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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

STJ mantém condenação de hospital por exame que causou tetraplegia em paciente

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Em julgamento realizado nesta terça-feira (16), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para anular julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou o Hospital do Coração de São Paulo ao pagamento de indenização a paciente que ficou tetraplégico após a realização de exame de cateterismo.

A decisão da Turma foi unânime.

Na ação original, o paciente narrou que foi submetido no ano de 2000 a exame de cateterismo coronariano para verificação de suas condições cardíacas. 

Ele alegou que estava em perfeito estado de saúde antes de ser submetido ao exame no Hospital do Coração de São Paulo, mas, após os procedimentos médicos, sofreu hemorragia cerebral e entrou em coma, ficando tetraplégico de forma permanente.

Contradições

A sentença de primeira instância, com base em parecer de perito médico, entendeu que não ficou comprovada a relação entre a tetraplegia e o exame realizado no hospital. 

Na segunda instância, entretanto, os desembargadores do TJRJ determinaram a realização de nova perícia por junta médica da Universidade do Rio de Janeiro.

Após o novo estudo, o tribunal carioca entendeu que houve culpa médica na realização do cateterismo, pois não houve monitoramento e controle da pressão arterial do paciente.

O acórdão estabeleceu indenização no valor de R$ 200 mil ao paciente, além de pagamento de salário vitalício.

Por meio de ação rescisória, o Hospital do Coração buscou a anulação do acórdão do tribunal carioca, sob a alegação de que, conforme estabeleceu a sentença de primeira instância, não houve comprovação do nexo entre o dano ao paciente e a intervenção cirúrgica.

O TJRJ julgou improcedente o pedido do hospital, por entender que não poderia ser realizada nova discussão de prova no processo rescisório do acórdão.

Prova pericial

Os argumentos que motivaram o pedido de anulação do acórdão foram trazidos para a sessão de julgamento desta terça-feira.

De acordo com sustentação oral realizada pelo advogado do Hospital do Coração, Fabio Kadi, os valores totais de condenação já atingiram a barreira dos R$ 8 milhões.

O recurso especial dirigido ao STJ também defendeu que o acórdão submetido ao pedido de anulação acarreta enriquecimento ilícito ao paciente, pois a condenação não estipula compensação por eventuais valores recebidos a título de pensão previdenciária e aposentadoria e seguros de vida ou de invalidez.

A discussão realizada entre os ministros da Terceira Turma centrou-se na possibilidade de se rediscutir a prova pericial em ação rescisória.

No voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, entendeu que o acórdão que julgou o pedido de anulação da condenação está em harmonia com a orientação do STJ a respeito da inviabilidade de ajuizamento da ação rescisória para reapreciação ou reinterpretação das provas produzidas no processo original.

Em relação ao enriquecimento ilícito alegado pelo hospital, o ministro relator ressaltou que “o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que é possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil e de benefício previdenciário sem que isso importe em ofensa ao princípio da reparação integral ou em enriquecimento sem causa”.


Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem:institutososmaocrianca.org.br

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terça-feira, 17 de março de 2015

Sem erro médico, cirurgião não pode ser responsabilizado por insatisfação


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A juíza Roberta Wolpp Gonçalves, da comarca de Rubiataba, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por uma paciente contra um cirurgião plástico e o Instituto Médico de Ceres.

Segundo a magistrada, o profissional e o estabelecimento não podem ser responsabilizados sem comprovação de erro médico.

A autora da ação se submeteu a procedimento estético de correção facial e aplicação de botox nos lábios, mas alegou que o resultado não foi satisfatório, já que ficou com assimetria na boca.


Contudo, a mulher passou por perícia, que constatou “intercorrências habituais e de resolução simples”, laudo corroborado por parecer do Conselho Regional de Medicina de Goiás.

Além disso, a paciente teria se negado a passar por terapia dermatológica complementar, diante da frustração, o que poderia ter acarretado na não diminuição das sequelas, conforme também apontou o perito.

Diante dos fatos, a magistrada não constatou nexo causal entre o dano alegado e a conduta do cirurgião.

“Nota-se inocorrência de ‘erro médico’ ou falha profissional, mas sim causas naturais pós-tratamento e, até mesmo, a não realização do tratamento posterior o que, somente após a realização deste, poderia ser concluída a não eficácia da cirurgia realizada”, conforme frisou a magistrada.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria Imprensa TJGO
Imagem: abril.com.br

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terça-feira, 9 de setembro de 2014

Médico é condenado a indenizar por resultado mal sucedido em cirurgia estética


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A 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou cirurgião a indenizar uma paciente, em danos morais e materiais, ante o insucesso da cirurgia plástica realizada. O profissional recorreu, mas a 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação.

