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quinta-feira, 3 de novembro de 2016

TRF1: Justiça Federal proíbe biomédicos de assinarem laudos de exames

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Uma nova decisão da Justiça, publicada nesta semana, reforça o entendimento de que cabe ao médico, exclusivamente, o diagnóstico e a prescrição de tratamentos de doenças.

Dessa vez, a sentença contrariou interesses de biomédicos em favor de posições defendidas pelas entidades médicas brasileiras.

A sentença proferida pelo juiz Renato Borelli, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, impede os profissionais da biomedicina de elaborar laudo com diagnóstico médico em exames citopatológicos positivos.

Assim, o pleito do Conselho de Federal da categoria (CFBM) junto ao Judiciário foi rejeitado pelo magistrado diante dos argumentos apresentados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

Em consequência, com base neste entendimento, os médicos brasileiros têm assegurado o direito de recusar laudos citopatológicos subscritos pelos biomédicos.

Para tanto, o juiz Renato Borelli declarou legalidade da Resolução CFMnº 2.074/2014.

A regra, que era questionada pela entidade de classe dos biomédicos, prevê a obrigatoriedade da assinatura e identificação de médicos em laudos anatomopatológicos, impede os médicos solicitantes de procedimentos diagnósticos de aceitarem laudos anatomopatológicos assinados por não médicos e, ainda, os proíbe de “adotar condutas terapêuticas baseadas em laudos citopatológicos positivos emitidos por outros profissionais, que não por médicos citopatologistas”.

De acordo com o juiz Renato Borelli, os ditames da Resolução CFM nº 2.074/2014 estão plenamente amparados no inciso VII, do artigo 4º, da Lei n° 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina. O texto legal define como atividade privativa do médico a “emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos”.

Em sua análise, o magistrado afirma também a legislação que rege a profissão de biomédico prevê que sua atuação deve se dar no âmbito de uma equipe de saúde, em nível tecnológico e em atividades complementares. “Observo que a atuação do biomédico na elaboração de diagnósticos se restringe apenas ao campo da assessoria técnica e não conclusiva/finalista. O que não lhes assegura o direito de subscreverem unilateralmente laudos citopatológicos ou anatomopatológicos”, concluiu.

Na decisão, que tem validade nacional e entrou em vigor na data de sua publicação (26/10/2016), o juiz federal ainda entendeu como legítima a contestação apresentada pelo CFM, pela qual afirma-se que a manutenção da exclusividade do diagnóstico de doenças não configura uma medida corporativista mercantilista ou é prejudicial à saúde da população.

Para o magistrado, o escopo legal em vigor disciplina a prática médica, em benefício da sociedade, ao determinar que o profissional médico somente estabeleça tratamento terapêutico caso receba um diagnóstico elaborado por outro profissional médico (no caso, médico citopatologista).

“Não é errado se inferir que a parte conclusiva do laudo citopatológico contém um diagnóstico, do que se deduz, é um documento médico com aptidão para integrar o prontuário do paciente. É claro que não se exige que o médico citopatologista participe de todas as etapas do exame, sendo possível ao laboratório realizar estes e fornecer informações ao médico, a quem caberá, na sequência, interpretar o exame, pois se trata de atuação desse profissional na área de prevenção e diagnóstico”, afirmou o juiz Renato Borelli.[...]

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem:hiperfeminina.com

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segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Declaração de Nascidos Vivos: A importância ao seu fiel preenchimento


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Documento, válido até a realização do registro em cartório, deve ser preenchido pelo profissional que acompanhou a gestação ou o parto.

A Declaração de Nascidos Vivos (DN) passou a ter um valor legal em todo o território nacional, até a realização do registro em cartório, com um número único, a partir da Lei Federal 12.662/12 . Com isso, houve mudanças na exigência de seu preenchimento.

De acordo com a lei, a DN deverá ser emitida pelo profissional de saúde responsável por acompanhar a gestação ou o parto do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) ou no respectivo Conselho profissional.

Se o parto ocorrer em casa, os médicos que acom­panharem os procedimentos devem retirar, pessoalmente, a DN na Secretaria Municipal da Saúde.


Em caso de parto acidental – que tenha ocorrido fora de uma instituição de saúde e não foi realizado por um médico –, a paciente deve procurar imediatamente um serviço de saúde para que a assistência das primeiras horas pós-parto da mãe – e de vida do bebê – seja feita, e a DN, providenciada pelo profissional que a acompanhou no pré-natal.

registrados com base nos dados das declarações no Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (Sinasc) – que foi desenvolvido pelo DataSus.

