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terça-feira, 17 de abril de 2018

STF: Liminar suspende lei paulista sobre presença de farmacêuticos no transporte de medicamentos

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Em análise preliminar do caso, o ministro Alexandre de Moraes verificou que a Lei estadual/SP 15.626/2014 viola competência da União e estabelece restrição desproporcional à atividade econômica.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5352 para suspender lei de São Paulo que exige a presença de farmacêutico nos quadros das empresas que realizam o transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos.

Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que a norma viola competência da União e estabelece restrição desproporcional à atividade econômica.

A ação foi ajuizada pelo governador do Estado de São Paulo contra a Lei 15.626/2014.
Sustenta violação da competência concorrente da União para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Nessa área registra que já há legislação federal atribuindo à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a competência para estabelecer normas sobre o transporte de produtos farmacêuticos.

“Impõe-se reconhecer, em sede cautelar, que a norma editada pelo Estado de São Paulo exorbitou da normatização federal sobre a mesma matéria”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.

Para ele, a norma também criou novas atribuições aos órgãos estaduais de vigilância sanitária sem a participação do chefe do Poder Executivo - norma foi editada por iniciativa parlamentar e não do Executivo - e impôs aos agentes econômicos responsáveis pelo transporte de medicamentos um ônus desproporcional e lesivo à sua liberdade de inciativa.
O relator cita ainda as regras da Anvisa sobre o tema, que estabelecem a presença de profissionais com habilitação técnica formalizada em conselho de classe, mas sem estabelecer qual qualificação profissional específica exigida.

A presença do farmacêutico profissional na cadeia de distribuição de medicamentos, na legislação federal, é prevista apenas na fase final de comercialização do produto.

“No tocante à constitucionalidade material da norma atacada, observo que a exigência nela veiculada nada acrescentou à higidez sanitária dos procedimentos para circulação de medicamentos”, afirmou Moraes.

No caso, não houve a necessária demonstração de que os farmacêuticos seriam os únicos ou mesmo os mais qualificados profissionais para assegurar a observância da legislação sanitária na fase de transporte.

O ministro entendeu violado ainda o disposto na Constituição Federal quanto ao direito fundamental à liberdade de emprego, ofício ou profissão a todos os legalmente qualificados para o seu desempenho.

“Tenho que a restrição pretendida pela lei impugnada tratou de verdadeira reserva de mercado, firmada em prol de determinada categoria econômica, mas em prejuízo do interesse social”, concluiu.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação STF
Imagem: thermostar.com.br

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quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Farmacêutica que aplicava injeções em clientes de drogaria não estava exposta a insalubridade

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A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou que uma farmacêutica que, dentre as suas atribuições, aplicava de 10 a 12 injeções por dia nos clientes da drogaria Raia Drogasil não ficou exposta a agentes biológicos de forma a caracterizar a insalubridade.

A decisão da turma reformou a de 1º grau, julgando assim improcedente a ação.
Para atender ao pedido, a juíza de 1ª instância havia fundamentado a condenação com base no laudo pericial, que concluíra que "o uso de seringas e luvas descartáveis não elidem a possibilidade de contágio uma vez que as doenças infectocontagiosas podem ser transmitidas por outras vias como pele, nariz, garganta e ouvido".

A decisão de origem baseou-se ainda em uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (à época) que condiciona a caracterização da insalubridade ao contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

No entanto, no acórdão da redatora designada, desembargadora Lilian Gonçalves, ressaltou-se que o juiz não está limitado ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outras provas existentes nos autos.

Com isso, os magistrados da 18ª Turma avaliaram que a conclusão do perito não merecia prevalecer.

Assim, segundo o entendimento da turma, diante do desconhecimento da empregada se os clientes portavam ou não doenças infectocontagiosas, não era possível concluir que as aplicações se destinavam unicamente a esse público, "já que poderiam ser relacionadas às vitaminas, anticoncepcionais e anti-inflamatórios para problemas musculares".

Ainda, referindo-se à mesma portaria, os magistrados consideraram que a norma reguladora em questão "não se cogita no caso dos autos".

De acordo com a decisão da turma, além da aplicação de injeções, que durava em torno de 10 a 15 minutos cada, a farmacêutica era responsável por realizar atendimento no balcão comercializando medicamentos e efetuar medições de pressão em clientes.

Desse modo, para a 18ª Turma do TRT-2, mesmo "que existisse o contato com pacientes infectocontagiosos, este se dava em caráter eventual, não cumprindo, assim, a exigência de permanente exposição a agentes biológicos".
Ainda cabe recurso da decisão.

