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quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Obrigação de resultado em cirurgia estética inverte ônus da prova

Doutrinadores militantes do Direito Médico e Civilistas, pacificam em larga maioria que a atividade média consta de obrigação de meio ou seja, o profissional exerce todo seu esmero e competência no sentido de que aquele procedimento cause ao paciente o melhor resultado possível porém, sem compromisso com o resultado fim que vem a ser aquele que ocorre exatamente conforme contratado.

No entanto, existem exceções para essa linha de pensamento para as especialidades de cirurgia plástica – quando estética – se o profissional cirurgião plástico assim o prometer e, em pequena escala, aqueles que afirmam ser obrigação de resultado ou fim, como queira, para os anestesiologistas uma vez que, o médico no ato em particular faz dormir o paciente, monitora suas funções vitais e, no tempo hábil o mesmo acorda ainda monitorado pelo anestesiologista.

Como tema de raciocínio o engenheiro civil, ao entregar um imóvel construído sob sua responsabilidade tem a obrigação fim ou de resultado em entregar o bem livre de goteiras ou a água do box do chuveiro deverá obrigatoriamente seguir para o ralo caso que, não ocorrendo, o mesmo é o responsável pela reparação ou seja, sua obrigação profissional é de resultado.

No caso em tela, a ministra do STJ ao determinar a remessa dos autos à instância inicial, quis com essa medida qualificar que a responsabilidade do médico é subjetiva ou seja, deve-se se provar a culpa antes de condená-lo fato que, deveria pela acusação ser solicitada a inversão do ônus da prova ainda no âmbito do primeiro grau o que não aconteceu.

Ônus da prova vem a ser o fato do médico fornecer ao juízo elementos de prova para o inocentar ou, na pior das hipóteses esclareça o caso a ponto de formar a convicção do juiz que ele realmente é culpado.

Mas, porque a terceira cirurgia foi exitosa?

Essa é a pergunta que se fez a ministra Nancy Andrighi ao tomar a decisão em remeter os autos ao juízo originário.

Por outro lado, se o réu fosse o hospital na qual sua responsabilidade é objetiva ou seja, diz respeito a determinadas situações em que, independentemente da existência de dolo ou culpa, determinado agente também possa ser impelido à reparação pelos danos sofridos, certamente o posicionamento do STJ seria diferente.


Eis a  matéria:

Obrigação de resultado em cirurgia estética inverte ônus da prova
                                                                                    
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de um paciente insatisfeito com o resultado de rinoplastia, cirurgia para melhorar a aparência e a proporção do nariz.

Para os ministros, o ônus da prova, na hipótese, deveria ter sido invertido, pois se trata de obrigação de resultado.

O recorrente alega que se submeteu a cirurgia a fim de corrigir problema estético no nariz, mas, decorrido o prazo estabelecido pelo cirurgião para que o nariz retornasse à normalidade, constatou o insucesso da rinoplastia, motivo pelo qual o médico realizou nova cirurgia, às suas expensas.

Essa segunda cirurgia, no entanto, teria agravado ainda mais o quadro do paciente, o que o levou a procurar outro cirurgião, para realizar a terceira cirurgia, na qual obteve resultado satisfatório.

Decidiu, então, ajuizar ação por danos morais e materiais contra o primeiro médico que o atendeu.

Ônus da prova

A sentença julgou o pedido improcedente, em razão da ausência de comprovação de que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

O acórdão de apelação confirmou a sentença: “Na ausência de provas, afasta-se qualquer hipótese de o apelado ter sido negligente, imprudente ou imperito. Os elementos dos autos são claros e objetivos, quando afirmam que o apelado bem realizou os procedimentos necessários quando da cirurgia, sendo que não há prova de que tenha realizado o procedimento de maneira incorreta, ainda que tenha havido a necessidade de mais do que um procedimento para que o autor viesse a ter o resultado que esperava para o seu problema.”

No recurso especial, o paciente apontou divergência entre as decisões e a jurisprudência do STJ.

Argumentou que, por se tratar de procedimento estético, o médico assume a obrigação de resultado, cabendo-lhe o ônus da prova.

Nova apreciação

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, apesar de o acórdão ter reconhecido que a obrigação, nos procedimentos estéticos, é de resultado, “não aplicou a regra de inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista, mas sim a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil (CPC)”.

Para a relatora, cabe ao médico provar que não foi responsável pelos danos alegados.

A partir dos fundamentos do acórdão recorrido, segundo ela, não é possível aferir se o médico logrou produzir as provas, “tendo em vista que o tribunal de origem, embora tenha reconhecido que se trata de obrigação de resultado, analisou apenas a correção das técnicas utilizadas nas cirurgias”.

Para permitir ao médico a produção de eventuais provas, a relatora determinou a remessa dos autos à instância inicial, para que seja feita nova instrução e novo julgamento.

