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sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Projeto de lei torna ultrassonografia especialidade médica

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Proposta em análise na Câmara dos Deputados transforma a ultrassonografia em especialidade médica, passando a exigir do profissional que atua na área formação específica de dois anos, com carga horária mínima de 2.880 horas por ano.

A ultrassonografia, ecografia ou ultrassom é um exame de diagnóstico que serve para visualizar em tempo real qualquer órgão ou tecido do corpo.

Quando o exame é realizado com Doppler, o médico consegue observar o inclusive o fluxo sanguíneo da região.

Autor da proposta – Projeto de Lei 9885/18 –, o deputado Jovair Arantes (PTB-GO) argumenta que diversos países no mundo já reconhecem a ultrassonografia como especialidade médica, como EUA, Inglaterra, Alemanha e Canadá.

Arantes diz ainda que a especialização na área se justifica porque o ultrassonografista precisa estar capacitado para encontrar o diagnóstico mais preciso e proporcionar o tratamento mais eficaz.

Pelo texto, também serão reconhecidos como especialistas em ultrassonografia os médicos que, na data de publicação da nova lei, já exerçam a atividade de ultrassonografista há pelo menos dois anos e possuam títulos ou certificados na área.

Tramitação

O projeto será analisado *conclusivamente pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

*Caráter conclusivo:

O projeto que tramita em caráter conclusivo não precisa ser votado pelo Plenário para que seja considerado aprovado pela Câmara, mas apenas aprovado pelas comissões designadas para analisá-lo.
O projeto deixará de ser conclusivo nas comissões (e, portanto, precisará ser votado em Plenário), se:

a) uma das comissões o rejeitar, ou
b) mesmo aprovado pelas comissões, houver recurso de 51 deputados (10%) para que ele seja votado em Plenário.


Grifo nosso
Fonte:   Agência Câmara
Imagem:leonadoquintao

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quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Parecer CFM: Restrição de carga horária ao médico radiologista

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Não há óbice sob ponto de vista técnico e científico que contraindique a alteração da lei vigente em relação ao aumento da carga horária dos médicos nucleares, radioterapeutas e radiologistas, desde que respeitados os direitos já consagrados.

O entendimento consta no Parecer CFM N. 43/2017, publicado pelo Conselho Federal de Medicina.

De acordo com o documento, sob ponto de vista técnico, não há fundamento que contraindique a alteração da lei vigente em relação ao aumento da carga horária seguindo os parâmetros legais já existentes para os médicos das demais especialidades e o disposto na Constituição Federal de 1988, acerca do duplo vínculo.

 É sabido que não existe uma dose “segura”de exposição à radiação ionizante sob ponto de vista genético, sendo que qualquer exposição à radiação pode envolver risco de indução de efeitos hereditários e somáticos, segundo a UNSCEAR –United Nations Scientific Commitee on the Effects of Atomic Radiation.

Nesse sentido, mediante qualquer exposição identificada do trabalhador à radiação ionizante, o mesmo deverá ser afastado imediatamente.

O monitoramento contínuo com o dosímetro e os exames periódicos semestrais são medidas protetivas e previstas no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional da Norma Regulamentadora nº7, da Portaria MTE 3214/1978.

Grifo nosso
Fonte:   CFM/saudejur
Imagem: hsmdiagnostico.com.br

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terça-feira, 3 de maio de 2016

Aliança quer aumentar proteção radiológica para pacientes


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Há poucos anos pensava-se que os pacientes eram expostos poucas vezes na vida.

Exames como raio-x e tomografia podem e devem emitir o mínimo possível de radiação.

Para garantir esse cuidado, sociedades latino-americanas de radiologia se uniram para criar uma aliança de conscientização sobre a importância da dose adequada de radiação nesses equipamentos.

Denominada Latin Safe, a aliança foi oficializada nesse fim de semana, durante a Jornada Paulista de Radiologia, em São Paulo, e promove a partir de ontem (2) ações para garantir a proteção radiológica sem comprometer o diagnóstico seguro.

Estudos indicam que a exposição à radiação por período prolongado é prejudicial à saúde.

O grupo criou uma página, com informações para a população e profissionais da área.

Também estão previstas campanhas e ações integradas de conscientização sobre o tema com setores e entidades da radiologia.

