determina o Projeto de Lei 9273/17, do deputado Walter Alves (PMDB-RN), em tramitação na Câmara dos Deputados.

O objetivo do projeto, segundo o deputado, é facilitar o acesso de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) aos medicamentos distribuídos gratuitamente.

“Proporcionando a entrega direta dos medicamentos por meio de operação postal, o Ministério da Saúde atende ao princípio constitucional da eficiência da administração pública, bem como atua para assegurar o direito à saúde dos cidadãos em tratamento de doenças crônicas”, disse Alves.

Tramitação

O projeto será analisado em *caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

*Caráter conclusivo:

O projeto que tramita em caráter conclusivo não precisa ser votado pelo Plenário para que seja considerado aprovado pela Câmara, mas apenas aprovado pelas comissões designadas para analisá-lo.
O projeto deixará de ser conclusivo nas comissões (e, portanto, precisará ser votado em Plenário), se:
a) uma das comissões o rejeitar, ou
b) mesmo aprovado pelas comissões, houver recurso de 51 deputados (10%) para que ele seja votado em Plenário.

Grifo nosso
Fonte: poderesaude.com.br
Imagem: cursoseprofissoes.com.br

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segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Projeto de Lei dá prioridade a processos judiciais em que parte seja pessoa com doença rara

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Poderão ter prioridade na tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa acometida com doença rara, caso o Projeto de Lei 8670/17 vire lei.

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Apresentado pelo deputado Marcelo Aro (PHS-MG), o texto inclui a medida no Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). A proposta enquadra como doença rara toda a enfermidade que possua incidência média de 65 casos para cada 100 mil pessoas – mesmo critério já adotado pela Portaria 199/14 do Ministério da Saúde, que instituiu a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras.

Segundo o parlamentar, na maioria dos casos, “o acesso a medicamentos e tratamentos que propiciam melhoria na qualidade de vida das pessoas que têm doenças raras é extremamente difícil e oneroso, levando-as a buscar o Judiciário”. Ele ressaltou que a morosidade na tramitação desses processos “pode ser fatal”.

Comprovação

Conforme o projeto, a condição de portador de síndrome ou doença rara poderá ser atestada por laudo médico emitido ou validado por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Poderá, ainda, ser aferida pela autoridade judiciária em cada caso concreto, com base nas provas que acompanhem o requerimento de prioridade apresentado.

Marcelo Aro destaca que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, doenças designadas como raras afetam de forma fatal 30% de seus portadores antes mesmo de completarem 5 anos de idade; 80% delas são congênitas, sendo 75% ativas e manifestas desde a infância. São doenças crônicas, progressivas e degenerativas.

Tramitação

A proposta será analisada, em *caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito).

*Caráter conclusivo:

O projeto que tramita em caráter conclusivo não precisa ser votado pelo Plenário para que seja considerado aprovado pela Câmara, mas apenas aprovado pelas comissões designadas para analisá-lo.
O projeto deixará de ser conclusivo nas comissões (e, portanto, precisará ser votado em Plenário), se:
a) uma das comissões o rejeitar, ou
b) mesmo aprovado pelas comissões, houver recurso de 51 deputados (10%) para que ele seja votado em Plenário.

Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara
Imagem: equipeagoraeuposso.com.br

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segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Projeto de Lei Senado: Estabelecimento que reaproveitar produto de saúde de uso único poderá ser fechado

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A lista de infrações capazes de levar ao fechamento de estabelecimentos de saúde pode ser acrescida com a inserção da prática de reutilizar produtos cuja limpeza, desinfecção ou esterilização sejam proibidas por regulamento da autoridade sanitária. Projeto de lei com esse objetivo tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

O PLS 299/2016, do senador Telmário Mota (PTB-RR), altera a Lei 6.437/1977, que lista as infrações à legislação sanitária federal e estabelece as respectivas sanções.

As sanções estabelecidas no projeto para esse tipo de infração são advertência, multa, interdição total ou parcial do estabelecimento e cancelamento de autorização para funcionamento da empresa.

