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quarta-feira, 8 de março de 2017

Negociação com operadoras é foco de cartilha do CFM

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Termina em 31 de março o prazo de negociação dos reajustes que serão aplicados aos contratos entre médicos e operadoras de planos de Saúde.

Por isso, a Comissão Nacional de Saúde Suplementar do Conselho Federal de Medicina (Comsu/CFM) volta a alertar os médicos sobre os requisitos mínimos que devem ser considerados antes de fechar acordo de trabalho com as empresas.

As orientações constam em uma CARTILHA, elaborada pelo CFM em conjunto com a Associação Médica Brasileira (AMB), e que reúne os destaques da Lei 13.003/2014, em vigor desde o final de 2015.

A lei estabelece, por exemplo, a obrigatoriedade de contratos por escrito e detalhados, com as obrigações e responsabilidades específicas. As recomendações expressam o entendimento das entidades médicas, em geral, segundo explica o coordenador da Comsu, Salomão Rodrigues.

“Do ponto de vista dos prestadores de serviço, a obrigatoriedade de contratos formais com as operadoras não apenas permite a revisão periódica dos preços pagos a eles como significa o fim da prática do descredenciamento imotivado. De qualquer modo, é preciso estar atento aos parâmetros recomendados às negociações para que todos os contratos estejam em consonância com o movimento médico nacional”, defendeu Salomão.

De acordo com o coordenador, os médicos devem ficar atentos às propostas encaminhadas para garantirem que os textos contemplem ainda o recebimento integral dos valores e percentuais propostos pelas entidades médicas representativas de cada Estado.

Legislação – Desde a entrada em vigor da Lei da Contratualização (13.003/2014), os contratos com as operadoras devem incluir a revisão periódica dos preços dos honorários (com indicação de percentuais de reajuste, de indicadores e prazos de reajuste).

Ainda segundo a Lei, cabe à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixar um índice de reajuste em casos específicos, quando a Operadora e o Prestador não chegarem a um acordo até o dia 31 de março de cada ano.

Nestes casos, a base de cálculo definida pela ANS para se chegar ao percentual de reajuste será o Índice Nacional ao Consumidor Amplo (IPCA) cheio, que corresponder ao valor acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato.


PRINCIPAIS RECOMENDAÇÕES PARA A HORA DE CONTRATUALIZAR

1) Contratos devem contemplar cláusula de livre negociação entre as partes;

2) A forma de reajuste dos serviços contratados deve ser expressa no contrato de modo claro e objetivo;

3) Contratos não devem propor fracionamento de qualquer índice;


4) O índice regulamentado pela ANS é o IPCA cheio que deverá ser adotado em sua integralidade;

5) Prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados devem ser expressos claramente no contrato;


6) Sempre que o equilíbrio econômico e financeiro do contrato estiver ameaçado, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, poderá ser formalizado termo aditivo de reajuste;

7) Contratos que não atendam às diretrizes recomendadas pelas entidades representativas poderão ser comunicados diretamente à AMB através do e-mail cbhpm@amb.org.br;


8) Indícios de infração ética por parte da operadora ou do prestador de serviços devem ser encaminhados ao Conselho Regional de Medicina do estado. Ver lista em portal.cfm.org.br.

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem: saudeokplanosmedicos.com.br

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segunda-feira, 1 de agosto de 2016

TST: Não cabe à Justiça do Trabalho julgar repasse de plano de saúde para médicos

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Credenciamento de médicos não configura relação de trabalho, por isso a Justiça trabalhista não tem competência para analisar caso referente a repasses de dinheiro de plano de saúde para os profissionais.

O entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), que se declarou incompetente em ação civil pública em que o Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná (Simepar) reivindica o reajuste dos valores das consultas repassadas aos médicos pelas operadoras.

Reprodução

De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator do processo, o credenciamento dos médicos não configura relação de trabalho: o contrato por meio do qual os prestadores passam a pertencer à rede credenciada das operadoras "destina-se unicamente a resguardar o direito dos agentes envolvidos, principalmente dos beneficiários, quanto a possíveis descredenciamentos repentinos".