Comentário: João Bosco

Grifo nosso

Fonte: STJ

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terça-feira, 5 de novembro de 2013

Falso diagnóstico de neoplasia maligna motiva indenização à paciente

Um diagnóstico de câncer em estágio avançado motivou o Poder Judiciário a fixar uma indenização em R$ 30 mil.

O laboratório Lux Vitae e a biomédica M.S.O., ambos de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, foram condenados a pagar solidariamente o valor a uma paciente de Arcos, região Centro-oeste do estado.

A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJMG).

Segundo o processo, a paciente realizou um exame laboratorial no dia 13 de outubro de 2009.

Após a coleta, o material foi encaminhado para o laboratório Lux Vitae para análise.

O resultado final foi emitido no dia 31 de outubro de 2009.

O laudo, cuja responsabilidade técnica foi assinada pela biomédica M.S.O., apontava que a paciente convivia com um câncer maligno invasivo, já em avançado estágio.

A paciente foi encaminhada, de maneira urgente, ao serviço de oncologia de Belo Horizonte.

O médico oncologista G.H.C.R., orientando-se pelo exame realizado, solicitou a internação da paciente para realização de uma cirurgia de alta frequência denominada cone clássico.

O procedimento cirúrgico foi marcado para a data 03 de março de 2010.

Na realização dos exames preparatórios para a cirurgia, a paciente submeteu-se a novo exame laboratorial no dia 11 de fevereiro de 2010, que foi realizado em um laboratório diferente do primeiro.

O resultado, desta vez, foi divergente do anterior.

Assim, a paciente foi aconselhada a pedir uma reanálise da lâmina que continha o material colhido no primeiro exame.

A reanálise do material não foi entregue a tempo de desmarcar a cirurgia, que era para ser realizada no dia 03 de março de 2010.

Deste modo, a paciente foi submetida ao procedimento cirúrgico na data marcada, inclusive com o uso de anestesia geral.

O resultado do material colhido na cirurgia confirmou o diagnóstico do segundo laboratório, ou seja, a paciente não estava com câncer.

Consta nos autos, que o resultado da reanálise realizada pela Lux Vitae confirmou o erro do diagnóstico anterior, porém o laboratório omitiu a data da realização desta revisão.

Indignada, a paciente entrou com ação por danos morais na 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Arcos.


O juiz da Primeira Instância condenou o laboratório Lux Vitae e a biomédica M.S.O. à pagar solidariamente R$ 50 mil por danos morais a paciente.

O laboratório e a biomédica recorreram ao Tribunal, alegando que o pedido de indenização decorreu do procedimento cirúrgico e não pelo equívoco do exame laboratorial.

Sendo assim, houve mero aborrecimento por parte da paciente. Asseveram, ainda, pela diminuição do valor indenizatório.

O desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, relator do recurso, afirma que está configurada a falha na prestação de serviço pelo laboratório e pela biomédica e, consequentemente, o dano moral causado a paciente, em virtude do erro de diagnóstico, como se colhe dos exames laboratoriais, pois suportou durante longos meses as dores e a angústia do diagnóstico e do tratamento da neoplasia maligna inexistente.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado reformou parcialmente a decisão da Primeira Instância.

Tenho que a redução da verba se impõe, no caso, em respeito ao critério da razoabilidade entre o dano e a capacidade econômica dos ofensores, que pelo contrato social, possui capital social incompatível com o valor fixado pelo julgador monocrático, o que poderia comprometer, ainda, a satisfação da pretensão postulada, concluiu.

Sendo assim, o relator reduziu o valor da indenização para R$ 30 mil.

Grifo nosso

Título original: Falso diagnóstico de câncer motiva indenização à paciente

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Médica acusada de homicídio culposo impetra HC no STF

A médica E.R.P.D., acusada do homicídio culposo da estudante Luana Neves Ribeiro em 2011, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 119949 contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido da defesa para que fosse excluído da denúncia contra a ré a agravante prevista no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal.

O dispositivo estabelece que, no homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.

A médica pede ainda que seja aplicado o artigo 89 da Lei 9.099/1995, o qual prevê que, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

Caso

E.R.P.D foi denunciada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP), juntamente com outra médica, perante o juízo da 3ª Vara Criminal de São José do Rio Preto (SP) pela morte de Luana Neves Ribeiro, que se encontrava no Hospital de Base da cidade para doação de medula óssea.

Segundo o laudo necroscópico, a estudante faleceu na coleta de medula e sofreu múltiplas perfurações que causaram hemorragia intratorácica, que evoluiu para choque hipovolêmico por conta de perda sanguínea.

Segundo o MP-SP, E.R.P.D. agiu com negligência e imperícia ao tratar da estudante, o que contribuiu para morte de Luana.