Dosagem padrão

Um dos membros da Aliança, o presidente da Sociedade Chilena de Radiologia, Pablo Soffia, esclareceu que a preocupação radiológica com os pacientes é recente e ainda precisa ser reforçada. "Durante muito tempo, a maior preocupação estava centrada na proteção dos trabalhadores e médicos que trabalham com radiação. Há poucos anos pensava-se que os pacientes eram expostos poucas vezes na vida. Mas os pacientes estão fazendo cada vez mais exames", disse Soffia.

Segundo ele, atualmente existe uma dosagem padrão, mas o foco é conscientizar as pessoas de que é possível baixar ainda mais a dose, mesmo que a imagem não seja perfeita.

"Se baixamos muito a radiação, a imagem tem qualidade baixa. O segredo é lograr imagens que permitam o diagnóstico, com a menor dose possível. É possível fazer o mesmo diagnóstico com 30% a 50% menos radiação e é isso que buscamos", acrescentou.

De acordo com o presidente da Sociedade Paulista de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (SPR), Antônio Soares Souza, as crianças e jovens serão os mais beneficiados com o maior controle da radiação em exames.

Radiação

"Uma criança pequena, com volume corporal menor e com doença crônica, sendo submetida a múltiplas tomografias computadorizadas e com efeito cumulativo, terá risco maior de desenvolver uma complicação, eventualmente até uma neoplasia [tumor] ou um câncer do que um paciente mais velho, pois ela estará se expondo a essa radiação muito mais vezes e impacto maior da radiação."

Conforme Antônio Souza, ainda existe no país um grande número de equipamentos e tecnologias antigos, que exigem esforço maior na garantia de níveis de radiação adequados nos exames diagnósticos.

Por isso, a importância de se auxiliar radiologistas, biomédicos e tecnólogos na realização dos exames, com melhor custo benefício para os pacientes.

A iniciativa é pioneira na região, mas já existem similares nos Estados Unidos, Europa e Oceania. Souza adiantou que o órgão vai focar na conscientização sobre os males da radiação.

O especialista Donald Frush, da Image Gently [Alliance for Radiation Safety in Pediatric Imaging], informou que, desde a crianção da aliança, há dez anos, o nível de conscientização da comunidade médica e dos pacientes aumentou muito sobre a importância do controle de radiação nos exames, bem como de setores como planos de saúde, indústrias e agências governamentais.

"Conseguimos desenvolver um modelo, que está sendo aproveitado pelo Latinsafe, que tem contribuído para a melhora no uso dos equipamentos e para o desenvolvimento de radiofármacos mais apropriados para crianças", destacou Frush.

Para Donald Frush, os benefícios dos equipamentos que usam radiação são imensuráveis, mas é importante se ter em vista que há poucos estudos sobre seus efeitos no longo prazo.[...]


Grifo nosso
Fonte: Agência Brasil/domtotal.com
Imagem:fiocruz.br

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quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Trabalhador da área da saúde pode ter dois empregos públicos com horários distintos


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A Constituição prevê o direito de trabalhadores da área da saúde de acumularem dois empregos públicos com horários distintos.

A decisão unânime da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho de São Paulo reverteu a determinação de primeira instância em processo que a Universidade de São Paulo moveu contra o funcionário da instituição que passou em concurso da Prefeitura de Guarulhos (SP) e acumulou os dois cargos.

O técnico em radiologia foi aprovado em concurso público da USP em 2005 e, na Prefeitura de Guarulhos, em 2009, para a mesma função de técnico e para trabalhar em horário distinto.


A universidade, entendendo que a acumulação de cargos era indevida porque a soma das jornadas superava o limite estabelecido pelo artigo 14 da Lei 7.394/85, que regulamenta a profissão, instaurou processo administrativo e determinou que ele optasse por um dos empregos.

Em um primeiro momento, a USP teve sua tese acolhida, já que a 54ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu a pretensão do trabalhador de manter os dois cargos, argumentando que a legislação não existe para impedir a acumulação de empregos, mas para preservar a saúde dos profissionais.

Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou essa sentença, alegando que a limitação da jornada fixada em lei se refere a um contrato de trabalho, e proibir o técnico de atuar nos dois cargos públicos viola o direito à acumulação de cargos de profissionais de saúde, previsto no artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal.

A USP recorreu ao TST, mas, de forma unânime, a 4ª Turma não acolheu o recurso, acompanhando o voto do relator, ministro João Oreste Dalazen.

O juiz ressaltou o consentimento constitucional para a acumulação de cargos públicos com horários que sejam compatíveis, além do direito fundamental do livre exercício do trabalho mediante as qualificações profissionais, descritos no artigo 5ª, inciso XIII, da Constituição.


