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sexta-feira, 3 de agosto de 2018

RN: Erro no diagnóstico em exame de HIV por clínica particular gera dever de indenizar


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Um erro de diagnóstico na realização de Exame de HIV feito em uma mulher que estava grávida, no ano de 2012, gerou a condenação da Clínica Oitava Rosado Ltda a pagar uma indenização de R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a título de dano moral.
A sentença é do juiz Diego de Almeida Cabral, da 2ª Vara de Assu, que reconheceu o dano moral em decorrência do serviço de diagnóstico defeituoso.

A autora ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Clínica Oitava Rosado Ltda, alegando que em 2012 estava grávida e realizou uma séries de exames, dentre eles exame de HIV realizado pelo Posto de Saúde do município de Itajá, o qual apresentou resultado negativo.

Após seis meses de gestação, sua médica indicou que os exames fossem repetidos, mas não conseguiu executá-los naquele Posto de Saúde. Então, ela dirigiu-se à Clínica Oitava Rosado Ltda, localizada em Assu, e realizou todos os exames solicitados, no dia 27 de fevereiro de 2013.

Revelou que, estranhamente, o exame de HIV teve resultado positivo, causando-lhe desespero, principalmente por estar nos meses finais de sua gestação.

Assim, realizou novo exame na Clínica LABCLIN, apresentando resultado negativo que, inclusive, repetiu-se em novo estudo.

Denunciou que o exame errôneo lhe causou dano moral por ter ficado suscetível a discriminação social e a comentários maldosos. Por fim, pediu que fosse arbitrada indenização a título de danos morais em quantia a ser arbitrada pelo juízo.

A Clínica Oitava Rosado garantiu que tomou todos os cuidados e procedimentos legais para a realização do exame de HIV da autora, inclusive quanto à efetivação de contraprova. Disse também que prestou todas informações necessárias quanto à possibilidade de falso-positivo ou falso-negativo, escrevendo no exame: “Nota: Este exame pode, embora raramente, apresentar resultados Falso-positivos ou Falso-negativos, o que é uma característica do método. Quando houver incompatibilidade clínica repetir o exame para confirmação em outra amosta. Somente o seu clínico tem condições de interpretar corretamente estes resultados”.

A Clínica defendeu ainda que não prestou seus serviços de forma defeituosa, tampouco teria ocorrido qualquer humilhação por parte de seus prepostos.

Decisão

Ao julgar o processo, o magistrado Diego Cabral aplicou para o caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, por considerar que a relação material estabelecida entre os litigantes pode ser definida como uma relação de consumo.

Para ele, não se pode dizer que os procedimentos devidos e as orientações adequadas foram observados pela Clínica. Pelo contrário. Esclareceu que o que se verificou é que a clínica se limitou a fazer dois testes com a mesma amostra, quando, de acordo com a Portaria n. 488/1998-SVG/MS, deveria ter sido realizado teste confirmatório, bem como deveria ter sido coletada nova amostra.

De acordo com o juiz Diego Cabral, da prova dos autos se depreende que o serviço laboratorial foi prestado de forma defeituosa, principalmente quanto ao seu modo de fornecimento (art. 14, § 1º, I, CDC) que não se alinhou às diretrizes da Portaria n. 488/1998-SVG/MS. “Outrossim, calha admitir que um diagnóstico positivo de HIV perturba o equilíbrio emocional de qualquer pessoa, considerando as dificuldades de cura dessa enfermidade no atual estágio da medicina. Essa perturbação psicológica se recrudesce ainda mais se lembrado que a promovente estava ao tempo do fato na fase final da gestação”, comentou.

Desta forma, diante do quadro probatório levado aos autos processuais, o magistrado reconheceu o direito da autora em ser indenizada pelos danos suportados naquela época. “Portanto, não há como se negar que dano extrapatrimonial resultou à consumidora do fatídico diagnóstico. Da mesma forma não se apreende difícil enxergar o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano moral”, concluiu.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação TJRN
Imagem: tuasaude.com

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terça-feira, 22 de maio de 2018

Laboratório que compelia auxiliar administrativo a coletar sangue terá de indenizá-lo

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Um laboratório de Goiânia/GO foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um auxiliar administrativo que havia sido compelido a fazer coletas de sangue de clientes sem ter habilitação e capacidade técnica para tal atividade.