Com esse entendimento, a SDI-1 reformou decisão anterior da 6ª Turma do TST que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno do processo para ser julgado pela primeira instância.

Para a turma, as empresas operadoras dos planos de saúde atuariam na condição de tomadoras de serviços, pois sua atividade "somente se dá mediante a contratação de profissionais liberais", estando presente a relação de trabalho que define a competência da Justiça do Trabalho (inciso I do artigo 114 da Constituição Federal).

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PA) havido negado recurso do sindicato, mantendo sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar a Justiça do Trabalho incompetente para julgar o caso.

Ao restabelecer a decisão do TRT, a SDI-1 destacou que, para a configuração da relação de trabalho, "é necessário que haja efetiva prestação de trabalho de uma parte em benefício da outra".
Não seria este o caso em questão, pois o objetivo das operadoras é a comercialização de planos de saúde, atuando como agentes intermediadores entre os interesses dos prestadores de serviços (médicos credenciados) e os beneficiários. 

Assim, o serviço desempenhado pelos profissionais de saúde não se dá em prol das operadoras, mas sim dos usuários.

A SDI-1 acolheu, por unanimidade, o recurso dos planos de saúde, com ressalva de entendimento quanto ao conhecimento do ministro Alexandre Agra Belmonte e, quanto ao mérito, dos ministros Ives Gandra Martins Filho, João Oreste Dalazen, José Roberto Roberto Freire Pimenta e Cláudio Brandão.

Grifo nosso
Fonte: TST/Conjur
Imagem:bahiaeconomica.com.br

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quinta-feira, 21 de julho de 2016

Cartilha com orientações aos médicos sobre descontratualização é lançada pelo CFM e AMB

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O Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Associação Médica Brasileira (AMB) disponibilizaram documento com orientações aos médicos sobre os requisitos mínimos para a contratualização com operadoras de planos de saúde.

Por meio deste documento, os profissionais têm acesso a importantes detalhes previstos na             Lei 13.003/2014, em vigor desde final de 2015, que estabeleceu a obrigatoriedade de contratos por escrito e detalhados, com as obrigações e responsabilidades específicas.

Com a nova legislação, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passou a ter a atribuição de fixar um índice de reajuste em determinados casos.

A partir de agora, não há mais possibilidade para fracionamento de índices. A base de cálculo definida pela ANS para chegar ao percentual de reajuste será o Índice Nacional ao Consumidor Amplo (IPCA) cheio, que corresponde ao valor acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato.

Entre os destaques das orientações divulgadas pelas entidades médicas encontram-se medidas que estabelecem que os contratos devem contemplar cláusula de livre negociação entre as partes, a forma de reajuste dos serviços contratados deve ser expressa no contrato de modo claro e objetivo, além de que os prazos e os procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados devem ser expressos claramente no contrato.

Segundo a lei, o não cumprimento das obrigações prevê penalidades para o prestador de serviços e para a operadora de planos de saúde.

Acompanhe algumas das orientações das entidades médicas abaixo:

1)Os contratos devem contemplar cláusula de livre negociação entre as partes;

2)A forma de reajuste dos serviços contratados deve ser expressa no contrato de modo claro e objetivo;

3)Os contratos não devem propor fracionamento de qualquer índice. O índice regulamentado pela ANS é o IPCA cheio que deverá ser adotado em sua integralidade;

4)Os prazos e os procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados devem ser expressos claramente no contrato;

5)Sempre que o equilíbrio econômico e financeiro do contrato estiver ameaçado, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, poderá ser formalizado termo aditivo de reajuste;

6)Os contratos que não atendam às diretrizes recomendadas pelas entidades representativas poderão ser comunicados diretamente à AMB através do e-mail cbhpm@amb.org.br;

7)Indícios de infração ética por parte da Operadora ou do Prestador de Serviços devem ser encaminhados ao Conselho Regional de Medicina do Estado: ver lista em portal.cfm.org.br.


ACESSE a Cartilha AQUI:

Grifo nosso
Fonte: FENAM
Imagem:smzto.com.br

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terça-feira, 1 de março de 2016

CFM e AMB divulgam cartilha com regras para fechar contratos com planos de saúde


As entidades têm orientado, por exemplo, de se manter contratos com cláusula de livre negociação entre as partes.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Associação Médica Brasileira (AMB) disponibilizam documento com orientações aos médicos sobre os requisitos mínimos para a contratualização com operadoras de planos de saúde.

