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quarta-feira, 8 de agosto de 2018

STJ: Falta de informação adequada sobre risco cirúrgico justifica indenização por danos morais


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Na relação médico-paciente, a prestação de informações corretas e suficientes sobre o diagnóstico, a proposta de tratamento e os riscos existentes em eventuais procedimentos cirúrgicos constitui direito do paciente e de seus representantes legais, já que tais informações são necessárias para o convencimento e a tomada de decisão sobre a intervenção médica.

A falta dessas informações representa falha na prestação do serviço e, somada a elementos como o dano e o nexo causal, gera o dever de indenização por danos morais.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e, por maioria, fixar indenização por danos morais de R$ 200 mil a um paciente e seus pais, devido à falta da prestação de informações suficientes que permitissem que a família pudesse decidir adequadamente sobre tratamento neurocirúrgico.

A indenização deverá ser suportada pelo médico e pelo hospital.

“O dano indenizável, neste caso, não é o dano físico, a piora nas condições físicas ou neurológicas dos pacientes. Todavia, este dano, embora não possa ser atribuído a falha técnica do médico – e que parece mesmo não ocorreu, conforme exsurge dos autos –, poderia ter sido evitado diante da informação sobre o risco de sua ocorrência, que permitiria que o paciente não se submetesse ao procedimento”, afirmou no voto vencedor o ministro Luis Felipe Salomão.

Procedimento diferente

De acordo com os autos, o paciente procurou o médico porque apresentava tremores no braço direito, decorrentes de traumatismo crânio-encefálico ocorrido após acidente em 1994. Na consulta, realizada em 1999, o médico sugeriu um procedimento cirúrgico que teria anestesia local e duração máxima de duas horas.    
   
Segundo os autores da ação judicial, o paciente teria chegado calmo e consciente ao hospital, mas, após a cirurgia, nunca mais voltou a andar, tornando-se dependente de cuidados, inclusive para se alimentar.

Para a família, houve erro médico e a realização de procedimento cirúrgico diferente da proposta oferecida pelo cirurgião responsável, com a aplicação de anestesia geral, sem que houvesse a prestação de informações adequadas à família.

Direito de decidir

O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais, com sentença mantida pelo TJDF.

Segundo o tribunal, a perícia técnica concluiu que não houve erro médico e, além disso, atestou que a piora clínica do paciente ocorreu por uma série de fatores, de forma que não seria possível atribuir exclusivamente ao ato cirúrgico o motivo do agravamento do seu estado de saúde.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou que, no contexto médico, o dever de informação tem relação com o direito que possui o paciente, ou seu representante legal, de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas.

Esse dever, lembrou, encontra limitações em hipóteses específicas, como no caso da comunicação ao próprio enfermo que possa lhe provocar algum dano, mas as ressalvas não se aplicam aos representantes legais, que têm o direito de conhecer o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento em todas as situações.

O ministro apontou que, embora não haja no Brasil legislação específica que regulamente o dever de informação e o direito ao livre consentimento na relação médico-paciente, o Código de Defesa do Consumidor disciplina regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade. Em seu artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, incluindo os eventuais riscos que possam apresentar.

Dever profissional

Salomão destacou que o TJDF, ao manter a sentença, concluiu que, apesar de não ter havido documentação das informações eventualmente repassadas ao paciente, esse fato não poderia significar que a comunicação não tenha sido efetivamente realizada, mesmo porque toda cirurgia envolve riscos.

“Diante desse panorama jurídico, a meu ver, os fundamentos e os fatos apresentados pelas instâncias ordinárias não se mostram aptos a demonstrar o cumprimento pelo médico recorrido de seu dever de informação acerca dos riscos que evolviam as práticas terapêuticas utilizadas para alegada melhoria no quadro clínico do recorrente”, apontou o ministro.

Segundo Salomão, o fato de toda cirurgia implicar riscos é exatamente a razão do dever de informação pelo profissional de medicina, que, de forma especificada, precisa alertar sobre as adversidades dos procedimentos implementados para o tratamento de determinado paciente. Para o ministro, no caso julgado, houve falha na prestação das informações, o que gera o dever de reparação dos danos extrapatrimoniais.

Acompanhando o voto do ministro Salomão, o colegiado fixou a indenização por danos morais de R$ 100 mil para o paciente e de R$ 50 mil para cada um de seus pais.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação STJ
Imagem: oblumenauense.com.br

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segunda-feira, 16 de julho de 2018

Erro de diagnóstico gera danos morais a paciente que sofreu fratura no punho

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Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos/MT julgou procedente a ação movida por A.D.P. contra o Município de Campo Grande, condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais em razão de erro de diagnóstico médico no atendimento prestado ao autor após sofrer um acidente automobilístico.