A autora conta que se submeteu a procedimentos cirúrgicos de natureza estética (mamoplastia, lipoaspiração e miniabdominoplastia), os quais foram realizados pelo réu, e que, mesmo seguindo o pós-operatório recomendado, os resultados não foram os esperados, pois seu corpo ficou repleto de cicatrizes.

Em sua defesa, o  médico sustenta que adotou a técnica médica recomendada no caso; que não houve erro médico; que a realização dos procedimentos narrados torna obrigatória a existência de cicatrizes; e que a autora abandonou os cuidados do pós-operatório.


Inicialmente, o juiz explica que o caso versa sobre a responsabilidade do médico em procedimentos de natureza estética, embelezadora. “Nesse tipo de procedimento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que o profissional assume a obrigação de resultado e não de meio”, afirma.

O magistrado segue ensinando que “na obrigação de resultado, o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta.

Nas obrigações de resultado há a presunção de culpa.

Assim, se o médico se obriga a alcançar o resultado esperado pela paciente e tal fato não ocorre, deve o profissional ser responsabilizado.

A responsabilização prescinde da análise da obediência às técnicas adequadas ou mesmo da ocorrência de erro médico”.

Nesse ponto, o julgador destaca que as cicatrizes apontadas nas fotos juntadas aos autos não condizem com o resultado esperado por alguém que realiza cirurgia embelezadora.

Assim, “não restando evidenciada nos autos a existência de circunstância capaz de romper o nexo de causalidade, cabe ao requerido indenizar a autora pelos prejuízos experimentados”.

Quanto aos danos materiais, “tendo em vista que o não alcance do resultado pretendido equivale ao inadimplemento contratual, cabe ao requerido indenizar a autora pelas perdas materiais experimentadas, que, no caso, refletem-se sobre o valor pago para a realização da cirurgia feita pelo réu”, decidiu o juiz.

No tocante aos danos morais e estéticos, “é evidente que a autora está com sequelas visíveis na pele. As sequelas afetam o própria vaidade inerente a toda mulher, restringem o uso de roupas que exponham o seu corpo e justificam a inibição à vida sexual. São situações que sem dúvida alguma causam abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento”, motivo pelo qual o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o réu também ao pagamento de indenização por danos dessa natureza.

Fonte: TJDF
Imagem: hypercience.com

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segunda-feira, 25 de agosto de 2014

44% das cassações de registro de médico no País são por assédio sexual a paciente


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O assédio sexual contra pacientes foi responsável por 44% das cassações de registros profissionais de médicos ocorridas no País desde 2009, conforme dados inéditos do Conselho Federal de Medicina (CFM) obtidos pelo Estado.

De 2009 até julho deste ano, 61 médicos brasileiros perderam em definitivo o direito de trabalhar após serem julgados culpados pelo conselho por algum delito ético.

Em 27 dos casos, mostram os registros, o motivo da cassação foi assédio sexual.

O recorde de cassações por este motivo aconteceu em 2011, mesmo ano em que Roger Abdelmassih perdeu o registro após ter sido considerado culpado pelo CFM nas investigações de violência sexual contra pacientes de sua clínica de reprodução assistida.

Além de ser impedido de exercer a medicina, ele foi condenado pela Justiça a 278 anos de prisão por 48 estupros contra 37 pacientes.

Naquele ano, das 13 cassações referendadas pelo CFM, dez estavam relacionadas com denúncias de assédio sexual, o que representa 77% do total.

Nos outros anos, os casos de abuso foram responsáveis por, no máximo, 58% das cassações.


No ano anterior ao recorde, 2010, apenas quatro médicos tiveram seu registro cassado, nenhum por assédio. 

Segundo Roberto Luiz d’Avila, presidente do CFM, embora não haja um estudo que comprove a relação do caso Abdelmassih com o aumento de denúncias, a ampla divulgação da história pode ter estimulado vítimas de outros médicos a procurar os conselhos de classe para denunciar o delito.

“Ao verem a possibilidade de justiça com a punição de Abdelmassih, as pessoas que vivenciaram essas situações e não viam, até aquele momento, perspectiva de buscar a punição dos culpados podem ter tomado coragem para ir até a polícia, ao Conselho de Medicina ou até dividir seu trauma com um amigo, que, por sua vez, dá o apoio para que ela rompa seu silêncio”, afirma.

São Paulo. No Estado de São Paulo, o caso Abdelmassih também teve reflexo no número de denúncias de assédio sexual.

Em 2009, quando os primeiros relatos de pacientes vieram a público, o Conselho Regional de Medicina do Estado (Cremesp) recebeu 82 denúncias do tipo, mais do que o dobro do registrado no ano anterior.

Entre 2008 e 2013, foram 286 denúncias de assédio praticado por médicos em São Paulo. Desse total, 114 viraram processos éticos até agora, abertos quando o conselho constata que há, de fato, indícios do delito.