Por isso, denunciou a médica por homicídio culposo (parágrafo 3º do artigo 121 do Código Penal).

Após o juízo da vara criminal abrir vista dos autos, o MP-SP aditou a denúncia para enquadrar a médica no parágrafo 4º do mesmo artigo (aumento de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão).

Para a defesa, o aditamento da denúncia, aceito pelo juízo da vara criminal, se deu sem qualquer fundamentação e se configura num bis in idem (mais de uma punição pelo mesmo fato).

“Para que haja enquadramento da hipótese do parágrafo 4º do citado artigo 121 da lei penal, correspondente à agravante por inobservância de regra técnica de profissão, é mister que exista um outro fato, justificados de uma maior censura penal”, alega.

A ré argumenta que o STF, no julgamento do HC 95078, relatado pelo ministro Cezar Peluso (aposentado), entendeu que essa agravante só pode ser aplicada quando estiver amparada em fato diverso do que serviu para a imputação delituosa.


O Tribunal de Justiça de São Paulo e o STJ negaram habeas corpus impetrados pela médica.

Grifo nosso

Fonte: STF

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Terceira Turma mantém indenizações a criança vítima de erro médico

A decisão proferida pela 3ª Turma do STJ aludiu ao hospital a responsabilidade civil objetiva pelo ato ilícito com relação ao tratamento do paciente e absolveu o médico.

O que é importante ressaltar que o título da matéria trata de “erro médico” sendo que o mesmo não foi apenado e mesmo assim, consta titulado como o autor do erro.

A sentença proferida pela Turma não apenou o médico uma vez que a acusação não conseguiu - após a exposição das provas -, a chamada “verificação de culpa” o necessário convencimento em relação ao dano.

A olhos vistos, a sentença foi proferida somente ao hospital conforme relato da matéria por se tratar de “infecção generalizada” a causa preponderante do dano.

Porém, essa afirmação fica no campo da hipótese uma vez que houve acesso ao processo. 

O senso comum ao relatar qualquer tipo de intercorrência mal sucedida no tratamento de saúde, invoca o termo “erro médico” no sentido de ilustrar o raciocínio.


Essa obviedade na argumentação sobretudo escrita, faz com que independentemente de culpa do profissional médico, o termo “erro médico” induza ao leitor – e por extensão, à sociedade - a sempre atribuir que, se houve algo de incomum no âmbito de uma instituição de saúde, certamente o médico é o verdadeiro culpado.

Ou quando não, aplica-se o termo “erro médico” para facilitar a compreensão.

Certo que, em não havendo punibilidade para o profissional médico, não de se falar em “erro médico” sobretudo intitulando uma matéria.

Eis a informação:

Terceira Turma mantém indenizações a criança vítima de erro médico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que reconheceu a responsabilidade objetiva de hospital em episódio que resultou na amputação parcial da perna de uma criança, portadora de Síndrome de Down, que havia sido internada para cirurgia cardíaca.

Com a decisão, o hospital deve pagar pensão vitalícia e indenizar o paciente por danos morais e estéticos.
Em 2007, com apenas um ano e cinco meses, o paciente foi submetido a cirurgia por causa de sopro no coração.

Durante a recuperação, apresentou uma lesão na perna, mas ainda assim teve alta.

No mesmo dia, após algumas complicações, a mãe levou a criança a outro hospital, onde foi constatada infecção generalizada e risco de morte.

O paciente foi, então, imediatamente transferido de volta para o hospital onde a cirurgia fora realizada.

O menor permaneceu hospitalizado por mais 25 dias e foi submetido a mais duas cirurgias, uma no abdome e outra na perna esquerda, que apresentava sinais de gangrena e trombose.

Antes de sua total recuperação, obteve a segunda alta indevida, que também resultou em piora significativa. Na terceira internação, foi amputada parte da perna. 

Ação judicial

A mãe da criança entrou na Justiça, alegando omissão, negligência e imperícia no atendimento, e pediu indenização pelos prejuízos morais, estéticos e materiais decorrentes da má prestação dos serviços médico-hopitalares.

Em sua defesa, o hospital alegou que não houve vício no atendimento e tentou desconfigurar a responsabilidade objetiva, uma vez que o serviço foi prestado por médico do hospital e não pelo hospital.

A sentença de primeira instância julgou os pedidos procedentes e condenou o hospital ao pagamento de   R$ 60 mil por danos morais, R$ 40 mil por danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo, a partir de quando o paciente completar 14 anos.

O hospital recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que reconheceu a relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Afirmando que hospitais respondem objetivamente por danos causados aos seus pacientes, manteve a sentença e o valor indenizatório. 

Obs: O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

*Súmula 7: Não cabe ao STJ o reexame de prova.

Grifo nosso

Fonte: STJ