Alega o autor que no dia 22 de janeiro de 2013 precisou de atendimento médico no posto de saúde municipal do bairro Tiradentes, em razão de um acidente automobilístico, pois sentia fortes dores no punho esquerdo e escoriações no joelho e mão direita. Afirma que foi medicado, teve a mão esquerda imobilizada, fez radiografia e o médico verificou a ausência de fratura, diagnosticando uma luxação.

Sustenta que seu punho foi imobilizado com uma tala, com recomendação para retirada em três dias.

No dia seguinte ao ocorrido, em razão das dores, retornou à unidade de saúde do bairro Guanandi, sendo medicado e liberado. Sustenta que, diante da permanência das dores, procurou novamente atendimento nos dias 25 e 27 do mesmo mês, sendo novamente medicado e liberado.

Destacou que somente no dia 17 de fevereiro de 2013 foi submetido a nova radiografia, ocasião em que foi detectada uma fratura no punho esquerdo, sendo encaminhado para o Hospital Universitário para cirurgia de correção de fratura.

Apontou a existência de limitação no punho esquerdo e que a demora no correto diagnóstico contribuiu para agravar seu quadro de saúde.

Em contestação, o requerido sustentou que não houve nenhum ato administrativo imprudente. Aduziu não existir documento que indique fratura quando do primeiro atendimento. Defendeu não ter ocorrido erro de diagnóstico, pedindo a improcedência do pedido.

O juiz Marcelo Andrade Campos Silva analisou que restou incontroverso que, em razão do acidente, o autor buscou atendimento médico em unidade municipal de saúde no dia do acidente e posteriormente nos dias 23, 25 e 27 de janeiro de 2013 e, pelo mesmo motivo, em 17 de fevereiro.

“O resultado danoso não está no acidente de trânsito ou na fratura sofrida pelo autor, mas no retardo no diagnóstico do tamanho da lesão (fratura) pelo médico (agente público) que o atendeu inicialmente e analisou o exame de radiografia. Desta forma, encontra-se presente o resultado danoso apresentado, pela dinâmica dos fatos narrados, lastreando-se a defesa do réu, como sói ocorrer nas hipóteses, nas causas excludentes de sua responsabilidade (ausência de rompimento do nexo causal)”, explicou o magistrado.

“Apesar das diferenças entre luxação e fratura, relatadas pelo réu e esclarecidas pelo médico perito, é possível afirmar que houve erro de diagnóstico, uma vez que não foi constatada lesão óssea no punho esquerdo do autor quando deveria, retardando assim o correto tratamento e a realização da cirurgia tida como de urgência em casos similares”, completou, ressaltando que na situação narrada houve falha na prestação do serviço público, cabendo, portanto, o dever de indenizar o paciente.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação TJMT
Imagem ilustrativa:sphandcenter.com

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terça-feira, 3 de julho de 2018

STJ: Médico e plano de saúde indenizarão por não solicitarem exames a mãe de criança que nasceu com microcefalia

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por danos morais de R$ 100 mil contra um médico e uma operadora de plano de saúde em virtude da não realização de exames de toxoplasmose em gestante que, ao não ter detectada a infecção, deu à luz a bebê com cegueira e microcefalia.

O valor da condenação foi ajustado pelo colegiado – o Tribunal de Justiça São Paulo (TJSP) havia fixado o valor em R$ 300 mil – com base no julgamento de casos semelhantes.

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o sofrimento capaz de gerar dano extrapatrimonial não é comparável a situações vividas por outras pessoas em outras circunstâncias, mas “é indispensável haver o máximo possível de uniformização no arbitramento de compensação por danos morais, sempre em atenção às peculiaridades que individualizam as situações de aguda aflição psicofísica das vítimas”.

De acordo com os autos, a partir dos três meses de gravidez, a gestante começou a sentir fortes dores de cabeça e apresentou quadro de perda de peso. Mesmo assim, apesar da insistência da mãe, o médico não solicitou novos exames, em especial o de sorologia para toxoplasmose.

Em virtude de não ter sido diagnosticada a infecção e, por consequência, não ter havido o tratamento adequado, a mãe alegou que a filha nasceu com grave comprometimento neurológico, mental e oftalmológico.  

Prova pericial

Após a condenação pelo TJSP, o médico ingressou com recurso especial sob a alegação de que o acórdão foi baseado na opinião pessoal do perito judicial, sem a consideração das demais provas dos autos. Ele também afirmou que, durante o primeiro trimestre gestacional, a mãe trabalhou em um depósito de bebidas onde havia ratos (um dos principais transmissores da infecção), mas a situação não foi informada a ele.