Grifo nosso
Fonte: SECOM TRT2/ Silvana Costa Moreira
Imagem:acrítica.com

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quarta-feira, 2 de agosto de 2017

CFF: Resoluções sobre cursos livres e títulos de especialista profissional são alteradas

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Em sua 460ª Reunião Plenária, nesta quinta-feira, dia 27 de julho, em Brasília, o Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF) aprovou alterações nas resoluções de números 581 e 582, ambas de 2013.

A primeira norma institui o título de especialista profissional farmacêutico, sem caráter acadêmico, dispondo sobre os procedimentos e critérios necessários para a sua certificação e registro.

A segunda dispõe sobre a regulamentação dos cursos livres para a especialização profissional farmacêutica, sem caráter acadêmico, a serem reconhecidos pelo CFF.

No caso da Resolução/CFF nº 581/13, além da inserção de uma menção à Nota Técnica nº 386/2013, da Coordenação Geral de Legislação e Normas de Regulação e Supervisão da Educação Superior, do Ministério da Educação, foram alterados os artigos 2º e 14.

Com as mudanças, fica mais claro para as instituições de ensino, para a sociedade e para o próprio farmacêutico, o caráter do título de especialista profissional.

Os pré-requisitos para obtê-lo continuam os mesmos: concurso de título ou realização de cursos livres.

Quanto à Resolução/CFF nº 582/13, apenas o Anexo II, que trata do modelo de certificado de conclusão dos cursos livres, sofreu alterações.

Para o presidente do CFF, Walter da Silva Jorge João, as alterações contribuirão para dirimir qualquer dúvida em relação ao caráter da qualificação conferida por meio do título de especialista profissional.

As regras mais claras favorecem às entidades que têm interesse em realizar cursos livres ou concursos de títulos e também aos farmacêuticos que desejam participar destes.

“Os títulos de especialista profissional visam a atender exclusivamente ao mercado. As normativas do conselho, agora mais precisas, preencherão uma lacuna na formação do farmacêutico, cuja atuação profissional se amplia a cada dia, atingindo atualmente 8 ocupações e mais de 130 especialidades, conforme previsto na Classificação Brasileira de Ocupações.”

As resoluções alteradas serão publicadas em breve.

Grifo nosso
Fonte: Comunicação do CFF
Imagem:sequipe.com.br

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quinta-feira, 22 de junho de 2017

Gerente de farmácia que aplicava injeções rotineiramente tem direito a adicional de insalubridade

Como aplicar uma injeção intramuscular corretamente
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, condenar a Drogaria Rosário S.A. a pagar adicional de insalubridade a uma gerente, por causa da aplicação de injeções de forma rotineira.

 O resultado do julgamento reformou decisão da Oitava Turma do TST que havia negado o pagamento da parcela à trabalhadora.

Na ação judicial, a gerente disse que, desde a sua admissão na drogaria, aplicava injeções de forma habitual, ficando exposta a agentes nocivos, razão pela qual entendeu que deveria receber adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo).

Por outro lado, a Rosário alegou que a trabalhadora jamais aplicou injeções, e que as atividades desenvolvidas pela empregada nunca a expuseram a agentes insalubres.

Após o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) condenar a empresa, a Oitava Turma do TST concluiu ser indevido o pagamento do adicional quando não demonstrado, de fato, que a empregada de farmácia aplicava injeções, de forma rotineira, ficando permanentemente em contato “com pacientes ou agentes infectocontagiosos”.

Inconformada com a absolvição, a gerente apresentou embargos à SDI-1.

Relator do processo na Subseção, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou a existência de laudo que constatou o trabalho insalubre exercido pela empregada.

Como o Regional havia assinalado que ela se ativava, em determinado período, na aplicação de injeções, para o relator, a Turma não poderia ter concluído que a atividade desenvolvida não era rotineira, pois não houve respaldo fático para essa conclusão, em contrariedade à Súmula 126.

Com base nos fatos confirmados pelo TRT, o ministro decidiu reformar a decisão da Oitava Turma para afirmar que é devido o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo) à trabalhadora que ministrou injeções em clientes, de forma rotineira, durante a jornada de serviço.

Corrêa da Veiga explicou que a atividade é insalubre nos termos do anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.

Por maioria, a SDI-1 acompanhou o voto do relator, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.