Telmário explica na justificativa ao projeto que a Resolução (RDC) 156/2006, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), já regulamenta o reaproveitamento de equipamentos, aparelhos, materiais, artigos ou sistemas de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial.

A norma determina quais produtos podem ser reprocessados e reutilizados e os  procedimentos empregados após limpeza, desinfecção e esterilização.

Vários produtos, no entanto, são considerados pela Anvisa de uso único, ou seja, por razões sanitárias, jamais devem ser reutilizados.

Telmário adverte que, apesar de a regra existir desde 2006, ainda há relatos de reutilização desses produtos.

Por isso, apresentou o projeto com objetivo de assegurar que a reutilização de produtos de uso único torne-se uma infração sanitária legalmente estabelecida, sendo passível das penalidades previstas na Lei 6.437/1977.

Para o senador, garantir maior segurança nos procedimentos médicos e odontológicos contribui para melhorar a proteção à saúde da população.

Relatório favorável

A relatora, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), apresentou voto favorável ao projeto. Ela rejeitou, no entanto, emenda da senadora Ana Amélia (PP-RS) que modificava o texto (art. 1º) para enfatizar quais produtos de saúde têm a sua reutilização proibida pela autoridade sanitária. A relatora informa que o anexo de outra resolução da Anvisa (RE 2.605/2006) já contém a listagem de produtos médicos enquadrados como de uso único.

A relatora ainda destaca que a RDC 156/2006 autoriza a Anvisa a utilizar evidências científicas para determinar se o material pode, ou não, ser reprocessado. Vanessa Grazziotin ressalta que nos casos em que se permite o reaproveitamento, há uma série de regras a serem observadas, como a proibição da comercialização de produtos reprocessados e a necessidade de licenciamento das empresas que fazem reprocessamento.

Se o projeto for aprovado pela CAS e não houver recurso para sua análise pelo Plenário do Senado, seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados.

Grifo nosso
Fonte: Agência Senado
Imagem:hospitalardistribuidora.com.br

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terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Pacientes serão indenizados por causa de barulho em leito de hospital

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Por terem de aguentar por três dias o barulho de uma obra enquanto estavam internados em um hospital, dois pacientes serão indenizados em R$ 10 mil cada um.
A decisão, unânime, é da 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.

Um dos autores afirmou que teve de aturar barulhos de britadeira, serra elétrica e marreta, o que o impedia, inclusive, de chamar a enfermagem.

Cada paciente receberá R$ 10 mil por causa do barulho.

Reprodução

O pedido, feito pelo advogado Marcos Miguel, foi aceito em primeiro grau. Para o juízo, a situação pela qual passaram os pacientes, ainda mais com os tratamentos a que estavam submetidos — um deles tratava de doença cardíaca, e o outro fazia quimioterapia —, mostra o sofrimento pelo qual passaram.

“Constata-se também que qualquer pessoa ficaria muito irritada com os fortes ruídos, por tempo tão prolongado (horários informados pela ré), durante o dia, com mais razão pessoas fragilizadas com doenças graves e sem alternativa de evitarem os incômodos”, afirmou o juízo do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre.

Na turma recursal, os juízes destacaram não ser admissível o hospital ter demorado três dias para transferir os pacientes, ainda mais que havia vagas sobrando.

“O valor arbitrado a título de danos morais não comporta redução, uma vez que está de acordo com a situação suportada pelos pacientes, considerando a intensidade dos barulhos, o tempo em que ficaram internados no local antes da transferência de leito, e a grave situação de saúde em que se encontravam.”

Questionados pelo hospital sobre a validade dos vídeos apresentados como prova no processo, os magistrados afirmaram que o material era válido.

 “A existência de cortes na gravação é plenamente aceitável, uma vez que seria inviável (e até desnecessário) gravar o barulho pelos três dias em que permaneceram internados em um quarto que deveria estar interditado”, disseram.

Grifo nosso
Fonte: Conjur
Imagem:fibersais.com.br

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segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

União não pode ser condenada a ressarcir gastos com saúde de cidadão que optou por atendimento na rede particular

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Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso apresentado pelo espólio da parte autora objetivando a condenação da União, do Estado da Bahia e do Município de Salvador ao ressarcimento total dos gastos despendidos quando do tratamento de saúde da autora em hospital particular.