As especialidades que registram o maior número de queixas de assédio são ginecologia, psiquiatria e clínica geral.

“Nem todas as denúncias se transformam em processos éticos profissionais. Já identificamos uma minoria de situações em que o paciente quer extorquir o médico ou faz a denúncia por vingança”, diz Maria do Patrocínio Tenório Nunes, coordenadora da Comissão Técnica de Assédio do Cremesp, criada em 2007.

Até agora, 14 processos já foram julgados e em 11 casos o profissional foi considerado culpado. Os demais procedimentos estão em apuração – o Cremesp tem cinco anos para julgar o processo e, quando a pena aplicada é a cassação, a decisão precisa ser referendada pelo CFM.

Para Maria do Patrocínio, é importante que qualquer caso de assédio seja comunicado aos conselhos regionais. “A medicina é uma profissão que depende da confiabilidade e da lealdade. Aqueles que não têm condições de exercê-la devem ser removidos. É nosso dever avaliar isso”, afirma ela.

Grifo nosso
Fonte: Jornal Estado de São Paulo / Fabiana Cambricoli
Imagem: otempojornalismo.com.br

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terça-feira, 22 de julho de 2014

TJGO: Sem erro médico, cirurgiã plástica não pode ser responsabilizada por insatisfação de paciente


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Em uma cirurgia plástica estética, o médico assume o compromisso de realizar o procedimento visando o melhor resultado.

Contudo, há a possibilidade de ocorrer fatores alheios à vontade do especialista, como em qualquer procedimento invasivo.

O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto do desembargador Leobino Valente Chaves.

O colegiado se posicionou favorável à cirurgiã numa ação ajuizada pela paciente insatisfeita, que pedia indenização por danos morais e materiais.


Consta dos autos que Roberta Arruda de Santana se submeteu a procedimento de rinoplastia, realizado pela especialista Raquel Eckert Montandon.

Ainda no prazo de recuperação, a paciente se queixou do resultado, mas a médica alegou que o nariz ainda estava com edemas e inchaços, comuns do pós-operatório.

Para aliviar a ansiedade de Roberta, a cirurgiã se comprometeu em realizar uma cirurgia reparadora, marcada apenas dois meses depois da primeira.

Contudo, a paciente não compareceu para realizar o procedimento, preferindo se operar com um novo médico.

Para o relator do processo, como a perícia médica constatou que não houve falhas ou negligências, não há como responsabilizar a profissional.

Foi também constatado pelo perito que a paciente manuseou os curativos, que não podiam ser movidos, sob risco de afetar a estrutura delicada do nariz recém-operado. “Além disso, a mulher havia sido informada sobre os riscos e resultados e, ainda, assinou um termo de consentimento para a cirurgia, alertando que os resultados são difíceis de avaliar antes de três meses”, enfatizou o magistrado.

Na decisão, o desembargador se embasou, inclusive, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em processo da ministra Nancy Andrighi, o desembargador frisou que “age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em ’termo de consentimento informado’, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório. [...] 

Grifo nosso
Fonte: TJGO
Imagem: guiaavare.com

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segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Município deve indenizar por erro médico

O município de Contagem (MG) deverá indenizar um portador de paralisia cerebral e sua mãe, em R$ 50 mil, cada um, pelos danos morais decorrentes de negligência e imperícia médicas.

Ficou evidenciado nos autos que a sequela na criança teve a sua origem na ausência de pronto atendimento e na escolha de procedimentos inadequados no momento do parto.

A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou a responsabilidade do município.

Conforme constam dos autos, E.M.R. dirigiu-se à Maternidade Municipal de Contagem, em 3 de outubro de 2005, com fortes contrações.

Atendida pelo médico de plantão, foi medicada com soro.

Apesar de a bolsa amniótica ter se rompido no dia 4, apenas no dia seguinte foi iniciada a indução medicamentosa do parto seguida de tentativa de parto natural com fórceps.

Diante do insucesso das tentativas, a gestante foi submetida ao parto cesariano de urgência, ocorrendo sofrimento fetal agudo durante o parto.

Em Primeira Instância, o município foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil pelos danos morais, sendo R$ 50 mil para cada um, bem como indenização vitalícia de dois salários mínimos para a criança, a título de alimentos, desde a data do seu nascimento.

Inconformado, o município apelou da decisão, alegando ausência de responsabilidade de sua parte, uma vez que não houve negligência, omissão de cuidado ou de socorro que possa ter contribuído para os danos à criança.

Negligência

Ao analisar o caso, o relator da ação, desembargador Corrêa Júnior, destacou o laudo técnico da perícia médica judicial, segundo o qual, em decorrência da demora no atendimento e na realização do parto, ocorreu sofrimento fetal agudo por hipoxia isquêmica neonatal, o que motivou a paralisia cerebral da criança.

