Mostrar mensagens com a etiqueta Médico Cooperado. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Médico Cooperado. Mostrar todas as mensagens

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

STJ: Quantidade suficiente de médicos em cooperativa não pode impedir ingresso de novos profissionais




Resultado de imagem para imagem logomarca unimed

A suficiência de quantidade numérica de médicos de determinada especialidade não pode impedir o ingresso de novos associados em cooperativa de trabalho médico.

Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado no julgamento de um recurso da Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.

No caso, um ortopedista ajuizou ação para ter reconhecido o direito de ingressar na cooperativa, tendo em vista que atende a todos os requisitos exigidos em lei.

A Unimed negou a adesão sob a alegação de que já existe número suficiente de médicos dessa especialidade e que a recusa por esse motivo está amparada em seu estatuto social.

Em primeiro grau, a recusa foi considerada lícita.

Mas, ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou a admissão do médico pela cooperativa.


Considerou que o acesso só pode ser negado em casos de incapacidade técnica do candidato, conforme prevê o artigo 4º, inciso I, da Lei 5.764/71, que define a Política Nacional do Cooperativismo.

Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
 I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
[...]

Ao negar o recurso da Unimed contra a decisão do TJSP, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade desde que preencham as condições estabelecidas no estatuto.

Em regra, é ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços, conforme prevê a lei das cooperativas.

Restrições arbitrárias

Villas Bôas Cueva explicou que, no caso das cooperativas, há incidência do princípio da livre adesão voluntária, assim como do princípio da porta aberta, que não permite restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de um novo membro.

No recurso, a Unimed alegou que o princípio da porta aberta não seria absoluto e que a viabilidade técnica da prestação do serviço não se limita à capacidade ou formação do profissional.

Segundo o relator, apesar de o princípio da porta aberta não ser absoluto, a simples inconveniência de eventual diminuição de lucro para os cooperados já associados não caracteriza a impossibilidade técnica prevista pela lei, sob pena de subversão dos ideais do sistema cooperativista.

Finalizou seu voto afirmando que a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços deve ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa, mesmo porque esta não visa o lucro.

Trata-se de um empreendimento que possibilita o acesso ao mercado de trabalhadores com pequena economia, provendo, portanto, a inclusão social.

Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem: objetoscoloridos.worldpress.com.br

Curta e compartilhe no Facebook