Grifo nosso
Fonte: TST / conjur.com.br
Imagem: esteticderm.com.br

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quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

CFM publica novas regras para o exercício da Telerradiologia no Brasil


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As normas para o exercício da Telerradiologia no Brasil foram atualizadas.

O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira (17) uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que revoga diretriz anterior de 2009 (Resolução CFM 1.890/09) sobre o tema e pontua uma série de aspectos para garantir o uso ético e legal da Telerradiologia – que é a prática de transmissão de imagens radiológicas de pacientes entre diferentes locais para a produção de um relatório médico, uma segunda opinião de especialista ou uma revisão clínico-radiológica. [...]

A norma traz uma anexo com normas operacionais e requisitos mínimos para a transmissão e manuseio dos exames e laudos radiológicos. [...]

CONHEÇA OS PRINCIPAIS PONTOS DA RESOLUÇÃO CFM 2.107/14:

Dados clínicos – A transmissão dos exames por telerradiologia deverá ser acompanhada dos dados clínicos necessários do paciente, colhidos pelo médico solicitante, para a elaboração do relatório;

Autorização do paciente – O paciente deverá autorizar a transmissão das suas imagens e dados por meio de consentimento informado, livre e esclarecido;

Especialista local e a distância – A responsabilidade pela transmissão de exames e relatórios a distância será assumida obrigatoriamente por médico especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem e com o respectivo registro no CRM;

Áreas de atuação demilitadas I – Portadores de Certificados de Atuação em Mamografia e Densitometria óssea só poderão assumir a responsabilidade pela transmissão de exames e emitir relatório na respectiva área;

Áreas de atuação demilitadas II – Para atividades específicas e únicas em medicina nuclear, o responsável deverá ser médico portador de título de especialista em Medicina Nuclear, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina e autorizado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

Áreas de atuação demilitadas III – Para os casos de exames de imagem híbridos (radiologia e medicina nuclear), o laudo deve ser emitido por especialistas das duas áreas;

Limites para a prática a distância I – É vedada a utilização de telerradiologia para procedimentos intervencionistas em radiologia e diagnóstico por imagem e exames ultrassonográficos;

Limites para a prática a distância II – Em caso de radiologia geral não contrastada[por exemplo, radiografias de  tórax, extremidades, colunas, crânio,  e outros], inclusive mamografia e, em caso de emergência, quando não existir médico especialista no estabelecimento de saúde, o médico responsável pelo paciente poderá solicitar ao médico especialista  o devido suporte diagnóstico a distância;

Especialista exigido – Deve haver obrigatoriamente um médico especialista local nos serviços nos quais são realizados exames de radiologia  especializada ou contrastada, e também naqueles onde são realizados exames de tomografia computadorizada, ressonância magnética e medicina nuclear;

Responsabilidade partilhada – A responsabilidade profissional do atendimento cabe ao médico especialista assistente do paciente que realizou o exame. O médico especialista que emitiu o relatório a distância é solidário nesta responsabilidade;

Sede em território brasileiro – As pessoas jurídicas que prestarem serviços em Telerradiologia deverão ter sede em território brasileiro e estar inscritas no CRM de sua jurisdição. No caso do prestador ser pessoa física, este deverá ser médico portador de título de especialista (Radiologia e Diagnóstico por Imagem) ou certificado de área de atuação (Mamografia ou Densitometria óssea, ressalvados os limites impostos na resolução);

Normas operacionais – A Resolução traz um anexo com as normas operacionais e requisitos mínimos para a transmissão e manuseio dos exames e laudos radiológicos;

Compressão e transmissão das imagens – Os protocolos de comunicação, formato dos arquivos e algoritmos de compressão deverão estar de acordo com o padrão atual DICOM e HL7. A avaliação da taxa de compressão é de responsabilidade do médico radiologista com registro no CRM;

Visualização e processamento das imagens – É de responsabilidade do médico especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem (ou com certificado emMamografia ou Densitometria óssea) garantir as características técnicas das estações remotas de trabalho, monitores e condições ergonômicas que não comprometam o diagnóstico;

Segurança e privacidade – Os sistemas informatizados utilizados para transmissão e manuseio dos dados clínicos, dos laudos radiológicos, bem como para compartilhamento de imagens e informações, devem obedecer às normativas do CFM. Especificamente para telerradiologia, os sistemas devem atender aos requisitos obrigatórios do "Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)", estabelecida no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde vigente, editado pelo CFM e Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS).

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem: teleimagem.com.br

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