A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que, devido à complexidade de questões médicas relacionadas à saúde e à gestação, o magistrado utiliza a prova pericial por ser ela revestida de uma autoridade qualificada a auxiliá-lo a discernir com imparcialidade se houve conduta efetivamente culposa do profissional no tratamento.

No caso dos autos, a relatora lembrou que o acórdão paulista levou em consideração a posição do perito judicial no sentido de que, diante da constatação da falta de imunidade da mãe, o médico deveria ter solicitado no curso da gravidez exames de sorologia adicionais.

Responsabilidade profissional

Em relação à atividade profissional da gestante, a ministra apontou que a possibilidade de ela ter deixado de informar suas condições de trabalho não possibilita a conclusão de que o médico esteja dispensado do diagnóstico e de suas condutas profissionais habituais. [...]

[...] Apesar de considerar culposa a conduta médica, a ministra destacou que o acórdão do TJSP prevê a reparação material em benefício da filha, com a determinação de custeio de todas as consultas e tratamentos necessários para a vida regular da paciente. 

Além disso, a redução do valor de indenização considerou o montante habitualmente fixado pelo STJ em casos semelhantes.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação STJ
Imagem: tvmundomaior.com.br (ilustração)

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quarta-feira, 6 de junho de 2018

STJ: Médico que fez vasectomia em vez de cirurgia de fimose terá de indenizar paciente

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a culpa exclusiva de um médico que realizou uma vasectomia no lugar da cirurgia de fimose contratada pelo paciente.

À época dos fatos, o paciente tinha 20 anos e alegou que essa foi a causa do rompimento de seu noivado, diante da incerteza sobre a possibilidade de gerar filhos.

O erro foi constatado ainda durante a operação, quando o duto esquerdo já havia sido interrompido.

A vítima então ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o hospital, o plano de saúde e o médico.

A sentença condenou solidariamente os três réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 62 mil e ao reembolso do valor gasto com a cirurgia.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a quantia arbitrada para os danos morais, mas entendeu que, em vez do reembolso da cirurgia, deveria ser paga a reversão da vasectomia.

Requisitos

De acordo com o tribunal paulista, a vasectomia deve ser indicada apenas para homens com idade superior a 25 anos, que tenham no mínimo dois filhos vivos, estejam em um relacionamento conjugal, e sempre em comum acordo com a parceira.

No STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a fundamentação do TJSP deixou clara a ocorrência do dano e sua ligação com a conduta do médico.

A ministra explicou que a jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta, ou seja, eles respondem objetivamente pelos danos causados aos pacientes “toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço”, como “estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia)”.

Ao analisar os fundamentos do TJSP, Nancy Andrighi observou que aquela corte responsabilizou solidariamente o hospital por “disponibilizar ao médico a infraestrutura de suas instalações”, por “auferir remuneração pela cessão e uso de suas instalações” e em razão de a marcação das consultas ter sido “intermediada por suas recepcionistas”.

Em relação à operadora do plano de saúde, a corte paulista a responsabilizou por ter repassado o valor da cirurgia ao médico cirurgião e por constar a sua identificação no receituário timbrado.

Culpa exclusiva

Entretanto, a relatora não considerou tais dados suficientes para estender a responsabilidade do erro médico ao hospital e ainda ao plano de saúde.

 Para ela, “o dano foi causado ao paciente única e exclusivamente por negligência do médico, que deixou de realizar a cirurgia correta”.

Segundo a ministra, o dano “não decorreu de nenhum serviço de atribuição da entidade hospitalar”, e não havia vínculo de subordinação do médico ao hospital. Ela também entendeu que a marcação de consultas por recepcionistas não é suficiente para caracterizar ingerência na atuação do médico.

De acordo com a ministra, a operadora de plano de saúde tampouco pode ser condenada, “pois o atendimento se deu em caráter particular, por escolha livre e consciente do médico urologista responsável pela condução do tratamento”.

Dessa forma, o colegiado entendeu que o médico deve suportar integralmente o pagamento da indenização fixada na sentença.


Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ
Imagem: oabdeprimeira.com.br

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segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Hospital e médico são responsabilizados por gaze esquecida dentro de paciente

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A 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de indenização para paciente que teve uma gaze esquecida no abdômen após cesárea.

Foi fixado o pagamento de R$ 30 mil pelos danos estéticos e morais e R$ 43 mil pelos danos materiais referentes à cirurgia para reparação abdominal.