O magistrado destacou que, conforme o relatório realizado pela própria maternidade, o recém-nascido apresentou convulsões de difícil controle no segundo dia de vida e precisou receber transfusões de concentrado de hemácias.

Acrescentou que o bebê só recebeu alta após 25 dias de internação, com recomendações para que fizesse controle neurológico e cardiológico ambulatorial, em razão das sequelas da paralisia cerebral.

Para o relator, as provas trazidas aos autos demonstram que o erro médico ficou caracterizado. Argumentou que dados do pré-natal e dois exames de ultrassom, ambos sem alterações, comprovam que o feto estava bem e saudável, além disso o peso e o comprimento do bebê eram normais, portanto “são indicativos indiretos da sanidade da criança”.

Ainda em seu voto, o desembargador Corrêa Júnior ressaltou que, de acordo com a perícia médica, o hospital já tinha conhecimento da desproporção céfalo-pélvica (DCP) da gestante – indicativo da dificuldade ou do impedimento do parto natural.

Assim, com a DCP previamente diagnosticada, o parto cesariano teria que ser o procedimento de escolha.
Quanto à fixação do montante de dois salários mínimos mensais para a pensão do menor, o relator entendeu que o valor encontra-se adequado às necessidades da criança.

 Acompanharam o voto do relator os desembargadores Edilson Fernandes e Antônio Sérvulo.


A decisão de Segunda Instância reformou a da Primeira somente no que se refere à incidência de juros e correção monetária sobre os valores a serem pagos.

Grifo nosso

Fonte: TJMG

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terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Paciente que teve pinça de 20 cm esquecida no abdome será indenizado

O aposentado L.L.S., de Uberaba, Triângulo Mineiro, teve confirmado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) o direito a receber uma indenização de R$ 30 mil por danos morais de um médico e do hospital onde realizou cirurgia em que foi esquecida uma pinça de quase vinte centímetros em seu abdome.

Segundo o processo, o aposentado foi submetido a uma cirurgia em 24 de dezembro de 2010, na Casa de Saúde São José, para solucionar problemas intestinais.

Após a realização do procedimento pelo médico S.I.G.S., o paciente recebeu alta e foi para sua casa.
Porém, passou a sentir dores intensas e nove dias depois retornou ao hospital.

Ao ser submetido a um exame radiográfico, constatou-se que havia sido esquecida dentro de seu abdome uma pinça cirúrgica de quase vinte centímetros.

O aposentado foi então submetido imediatamente a uma segunda cirurgia para a retirada do material.
Diante da negligência, a família realizou um boletim de ocorrência policial e solicitou ao hospital um relatório médico com laudos e radiografias, mas o pedido foi negado.

Entretanto, a filha do aposentado fotografou a radiografia no momento em que o fato foi comunicado pelo operador de raio X.

O médico e o hospital contestaram a ação, alegando que o paciente apresentava um quadro intestinal gravíssimo e a cirurgia foi realizada no intuito de salvar sua vida, que corria risco.

Ressaltaram que o atendimento foi considerado um sucesso e que o paciente não corre mais qualquer risco de morrer por isso.

Quanto ao esquecimento da pinça, alegaram que foi um erro lamentável, mas, que pode ser facilmente explicado em virtude da dificuldade que o caso apresentava.

Por fim, argumentaram que após constatarem o erro, o aposentado recebeu todo o tratamento que merecia. “E tudo de forma gratuita”, frisaram.

O juiz Timóteo Yagura, da 5ª Vara Cível de Uberaba condenou o médico e hospital, solidariamente, a indenizarem o aposentado em R$ 30 mil por danos morais.

A decisão foi confirmada no Tribunal de Justiça.

O relator do recurso, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, observou que o esquecimento da pinça durante a cirurgia, além de configurar negligência, teve consequências.

 O paciente apresentou extensa área de necrose hemorrágica em virtude da presença do material em seu abdome, necrose que não existia antes da cirurgia.

“No caso dos autos, é presumível a culpa do médico, independentemente de prova, uma vez que inquestionável sua negligência ao esquecer dentro da barriga do aposentado um objeto de vinte centímetros de comprimento, que pode ser vista por qualquer leigo no exame de radiografia”, afirmou o relator.

“O erro médico causou ao paciente inquestionáveis danos morais, sobretudo em razão das dores que sentiu, dos riscos a que foi exposto, da necrose de parte do seu tecido abdominal, bem como do prolongamento de sua recuperação”, concluiu.


Os desembargadores Veiga de Oliveira e Álvares Cabral da Silva acompanharam o relator.

Grifo nosso

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom – TJMG

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