Nos sites oficiais das entidades, os profissionais têm acesso a importantes detalhes previstos na Lei 13.003/2014, em vigor desde o final do ano, que estabeleceu a obrigatoriedade de contratos por escrito e detalhados, com as obrigações e responsabilidades específicas.

As entidades têm orientado, por exemplo, de se manter contratos com cláusula de livre negociação entre as partes. “Do ponto de vista dos prestadores de serviço, a obrigatoriedade de contratos com as operadoras não apenas permitirá a revisão periódica dos preços pagos a eles como significará o fim da prática do descredenciamento imotivado. Assim, com esses contratos, acreditamos que diminuirá esta desigualdade e esperamos que as relações entre operadoras e prestadores de serviços se estabilizem em outro patamar”, defendeu o coordenador da Comissão Nacional de Saúde Suplementar (COMSU) e conselheiro do CFM, Salomão Rodrigues.

Com a nova legislação, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passou a ter a atribuição de fixar um índice de reajuste em casos específicos.

A partir de agora não há mais possibilidade para fracionamento de índices.

A base de cálculo definida pela ANS para se chegar ao percentual de reajuste será o Índice Nacional ao Consumidor Amplo (IPCA) cheio, que corresponder ao valor acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato.

Segundo a lei, o não cumprimento das obrigações prevê penalidades para o prestador de serviços e para a operadora de planos de saúde. “É importante que os médicos estejam atentos às regras que garantem direitos que antes eram usurpados destes profissionais e não aceitem nem assinem contratos que não estejam totalmente de acordo com a nova legislação. Isso é um direito e um dever dos médicos prestadores de serviços às operadoras”, afirmou Carlos Michaelis Jr, coordenador Jurídico da AMB.

Destaques das orientações das entidades médicas:

 - Os contratos devem contemplar cláusula de livre negociação entre as partes;

- A forma de reajuste dos serviços contratados deve ser expressa no contrato de modo claro e objetivo;

- Os contratos não devem propor fracionamento de qualquer índice. O índice regulamentado pela ANS é o IPCA cheio que deverá ser adotado em sua integralidade;

- Os prazos e os procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados devem ser expressos claramente no contrato;

- Sempre que o equilíbrio econômico e financeiro do contrato estiver ameaçado, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes, poderá ser formalizado termo aditivo de reajuste;[..]


ACESSE AQUI  A CARTILHA

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem: Reprodução

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quinta-feira, 9 de julho de 2015

AMB aconselha empresas médicas a não negociarem o Fator de Qualidade da Lei 13.003


A Lei 13.003/2014 é aquela que obriga os planos de saúde a substituir imediatamente médicos, laboratórios e hospitais que se descredenciarem e que também garante reajustes anuais aos profissionais que prestam serviços às operadoras foi publicada sem vetos no diário oficial da união dia 25 de junho de 2014.

Segundo a Associação Médica Brasileira, A Associação Médica Brasileira, entidade aglutinadora e representativa de todas as Sociedades Médicas de Especialidade, aconselha veementemente a todas, principalmente àquelas envolvidas com a primeira fase da discussão sobre o Fator de Qualidade na contextualização da Lei n° 13003, junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS que evitem negociar quaisquer propostas de valoração deste Fator de Qualidade, que implique na diminuição do reajuste anual a ser praticado na referida lei, e acordado pelas entidades médicas, operadoras de saúde e ANS, o IPCA.

Em nenhum momento da difícil tratativa da operacionalidade da Lei n°13003, foi acordado por esta Associação Médica Brasileira, como representante de todas as sociedades médicas, qualquer premissa que levasse a um reajuste anual inferior àquele acordado como a vir ser praticado nos contratos, excludentes da livre negociação e que deve ser novamente compulsado por todas as sociedades de especialidades.