De acordo com a decisão, algum tempo após a cesárea a paciente passou a sentir dores, ter sangramentos e perda de peso.

Foi submetida a uma tomografia, sendo constatado o esquecimento da gaze. Na cirurgia para reparação foi necessária retirada de parte de seu intestino grosso, fino e apêndice.

Em seu recurso, o médico alegou que no ato do checklist da cirurgia não estava atuando em conjunto com o instrumentador.

Afirmou que o cirurgião aguarda a conferência dos materiais para, depois, realizar os procedimentos de fechamento do abdômen com auxílio de médico auxiliar.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, destacou em seu voto que o réu tinha responsabilidade pela cirurgia. “Ainda que não tivesse feito a contagem era o médico principal, exsurgindo daí sua culpa e o dever de indenizar”, escreveu o magistrado.

O relator também afirmou que ficou caracterizada a negligência das partes: “Quando alguém é vítima de um desleixo médico dessa envergadura a sensação que a pessoa incorpora é a de que, no mínimo, foi desdenhada como ser humano, o que redobra o sentimento de humilhação. Esquecer uma gaze dentro do corpo de um paciente caracteriza método aviltante de atuar”.

O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Maia da Cunha e Carlos Dias Motta.

Grifo nosso
Fonte: Comunicação Social TJSP
Imagem: ceparh.com.br

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terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Cumprimento de protocolo médico não justifica defeito em serviço de saúde

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O simples cumprimento de protocolo médico não serve para justificar defeito na prestação de serviços de saúde.

Isso porque o atendimento deve se adaptar aos casos.

Este foi o entendimento da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar decisão de primeiro grau e condenar o município de São Bernardo do Campo a indenizar em R$ 50 mil a uma mulher que teve um diagnóstico tardio de câncer de mama.

O juízo de primeira instância havia negado o pedido de indenização por considerar que o protocolo de atendimento foi seguido e porque um laudo pericial confirmou que o nódulo não havia sido detectado em duas mamografias.

Mas o desembargador Paulo Magalhães da Costa Coelho afirmou ser necessário analisar o histórico do caso, já que a mamografia não seria suficiente para o caso da paciente.

De acordo com o processo, a mulher procurou atendimento pela primeira vez em 2011, após sentir dores e identificar um nódulo em um autoexame em sua casa.

O médico plantonista que a atendeu pediu uma mamografia, analisou o resultado e disse que não havia nada.

A autora da ação voltou no ano seguinte, o mesmo exame foi feito, com o mesmo resultado.

Em nenhuma das ocasiões a autora da ação teve seus seios tocados pelos médicos.

Como as dores não passavam, procurou novamente atendimento em 2012 no posto de saúde e foi atendida por uma médica. Dessa vez foi solicitada uma ultrassonografia, que identificou o câncer de mama.

Em seu voto, o desembargador destaca o laudo pericial, que apontou que além do autoexame, exame clínico e mamografia, o ultrassom também é utilizado de forma complementar em muitas situações.

No caso da autora, suas mamas são consideradas “densas”, condição que reduz a sensibilidade da mamografia.

“Em nenhum momento foi feita, por parte da equipe médica, a palpação das mamas da autora e, mesmo diante das nítidas observações feitas nas mamografias no sentido de que em mamas densas este exame teria pouca efetividade, os médicos optaram por lhe dar a notícia mais fácil, sem considerar o conjunto de suas queixas”, observou o desembargador.
Para Costa Coelho, a mulher “salvou-se a si mesma”, com a insistência em procurar atendimento.

“A autora foi vítima de absoluto descaso do serviço público de saúde, descaso, aliás, que prosseguiu, agora, na jurisdição, com uma sentença absolutamente avara de fundamentação e insensível à relevância de sua narrativa”, registrou no voto.

Ele foi acompanhado pelos desembargadores Fernandes de Souza, Moacir Peres e Coimbra Schmidt, ficando vencido o desembargador Eduardo Gouvêa.

Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br/ Claudia Moraes
Imagem: clinicadamama.com.br

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segunda-feira, 17 de julho de 2017

DF terá que indenizar em R$ 300 mil por gaze esquecida em abdome de paciente

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O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma paciente do Sistema Único de Saúde – SUS que teve sequelas graves em decorrência de gaze esquecida dentro de seu abdome.

 A condenação do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF prevê pagamento de R$ 200 mil a título de danos morais, R$ 100 mil pelos danos estéticos, além de total custeio de cirurgia reparadora.