Grifo nosso
Fonte: TST/Dirceu Arcoverde
Imagem:tuasaude.com

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terça-feira, 7 de março de 2017

Justiça endossa legalidade da atuação do farmacêutico em duas Resoluções

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A semana começou com duas decisões favoráveis à atuação clínica do farmacêutico, que é respaldada pela Resolução CFF nº 585/13.

Depois de, na segunda-feira, ser cassada a liminar que anulava a validade da normativa no estado do Rio Grande do Norte, essa terça-feira, 11 de outubro, trouxe a boa notícia de uma decisão com teor semelhante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

E dessa vez, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, além de mater em pleno vigor a resoluções sobre as atribuições clínicas do farmacêutico, também decidiu favoravelmente em relação à legalidade da atuação do farmacêutico na saúde estética, prevista na Resolução CFF nº 616/15, mantendo posicionamento adotado pelo Juízo Federal da 8ª Vara do RS.

Estética

A ação em questão está sendo movida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul.

Essas decisões, conforme mencionado anteriormente, se somam a muitas outras já obtidas pelo CFF desde a publicação desta normativa e também da Resolução CFF nº 586/13, que autoriza os farmacêuticos a prescreverem medicamentos.

Todas as investidas das entidades médicas contra as duas resoluções até agora foram infrutíferas, sejam em instâncias federais ou regionais.

O presidente do CFF, Walter da Silva Jorge João, reafirma o que disse sobre a decisão de segunda-feira: “não há, nas resoluções do CFF, usurpação das atribuições médicas. O que os farmacêuticos querem é, de fato, colocar sua expertise a favor da saúde das pessoas. E temos, sim, uma contribuição enorme para oferecer, que não pode continuar sendo menosprezada, principalmente em função de interesses corporativos.”

Walter Jorge João aborda também os questionamentos feitos em relação à atuação do farmacêutico na saúde estética. “Nenhum procedimento autorizado ao farmacêutico nas resoluções do CFF trata de procedimento invasivo ou cirúrgico. São procedimentos realizados inclusive por leigos em clínicas de estética, e aos quais o farmacêutico agregará valor e resultado, porque conhece a fundo os produtos utilizados. Somos nós, farmacêuticos, que os pesquisamos e desenvolvemos. Também somos nós que temos o conhecimento mais amplo sobre efeitos colaterais e reações adversas que eles possam causar.”

Grifo nosso
Fonte: CFF/lex.com.br
Imagem:itaporangaonline.com.br

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sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Farmacêutico que aplica injeções consegue adicional de insalubridade


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Devido ao contato permanente com agentes biológicos, a aplicação de medicamentos injetáveis configura trabalho insalubre.

Com esse entendimento a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contrariando o laudo pericial, manteve sentença que condenou uma rede de farmácias a pagar adicional de insalubridade a um ex-empregado que aplicava injeções nos clientes.

A prova pericial demonstrou que o trabalhador, como farmacêutico de uma das unidades da empresa, aplicava injeções nos clientes, em média, de duas a três vezes ao dia, sempre utilizando luvas descartáveis.

Para o perito, as luvas evitavam a contaminação do trabalhador e, por isso, o trabalho não era insalubre, não se enquadrando na hipótese descrita na NR-15 da Portaria 3.214/1978. Mas, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, a 7ª Turma do TRT-3 rejeitou a conclusão do perito e manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade.

Baseando-se no artigo 479 do novo CPC (no mesmo sentido do 436 do CPC de 1973), a relatora ressaltou que o juiz não é obrigado a decidir de acordo com o laudo do perito oficial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos revelados no processo.

E, no caso, houve a apresentação de laudos periciais feitos em outros processos ajuizados contra a mesma empresa, os quais trataram da mesma situação e que, segundo a desembargadora, não deixaram dúvidas de que o empregado, de fato, trabalhava em condições insalubres em virtude do contato permanente com agentes biológicos, nos termos do Anexo-14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE.

A norma prevê a insalubridade em "trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana".

Na visão da relatora, a farmácia que presta serviços de aplicação de medicamentos injetáveis se enquadra no conceito de "estabelecimento destinado ao cuidado com a saúde humana".

Além disso, ela acrescentou que a aplicação de medicamentos injetáveis, numa média de duas a três injeções por dia, como fazia o reclamante, enseja o seu enquadramento no Anexo 14 da NR-15, já que expõe o trabalhador ao contato com pacientes, submetendo-o a riscos de contágio, por sangue eventualmente contaminado. Reforçou o posicionamento da relatora o fato de o representante da empresa ter reconhecido, em depoimento pessoal, que "não era possível saber se o paciente era ou não portador de HIV ou outras doenças infecciosas".