Os desembargadores da Segunda Turma concluíram que, nesse caso, impõe-se a condenação das empresas à respectiva “reparação de ordem moral, eis que patente o risco biológico afeto à função, assim como a perturbação que a realização de tal tarefa pode causar a agente não capacitado”.

Conforme os autos, o trabalhador, de origem portuguesa, havia sido admitido como auxiliar administrativo em outubro de 2014 e dispensado sem justa causa em abril de 2017.

No primeiro grau, o juiz Luciano Fortini condenou as empresas proprietárias do laboratório ao pagamento ao trabalhador de acréscimo salarial de 20% e seus devidos reflexos, ao argumento de que as funções de coleta de sangue e procedimento com oxigênio são incompatíveis com as atribuições de um auxiliar administrativo. Em recurso, o trabalhador alegou que as empresas praticaram assédio moral ao obrigá-lo a coletar sangue de pacientes, mesmo sem habilitação técnica para tanto.

Na análise dos autos, o relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues Nascimento, destacou que o fato gerador da indenização deve restar robustamente evidenciado e ser suficiente para atingir a esfera íntima da pessoa, “sob uma perspectiva geral da sociedade, a fim de que possibilite a conclusão quanto à violação aos direitos da personalidade do ofendido”. Ele explicou que a atividade laboratorial, além de requerer qualificação técnica específica, expõe o profissional a risco biológico, não abarcado na noção de atividade administrativa.

Dessa forma, ele concluiu que o fato de o trabalhador ser compelido a realizar atividade para a qual estava ciente que não tinha habilitação e capacitação técnica e que ainda resulta em risco biológico ao profissional certamente ocasiona abalo de ordem extrapatrimonial considerável e digno de reparação indenizatória.

Sotaque português

Na mesma ação ajuizada na Justiça do Trabalho, o auxiliar administrativo também havia requerido indenização por danos morais por haver sido criticado por um dos sócios das empresas pelo seu sotaque português.

O trabalhador alegou que era humilhado publicamente pela sua origem e sotaque lusos. O relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, entretanto, salientou que não havia nada na petição inicial que narrasse objetivamente que a dispensa do autor foi discriminatória, em virtude de sua nacionalidade portuguesa. Assim, o magistrado considerou que inexistiu pedido inicial ou prova nesse sentido.

Dessa forma, nesse quesito, os desembargadores da Segunda Turma acompanharam o entendimento do juiz da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, de que não ficou comprovado que a forma como o português era tratado por um dos sócios do laboratório foi grave o suficiente para promover constante humilhação ou dano à esfera moral do trabalhador.

Grifo nosso
Fonte: Setor de Imprensa TRT 18/Lídia Neves
Imagem:lornaldaparaiba.com.br

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segunda-feira, 21 de maio de 2018

TJDF: Laboratório que não realizou todos os exames solicitados é condenado por danos morais

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A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou por danos morais o Laboratório Pasteur de análises clínicas, que negligenciou a realização de exame constante da requisição médica.

 Os julgadores entenderam que, diante do caso concreto, a quantia de R$ 10 mil estipulada como compensação do dano moral não pode ser considerada exorbitante.

A parte autora entrou com pedido de reparação de danos, em desfavor do laboratório, sob a alegação de que, após solicitar a realização de exame na empresa ré, conforme pedido médico, o resultado do exame veio com itens a menos do que o solicitado.

Em razão da impossibilidade de realização de um novo exame, o médico orientou um tratamento genérico contra bactérias, que resultou em consequências indesejadas pela paciente.

A parte ré alegou que a autora somente solicitou o exame por bactérias aeróbicas e não solicitou o exame por bactérias anaeróbicas e que, após a realização do exame, descartou o material, seguindo estritamente as regras estabelecidas para tanto.

Em sede recursal, os magistrados alegaram que “a responsabilidade das pessoas jurídicas que se dedicam comercialmente à prestação de serviço de análises laboratoriais é de cunho objetivo” e que “configura defeito na prestação dos serviços a negligência do laboratório quanto à realização de exame médico expressamente consignado na requisição médica”.