A autora relatou que precisou se submeter à cesariana de urgência, no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, em março de 2015. Mais de cem dias após o parto, em exame de imagem, foi constatada a presença de corpo estranho na cavidade abdominal da paciente (gaze medindo 10cm x 15 cm), que precisou passar por delicado procedimento cirúrgico para retirá-lo. 

Durante a nova cirurgia, a paciente perdeu parte de seu intestino, mais precisamente o cólon sigmóide (8,9cm na sigmoidectomia), e parte do intestino grosso (hemicolectomia), sendo obrigada a utilizar bolsa de colostomia. Pediu na Justiça a condenação do DF no dever de indenizá-la pelos danos sofridos em decorrência do erro médico do obstetra.

O DF, em contestação, negou a dinâmica dos fatos e defendeu a improcedência dos pedidos da paciente.

Após ouvir testemunhas e analisar as provas dos autos, o juiz deixou consignado na sentença: “Embora não se possa exigir de um hospital o imponderável, mas tão-somente que seus profissionais adotem todas as providências possíveis, no sentido de prestar um bom atendimento aos seus pacientes, isso não afasta, certamente, o dever de agir com a adoção de todos os cuidados necessários a fim de buscar o resultado esperado e evitar sejam causados danos à esfera jurídica dos usuários de nosso sistema de saúde”.

Segundo o magistrado, o erro médico restou evidente e, em consequência, a obrigação do Estado de indenizar a autora.

“Cumpre destacar que nenhum dos médicos que intervieram no parto cesáreo informou à autora que havia uma compressa de gaze no interior do seu corpo. A paciente descobriu o “esquecimento” somente após a reação do seu organismo e, por sorte, não teve piora do seu quadro e não correu risco de vida. Portanto, o réu, por meio de seus agentes, falhou também com o dever de informação. Não restam dúvidas, pois, acerca da conduta culposa dos prepostos do réu e do nexo de causalidade entre a ação e os danos morais narrados pela autora”.

E quanto ao dano estético, “é evidente, uma vez que a autora ficou privada de um dos aspectos da perfeição anatômica de seu corpo, além de ter perdido parte de seu intestino.

Frise-se, por oportuno, que não importa se isto é fato perceptível, ou não, no cotidiano de sua vida. O importante é a circunstância em si, de se viver situação pessoal de constrangimento”, concluiu o julgador que ainda ressaltou: “Outrossim, configurada a responsabilidade do réu pelo dano estético sofrido pela autora, deve este ser condenado a arcar com todos os custos necessários à realização de cirurgia plástica reparadora”.

Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.

Grifo  nosso
Fonte:TJDF
Imagem:youtube.com

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terça-feira, 4 de julho de 2017

DF terá que indenizar por danos decorrentes em parto com uso de fórceps

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Decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a indenizar mãe e filho em virtude das sequelas sofridas por este último decorrente da utilização de fórceps durante parto realizado em hospital da rede pública. Cabe recurso.

A autora conta que deu entrada no Hospital Regional de Sobradinho, em 24 de setembro de 2006, à 1h da manhã, em trabalho de parto, porém os procedimentos médicos devidos só foram iniciados oito horas após.

Afirma que para realização do parto foi necessário o uso de fórceps, o que perfurou a nuca do bebê, o que gerou paralisia cerebral e diversos outros problemas.

Em virtude dos danos causados, a criança tem problemas físicos e mentais e vive de forma vegetativa.

A mãe, por sua vez, afirma sofrer por ter tido frustrada a expectativa de ter um filho saudável e por todos os custos para criação de seu filho doente.

O Distrito Federal, por sua vez, sustenta que não ficou caracterizado qualquer comportamento desidioso do hospital ou dos médicos; que inexiste erro médico, uma vez que foi dispensado cuidado correto e adequado à paciente, e que não há lesão ao direito da personalidade. Ao final, pede a improcedência da demanda.

Consignando que “o ponto fulcral gira em torno da utilização do fórceps no parto”, o juiz tece considerações acerca do uso dessa ferramenta e seus resultados, e conclui:

“Em primeiro que se utilizaram de um método ultrapassado e que coloca tanto a gestante quanto o feto em situação de risco. Em segundo que além da negligência médica na escolha do procedimento equivocado e de risco, os médicos foram imperitos, já que utilizaram o instrumento de forma equivocada, perfurando, de forma profunda, a nuca do recém-nascido, causando graves sequelas que contribuíram para a sua morte, ainda que após 6 anos do procedimento realizado”.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 60 mil, a título de danos morais, sendo metade para cada autor, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.

Grifo nosso
Fonte:saudejur
Imagem:portalbebes.net

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