Além de tudo, pelo exame das fichas de Equipamento de Proteção Individual (EPI) a desembargadora concluiu que as luvas de proteção fornecidas, mesmo que fossem corretamente usadas, não eram suficientes para eliminar o risco de contágio, mas apenas para minimizá-lo.

Para isso, a relator utilizou perícia apresentada em outro processo (01695-2011-057-03-00-2), que entendeu que o contágio por agentes biológicos não se restringe às mãos, podendo ocorrer por outras vias, tais como, pele, nariz, ouvido, ou até mesmo pela garganta. "Essa conclusão é mais convincente e compatível com o que se observa geralmente, através regras de experiência comum", arrematou a relatora.

Grifo nosso
Fonte: TRT3/ Conjur
Imagem:advocaciaoperaria.com.br

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terça-feira, 18 de agosto de 2015

Profissional farmacêutico não pode realizar serviços de verificação de colesterol no sangue em farmácias e drogarias


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Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região ratificou a legalidade da Resolução RDC 44/2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que não permite a profissional farmacêutico a realização de serviços de verificação de nível de colesterol no sangue em farmácias e drogarias.

A decisão foi tomada após a análise de recurso interposto pela Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj).

Em suas alegações recursais, a parte apelante argumentou, em síntese, que o ordenamento jurídico brasileiro não admite que atos administrativos-normativos, tais como a Resolução RDC 44/2009, restrinjam direitos previstos em atos legislativos, no caso, as Leis Estaduais 1.041/86, 3.081/98, 3.798/2002, 3.938/2002 e 5.370/2009.


“A Constituição Federal demonstra no inciso II, do art. 5º, e inciso IV, do art. 84, que os decretos não são autônomos, mas têm função restrita e limitada à regulamentação de leis”, sustentou.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu que, ao contrário do que defende a associação apelante, “não pode lei estadual permitir uma conduta que está fora do seu âmbito de competência e que não é mais autorizada pelo órgão de classe fiscalizador do exercício profissional que, por meio da Resolução 505/2009, já havia retirado das atividades realizadas pelo farmacêutico a verificação do nível de colesterol no sangue”.

Nesse sentido, “não há dúvida de que a RDC Anvisa 44/2009 apenas ratificou o que foi normatizado pelo Conselho Federal de Farmácia ao estabelecer os critérios e condições mínimas para o cumprimento das boas práticas farmacêuticas no que concerne ao controle sanitário da prestação de serviços farmacêuticos”, ponderou o magistrado.

Por essa razão, “a Resolução editada pela agência reguladora deve prevalecer por melhor atender aos interesses da coletividade, uma vez que a legislação estadual está em desacordo com a legislação específica”, finalizou o relator.

Grifo nosso
Fonte: TRF-1
Imagem:unisinos.br

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quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Farmacêuticos podem orientar pacientes para evitar automedicação

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Comprar remédio sem prescrição médica é comum no Brasil.

Segundo o Ministério da Saúde, nos últimos cinco anos, quase 60 mil casos de internações por automedicação foram registrados no país.

Ontem (20) foi comemorado do Dia do Farmacêutico, profissional que tem, entre outras atribuições, a de evitar a automedicação.

Segundo o presidente do Conselho Federal de Farmácia, Walter da Silva Jorge, o paciente deve sempre procurar um farmacêutico para se certificar do remédio que está levando, caso não precise de receita.

A automedicação pode trazer consequências graves para a saúde, como reações alérgicas e dependência.

Além disso, de acordo com o Ministério da Saúde, o hábito pode aumentar a resistência de microorganismos e inibir a eficácia dos remédios. [...]


[...] “O farmacêutico está perfeitamente amparado, respaldado, para prescrever medicamentos que não exijam receita médica. O paciente que chegar à farmácia deve consultar o farmacêutico, que se inteira do problema. Se for um transtorno menor - diarreia, dor de cabeça, quadro febril - o farmacêutico pode indicar medicamento que não exige prescrição médica. Se for mais grave, é papel dele encaminhar esse paciente para um médico”, afirma Walter Jorge.


Segundo o farmacêutico, é função dele orientar o paciente sobre o uso correto do medicamento e verificar o quadro de saúde, como medir a pressão arterial, a febre ou recomendar o teste de glicose.

Ele diz ainda que o profissional pode ser punido caso venda sem receita remédios que necessitem de prescrição médica.