Ao negarem provimento ao recurso do laboratório e manterem a sentença, concluíram que “a falta do exame laboratorial prejudica o diagnóstico e afeta, pelo menos potencialmente, a eficácia do tratamento médico. Logo, projeta efeitos deletérios na integridade física e psíquica do paciente que já está naturalmente abatido em função da doença que o acomete, de maneira a evidenciar dano moral pelo ultraje a esses direitos da personalidade”.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação do TJDF
Imagem:oswaldocruz.com

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quinta-feira, 3 de maio de 2018

TJRN: Erro de digitação em exame médico não gera indenização a paciente

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Uma decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN definiu que não houve negligência ou imprudência por parte da Liga Norte-Riograndense Contra o Câncer, diante de um provável erro de digitação no exame de um paciente, do sexo masculino.

O julgamento se refere a uma Apelação movida pelo hospital, por meio da qual os desembargadores que integram o órgão julgador entenderam não existir provas suficientes que atestassem a suposta imperícia do profissional médico e que o erro em questão não atrapalhou ou atrasou o diagnóstico, podendo ser percebido que o simples erro material não acarretou implicações sérias no tratamento.

A Liga moveu o recurso por ter sido condenada a indenizar moralmente o paciente, diante da repercussão no meio social que o erro gerou, já que foi alvo de anedotas, pois constava no seu laudo pessoal sobre a existência de um “útero com aspecto habitual”.

Contudo, nas razões do recurso, a unidade de saúde argumenta que tratava-se de simples erro material e que não teve participação na divulgação do resultado do exame para as pessoas próximas ao paciente, uma vez que trata-se de documento destinado ao profissional médico, podendo-se constatar que a propagação se deu pelo próprio usuário dos serviços. Alegação acolhida pela Câmara Cível.

“Cumpre ainda ressaltar que a repercussão no meio social do paciente não pode ser atribuída ao hospital, já que, conforme salientou em sua peça recursal, o laudo final de um exame médico, de interesse estritamente pessoal, é destinado ao profissional da área e não a pessoas leigas, mesmo que sejam do círculo íntimo do paciente”, destacou o desembargador João Rebouças, ao ressaltar que uma depoente afirmou que foi o próprio paciente quem divulgou a informação para o marido dela.

O voto destacou, desta forma, que ficou demonstrado que a prestação dos serviços de saúde pelo apelante foi realizado de maneira regular, seguindo os padrões técnicos necessários, situação esta corroborada pelo conjunto probatório.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação TJRN
Imagem:alianzadiagnostico.com

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segunda-feira, 9 de abril de 2018

TJPB: Laboratório é isento de pagar indenização quando inexistir provas de erro em exame

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“A tarefa de realizar diagnósticos de doenças cabe única e exclusivamente ao médico responsável, que deve fazê-lo de acordo com a interpretação dos sinais e sintomas apresentados pelo paciente, bem como da avaliação de sua condição clínica e de seu histórico”.

Este foi o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao prover a Apelação Cível nº 0003730-10.2015.815.0031 apresentada pelo Laboratório Paraibano de Análises Clínicas Ltda. O relator do recurso foi o desembargador Leandro dos Santos.

No 1º Grau, o laboratório foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil ao autor da Ação de Indenização, que alegou que foi diagnosticado com disfunção medular devido a um erro de exame por parte do apelante, fato que lhe causou danos morais.

Nas razões do recurso, o Laboratório sustentou que não houve erro ou dano, na medida em que o exame realizado pelo autor era apenas de rastreamento, com a finalidade de verificar os indicadores de saúde do corpo humano e não um exame de diagnóstico, cujo objetivo é confirmar eventual suspeita levantada por alteração nos exames de rastreamento.

Argumentou, ainda, que qualquer diagnóstico só pode ser concluído após a realização de outros exames e que caberia ao autor da Ação demonstrar que a coleta do sangue ocorreu de forma defeituosa; bem como que o resultado do exame não sugestionou a existência de qualquer doença.

O desembargador-relator disse que embora o autor tenha se submetido a exame em outro laboratório quase um mês depois e que o resultado tenha detectado número de leucócitos dentro dos valores de referência, isto não implicaria afirmar que o resultado do exame apresentado pelo Laboratório Paraibano de Análises Clínicas Ltda. estaria errado, uma vez que neste intervalo é possível que a causa da diminuição do número de leucócitos tenha cessado.

O relator afirmou, ainda, que não há nenhuma sugestão de diagnóstico no resultado do exame, mas, apenas, a quantidade de leucócitos por mm³, cuja quantidade superior ou inferior ao referencial pode significar diversas alterações e não necessariamente “disfunção medular”.