A AMB no comunicado ainda afirma que Reafirmamos postulou  no primeiro comunicado de 14/05/2015: o Fator de Qualidade, a ser discutido entre as entidades e a ANS, deverá ser implementado como uma ferramenta de premiação e de agregação de valor ao serviço de excelência em saúde, que contemple a melhor qualidade assistencial possível, no atendimento aos nossos pacientes e, não, como uma penalidade àqueles que ainda não os possuem.

Conforme preconiza a AMB, não se pode entender  ou admitir, que distorções como esta, hora proposta pela diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que confundem e desagregam este já tão desregulado e injusto sistema de saúde, tenham eco por parte de qualquer profissional com senso ético e responsabilidade assistencial.


Grifo nosso
Fonte: amb.org.br /planalto.gov.br
Imagem: amb.org.br

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sexta-feira, 19 de junho de 2015

Operadora de plano de saúde é proibida de emitir cartão de desconto para fornecer aos clientes abatimento em serviços médicos


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A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgou procedentes as apelações do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás contra a operadora de plano de saúde Liberty Empreendimentos e Marketing Ltda.

Na ação, a empresa foi acusada de infringir o Código de Ética dos profissionais da medicina pela emissão do cartão de desconto denominado de Life Card para seus clientes, possibilitando a estes a obtenção de descontos em serviços médicos.

Em primeira instância, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido de anulação dos artigos 1º e 3º da Resolução nº 1.649/2002, do Conselho Federal de Medicina, que vedam a vinculação de médicos a empresas que fornecem serviços médicos mediante a emissão de cartões de descontos.


Todos os envolvidos recorreram ao TRF1 buscando a reforma da sentença.

A operadora de plano de saúde defende que a nulidade declarada na sentença acarreta a necessidade de impor a obrigação de não instaurar processos ético-disciplinares contra os médicos que trabalham com os cartões de descontos.

O Conselho Federal de Medicina, por sua vez, alega que os cartões de desconto infringem o Código de Ética dos profissionais da medicina.

Já o Conselho Regional de Medicina de Goiás sustenta que “as empresas de ‘cartões de desconto’ são, na verdade, um arremedo de operadora de plano de saúde, criadas com o único intuito de burlar a lei e de se furtarem da fiscalização promovida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pelos Conselhos de Medicina, pela SUSEP, entre outros”.

Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Rafael Paulo Soares Pinto, entendeu que tanto a parte autora como os médicos conveniados ao cartão de descontos objetivam simplesmente a otimização dos lucros, mediante o fornecimento de descontos a milhares de consumidores dos serviços de saúde, que muitas vezes não contam com a garantia de atendimento e cobertura dos serviços supostamente contratados.

“Não há dúvida de que o cartão de descontos oferecido pela parte autora tem natureza meramente comercial e constitui exploração do trabalho médico por terceiro com finalidade de lucro”, disse o magistrado em seu voto.

Deste modo, para coibir a exploração comercial da profissão, o magistrado reformou a sentença e condenou a requerente ao pagamento de R$ 2 mil referente às custas processuais e aos honorários advocatícios.


Título original: Decisão: Operadora de plano de saúde é proibida de emitir cartão de desconto para fornecer aos clientes abatimento em serviços médicos

Grifo nosso
Fonte: Assessoria comunicação Tribunal Regional Federal TRF1
Imagem: chapecomais.com.br

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quinta-feira, 25 de setembro de 2014

TRT-PR reconhece direito dos médicos a reajuste anual dos honorários


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A Quinta Turma do TRT do Paraná reconheceu, por maioria de votos, que os médicos têm direito à atualização anual dos honorários pagos pelas operadoras dos planos de saúde.

No julgamento da ação civil pública, que envolve dez operadoras, foi dado um prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão para que as partes “cheguem a um consenso sobre o valor do reajuste”.

Caso não haja acordo, o reajuste mínimo a ser aplicado anualmente será o equivalente aos percentuais do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Os desembargadores da Quinta Turma consideraram que o trabalho prestado pelos médicos consiste a própria atividade econômica explorada pelas operadoras e o produto oferecido aos seus clientes.


“Não se mostra razoável”, diz a decisão, que as operadoras “obtenham vantagem econômica por meio dos aumentos sucessivos das mensalidades dos planos de saúde sem que os profissionais recebam o reajuste de seus honorários de forma proporcional, desequilíbrio que propicia o enriquecimento sem causa das operadoras”.