Na decisão, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, afirmou que a prestação da assistência à saúde pelo poder público se dá em estabelecimentos públicos ou privados conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), “não se admitindo que o administrado escolha o estabelecimento hospitalar que queira se tratar, como no caso em apreço”.

Na apelação, o espólio alegou que sua demanda não tem como objetivo a prestação de serviço de saúde por parte do Estado a um cidadão, mas sim, a busca de ressarcimento por gastos devido à violação estatal na prestação de seu dever constitucional.

“Assim, em se tratando de ressarcimento de gastos devido à omissão do Estado de prover meios de saúde aos seus enteados, nada mais justo que o espólio da autora, representado por seus herdeiros, busque a restituição destes valores”, argumentou.

O espólio (recorrente) ainda defendeu a ilegalidade do argumento trazido pelo Juízo de primeiro grau de que não houve tempo suficiente para que o Estado promovesse as diligências necessárias para o tratamento da autora.

Ressaltou que o montante gasto pelos familiares da autora com o tratamento de sua saúde foi exorbitante, muito além das possibilidades financeiras destas pessoas. “Retirar toda a responsabilidade estatal sob esta alegação é, no mínimo, desproporcional e injusto”, finalizou.

Decisão

Os argumentos foram rejeitados pelo Colegiado. “Pleitear a devolução de valores gastos com tratamento de saúde em locais de iniciativa privada, sem que tenha havido, ao tempo da necessidade, recusa estatal em promover as diligências necessárias para o tratamento, é desvirtuar a assistência estatal às necessidades com a saúde e, por via oblíqua, constituir um prêmio, obrigando o Estado e, em verdade, os contribuintes a garantir o interesse do administrado que usou de suas forças econômicas para se socorrer de um problema relacionado ao seu estado de saúde”, esclareceu o relator.

Ainda de acordo com magistrado, se o administrado optou por realizar o tratamento de saúde na rede particular deve arcar com os respectivos custos. “No presente caso, não houve negativa do Estado em promover e garantir o direito à saúde, vez que não há comprovação de requerimento administrativo ou postulação judicial neste sentido”, encerrou.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região 
Imagem: jrregional.com.br

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quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Cobrar caução para procedimento médico de urgência é conduta abusiva, decide comissão

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A exigência de garantia para realização de procedimentos médicos e hospitalares em situações de urgência e emergência pode se caracterizar como prática abusiva no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 Projeto com essa determinação foi aprovado pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor.

A matéria segue para a Câmara, a menos que haja recurso para votação em Plenário.

De autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI), o Projeto de Lei do Senado (PLS) 460/2011 altera o CDC (Lei 8.078/1990) para prever como abusiva a prática, por parte do prestador de serviço de saúde, de exigir caução, nota promissória ou qualquer outro título de crédito, garantia ou depósito antes da prestação de serviço em atendimentos de urgência e emergência.

Essa prática Já foi tornada crime pela Lei 12.653/2012, que modifica o Código Penal.

O relator da matéria, senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), afirmou, contudo, que o projeto é importante porque a norma penal só protege pacientes ligados a planos de saúde, não os que pagam os serviços médicos diretamente com seus próprios recursos.

O projeto já havia recebido relatório da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) pela prejudicialidade em 2012, quando a conduta foi inserida no Código Penal. No entanto, o novo relator argumentou que a Lei 12.653/2012 trata de matéria penal, enquanto o projeto traz norma de natureza civil.

- É inegável que se trata de medida que aumentará enormemente a proteção dos consumidores em situação de vulnerabilidade - afirmou Flexa.

Pelo texto aprovado, a proposta enquadrará a conduta como ilícito consumerista, de natureza civil e administrativa. As sanções previstas podem ser de  multa e interdição do estabelecimento, e condenação e pagamento de indenização em favor do consumidor, por danos morais e materiais causados pela empresa de serviços de saúde ao impor tal conduta.


Grifo nosso
Fonte: Agência Senado
Imagem: mpgo.mp.br

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