“Essa é uma situação de responsabilidade profissional. Identificado o fato, há um processo a ser seguido, com direito a defesa, tudo que um processo ético exige. O profissional pode sofrer uma advertência pública, suspensão do exercício profissional e até cassação do diploma e pagamento de multa”, informa.

A Agência Brasil procurou o Conselho Federal de Medicina para a informação a declaração de Walter da Silva Jorge de que farmacêuticos podem prescrever medicamentos não tarjados, mas não obteve resposta.

Grifo nosso
Fonte: Agência Brasil / Jorge Wamburg
Imagem:gsc-exp.com.br

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quarta-feira, 26 de março de 2014

Presença obrigatória de farmacêutico em drogarias será analisada pela Justiça Federal

O ministro Teori Zavascki afastou a competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar a Ação Cível Originária (ACO) 863, na qual o Conselho Federal de Farmácia (CFF) e o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás pedem que seja obrigatória a presença de um farmacêutico em todos os estabelecimentos farmacêuticos, farmácias e drogarias do Estado de Goiás.

A matéria diz respeito a uma ação civil pública proposta contra o Estado de Goiás e o município de Goiânia, originariamente distribuída para a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiânia.

Segundo os autos, após a manifestação dos representantes judiciais dos réus e do Ministério Público Federal (MPF), o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, entre outros atos processuais, o juízo de origem [4ª Vara Federal] declinou da competência para o STF, sob o fundamento de existência de conflito federativo entre autarquia federal e Estado.

Decisão

O relator do caso, ministro Teori Zavascki, explicou que o artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal estabelece a competência originária do Supremo para as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

Mas ele destacou que, de acordo com o entendimento firmado na ACO 1295, “é preciso distinguir o (I) conflito entre os entes da Federação, que se restringe ao litígio intersubjetivo, (II) do conflito federativo, que ultrapassa os limites subjetivos e possui potencialidade suficiente para afetar os demais entes e até mesmo o pacto federativo”.

No caso, o ministro entendeu que a controvérsia se restringe à fiscalização do desempenho de profissão de farmacêutico em território municipal e estadual, o que não gera conflito federativo suficiente a caracterizar a competência do STF.

Além disso, afirmou que, conforme a jurisprudência da Corte (Questão de Ordem na ACO 417), o processo entre estado e autarquia federal com sede, filial ou escritório de representação no local do litígio não se insere na competência do Supremo. No mesmo sentido, o relator citou a Petição (PET) 1286 e a ACO 359.


Dessa forma, o ministro Teori Zavascki afastou a competência originária do Supremo e determinou a devolução dos autos ao juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiânia, a quem compete processar e julgar o pedido inicial.

Grifo nosso

Fonte: STF

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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Farmacêutico já pode prescrever droga que não requer receita médica

O CFF (Conselho Federal de Farmácia) elaborou dez protocolos que os farmacêuticos deverão seguir ao indicar o tratamento de problemas como gripe, dor de cabeça e diarreia, chamados "transtornos menores".

Uma resolução aprovada pelo CFF em setembro autoriza esses profissionais a emitirem receitas de remédios que não exigem prescrição médica.

A medida chegou a ser contestada na Justiça pelo Conselho Federal de Medicina, para quem a decisão não tinha amparo legal.

Segundo Walter Jorge João, do CFF, o conselho está ministrando cursos online para orientar os farmacêuticos sobre essa nova função.

Também está elaborando um modelo de receituário, embora cada conselho regional possa definir o seu.

O conselho paulista tem um modelo que vem distribuindo aos profissionais em cursos que oferece sobre as novas normas. "Já fizemos uma rodada em todo Estado.

Os farmacêuticos estão extremamente interessados ", diz Pedro Menegasso, que preside o conselho paulista.
Segundo ele, a prescrição servirá para reforçar a importância dos profissionais para a população, que nem sempre sabe distinguir o farmacêutico do atendente de farmácia.

Com a nova norma, o cliente que chegar à farmácia para comprar um analgésico poderá ter uma "consulta" e ganhar um receituário com assinatura e carimbo do farmacêutico.

Outra bandeira defendida pelos conselhos farmacêuticos é a de que o governo brasileiro autorize os profissionais a prescrever um determinado grupo de medicamentos intermediário entre os de prescrição médica e aqueles isentos de receita, chamado de medicamentos de prescrição farmacêutica.

O Paracetamol 750 mg é um exemplo.


Nos EUA o uso é restrito, depende de receita prescrita pelo farmacêutico, por ser muito tóxico ao fígado.

Grifo nosso

Fonte: Folha de São Paulo / Cláudia Collucci

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