A ação, da qual cabe recurso, envolve a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba, o Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná e as empresas: Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde – Consaude S/S Ltda., Paraná Clínicas Planos de Saúde S.A., Amil Assistência Médica Internacional S.A., Organização Médica Clinihauer Ltda., Clinipam Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda., Associação Evangélica Beneficente de Londrina, Sistema de Saúde Proclin Ltda. Uniclínicas Planos de Saúde Ltda. e Saúde Plus Assistência Médica Ltda. (massa falida).

Após o trânsito em julgado da decisão, as operadoras deverão pagar a diferença entre o valor devido e o que foi efetivamente pago no período entre 2000 e 2010, devendo respeitar-se a prescrição reconhecida de três anos (art. 206, § 3º, IV do Código Civil), contada do ajuizamento da ação.

Para o Tribunal, há um desequilíbrio na relação contratual entre os planos de saúde e os médicos que decorre dos reajustes das mensalidades cobrados dos usuários para recompor as perdas inflacionárias e que não são repassados para os honorários.

Quanto à competência do Tribunal para decidir a questão, o desembargador Arion Mazurkevic observou em seu voto que “a lide estabelecida entre médicos e operadoras de plano de saúde acerca do valor pago a título de honorários médicos é oriunda de uma relação de trabalho, estabelecida entre o médico e o plano de saúde, o que atrai a competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal”.

Na análise do desembargador, a relação entre o médico e a operadora, diversamente daquela que ocorre entre um médico e o paciente, não tem como cerne do contrato um bem de consumo, mas a própria execução do trabalho. O médico recebe diretamente da operadora dos planos de saúde que não é a destinatária final do serviço realizado e, por isso, existe entre eles uma relação de trabalho, concluiu. [...]

Grifo nosso
Fonte: TRT-PR
Imagem: www.ufmg.com.br

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quarta-feira, 25 de junho de 2014

Sancionada lei que garante reajuste para médicos de planos de saúde

A lei que obriga os planos de saúde a substituir imediatamente médicos, laboratórios e hospitais que se descredenciarem e que também garante reajustes anuais aos profissionais que prestam serviços às operadoras foi publicada sem vetos no diário oficial da união desta quarta-feira (25).

A lei 13.003/2014 garante a conquista de uma das reivindicações mais antigas da categoria e, a partir de dezembro, trará mudanças profundas no setor.

Uma das exigências da nova lei é a existência de contratos escritos entre as operadoras de planos de saúde e os profissionais de saúde, com previsão de índice e periodicidade anuais para reajuste dos valores dos serviços prestados. [...]

[...] Além de prever a fixação de índices de reajuste e a periodicidade de sua aplicação para os honorários médicos, a lei obriga os planos de saúde a substituírem o profissional descredenciado por outro equivalente e determina que o consumidor seja avisado da mudança com 30 dias de antecedência.



 “As mudanças previstas trarão maior conforto ao paciente, mais segurança jurídica aos profissionais e um sentimento de satisfação para toda a sociedade”, comemorou o 1º vice-presidente do cfm, carlos vital corrêa.

Até o momento, não existia no arcabouço geral da legislação nenhum instrumento que garantisse aos profissionais que prestam serviço às operadoras o índice anual de seus honorários. “isso tornava o médico fragilizado dentro do poder econômico. [...]


[...] O QUE MUDA NA RELAÇÃO COM AS OPERADORAS

  • A periodicidade do reajuste deverá ser anual e realizada no prazo improrrogável de 90 dias, contados do início de cada ano. Caso não haja negociação entre as partes, o índice de reajuste será definido pela ANS.
  • O contrato deve estabelecer claramente as condições de execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades. Deverão incluir também, obrigatoriamente, o seu objeto e natureza, com descrição de todos os serviços contratados.
  • Os planos serão obrigados a preencher as vagas abertas pelos médicos que se descredenciarem, o que será um ganho para os pacientes.
  • As condições de prestação de serviços serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço. A regra vale para médicos e demais prestadores de serviço em prática liberal privada, além de estabelecimentos de saúde.
Grifo nosso

Fonte: CFM

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