O documento informa ao Ministério da Saúde quais são as prioridades de intervenção relacionadas ao bem-estar da mãe e do bebê, além de fornecer indicadores de saúde sobre pré-natal, assistência ao parto, vitalidade ao nascer, mortalidade infantil e materna, índices que são avaliados e transformados em melhorias na atenção à saúde da população.

Médico deve ter cautela ao preencher o documento

A DN possui oito grupos de informações que devem ser preenchidos manualmente pelo médico – sem deixar espaços em branco –, assinada e carimbada no final.

Em caso de gestação múltipla, deve ser preenchida uma DN para cada recém-nascido, que receberão números de registro diferentes.

Devem constar na DN: nome;  dia, mês, ano, hora e cidade de nascimento; sexo; informação sobre gestação múltipla, quando for o caso; nome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe, a idade dela no momento do parto, e o nome do pai.

Somente o nome do recém-nascido e o do pai podem ser alterados no momento do registro em cartório (veja exemplo do formulário ( AQUI ).

Cátia Martinez, diretora técnica de Saúde do Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde da Coordenadoria de Controle de Doença, da Secretaria do Estado de Saúde de São Paulo, ressalta que alguns campos merecem uma atenção especial do médico, como o de presença de anomalia congênita e, em caso afirmativo, a especificação dela; escolaridade; além de raça/cor da mãe, que deve ser informada pela parturiente. “São campos fundamentais para o objetivo da DN, que é a análise epidemiológica e social, o que permitirá impulsionar a melhoria das políticas públicas de saúde destinadas à mulher e ao recém-nascido”, diz. [...]

[...] A DN não pode ser rasurada. Caso o médico erre algum dado no preenchimento, ele deve devolver as três vias na Instituição que a forneceu, sinalizando por escrito que elas estão canceladas.[...]


Título original: Declaração de Nascidos Vivos
Grifo nosso
Fonte: CREMESP
Imagem: freepik.com

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quarta-feira, 30 de julho de 2014

Projeto permite a esterilização cirúrgica voluntária sem o consentimento do cônjuge




A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7364/14, da deputada Carmen Zanotto (PPS-SC), que permite a esterilização cirúrgica voluntária sem o consentimento do cônjuge.

O projeto revoga dispositivo da lei que trata do planejamento familiar (Lei 9.263/96), segundo o qual, durante o casamento, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.

Pela lei, a cirurgia de esterilização (laqueadura ou vasectomia) voluntária pode ser feita em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos.


“Apesar de todas as normas juridicamente positivadas para igualar homens e mulheres e ao mesmo tempo tratar de maneira individual, como seres humanos donos de suas próprias vontades, as mulheres não são totalmente livres e independentes para tomar determinadas decisões”, argumenta Carmen Zanotto. “No caso da esterilização, as mulheres continuam atreladas a algum tipo de licença ou anuência do cônjuge”, completa.

Tramitação

A proposta tramita apensada ao Projeto de Lei 3637/12, que tem o mesmo objetivo. As propostas serão analisadas pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, serão votadas pelo Plenário.

Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara
Imagem:  Google / Youtube

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sexta-feira, 23 de maio de 2014

Mulher que engravidou após laqueadura tem indenização negada

A taxa de gravidez para mulheres que se submeteram à laqueadura tubária (obstrução das tubas uterinas) é baixa, mas não nula. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização feito por uma paciente que engravidou após realizar o procedimento.


A ação foi interposta contra a Universidade Estadual de Campinas.


A ação foi interposta contra a Universidade Estadual de Campinas.

Segundo a autora, por sofrer de diabetes e hipertensão e ter passado por duas gestações de risco, foi orientada a submeter-se ao procedimento.

No entanto, engravidou três anos após a laqueadura, o que teria ameaçado sua vida e a do bebê. Pedia R$ 520 mil de indenização.

Para o relator da matéria, desembargador Osvaldo de Olveira, “restou demonstrada a falha no método contraceptivo, mas não no procedimento cirúrgico empreendido. Em outras palavras, a laqueadura foi corretamente efetuada. Lamentavelmente, porém, houve uma recanalização espontânea das tubas, o que não era desejado, mas tornou-se possível”. 

Grifo nosso

Fonte: TJ / SP

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