“A alteração dos leucócitos não implica, obrigatoriamente, em doenças como leucemia, podendo, inclusive, ser consequência de patologia menos grave”, enfatizou Leandro dos Santos, acrescentando que alguns resultados laboratoriais são mais comuns de se interpretar, mesmo por quem não faz parte da comunidade médica, tais como “soro positivo” (portador de HIV) ou “Beta HCG reagente” (gravidez confirmada). “A maioria dos resultados dos exames de sangue só pode ser interpretada por um médico”, ressaltou.

O desembargador concluiu seu voto afirmando que o laboratório não pode responder por uma interpretação dada pelo médico, principalmente quando não existem provas de que o resultado do exame estava errado.

“A responsabilidade civil só existe na presença de dano. E, este dano deve ser certo. No caso, o laboratório não conseguiu demonstrar o nexo causal, na medida em que foi seu médico e não o laboratório quem levantou suspeitas de doença grave”, finalizou.

Com este entendimento, foi dado provimento ao apelo do Laboratório para julgar improcedente o pedido autoral, ficando prejudicada a análise do Recurso Adesivo apresentado pelo autor, que buscava a majoração do valor da indenização.

A decisão ocorreu na sessão do dia 20 de março do corrente ano.

Grifo nosso
Fonte: DICOM – Diretoria de Comunicação Institucional
Imagens: litelims.com

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sexta-feira, 22 de abril de 2016

Doador de sangue que se negou a refazer exame de HIV após falso positivo não tem direito à indenização

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Um morador de Curitiba que de forma equivocada foi diagnosticado como portador do vírus HIV pelo Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (UFP) teve pedido de indenização negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A decisão proferida na última semana manteve sentença de primeiro grau.

O autor narrou que foi informado da doença ao tentar doar sangue no Hospital de Clínicas da universidade paranaense.

No dia seguinte, ele realizou novo exame em um laboratório particular e, desta vez, o resultado foi negativo.

Após obter resultado negativo em outros dois testes feitos pela rede pública de saúde, o morador de capital paranaense resolveu ajuizar ação contra a UFP.

Ele alegou que o hospital não observou as regras exigidas pelo Ministério da Saúde nos exames de HIV, de modo que o médico não poderia ter lhe informado o diagnóstico.

Além do pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais, ele solicitou a restituição dos R$ 35 gastos com o exame feito no laboratório particular.

A universidade afirmou que em nenhum momento informou o autor sobre a doença, apenas o alertou sobre a alteração no resultado de um dos dois testes realizados.

Ressaltou que o convocou para fazer mais alguns exames, mas ele não retornou.

A Justiça Federal de Curitiba negou a indenização, levando o autor a recorrer contra a sentença.
No entanto o TRF4 manteve a decisão de primeiro grau por unanimidade.

De acordo com o relator do processo na 4ª Turma, desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, o fato não foi grave ao ponto de gerar abalo, constrangimento ou humilhação que justifique a incidência de indenização.

O magistrado acrescentou que “o reconhecimento de dano moral nos casos de falso resultado em exames de HIV diz respeito a gestantes e mães de recém-nascidos, onde comprovadamente há implicações de ordem emocional”.

Grifo nosso
Fonte: TRF-4
Imagem:mundomulheres.com

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quinta-feira, 16 de julho de 2015

TJCE: Laboratório é condenado a pagar R$ 30 mil por erro em exame


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A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, o Pathus Laboratório de Anatomia Patológica Ltda a pagar R$ 30 mil de indenização por erro em exame.

A relatora da decisão, desembargadora Helena Lúcia Soares, destacou que “as provas produzidas restaram suficientes para concluir que houve responsabilidade por parte da ré [laboratório], ante o incontestável diagnóstico equivocado, portanto, caracterizada a falha na prestação dos serviços prestados”.

De acordo com os autos, em setembro de 2008, um paciente iniciou tratamento para Linfoma não Hodkin Folicular de Pequenas Células, após exame realizado no referido laboratório constatar a existência da doença.

Depois de seis sessões de quimioterapia, a doença progrediu e o médico que acompanhava o tratamento solicitou novos exames, que foram realizados em outro laboratório.


Na ocasião, o resultado constatou a existência de Linfoma de Células de Manto.

Com o novo diagnóstico, o paciente teve que alterar o tratamento e precisou ser submetido a um transplante de medula óssea autólogo.

Por essa razão, ele ingressou com ação de reparação por danos morais no Justiça. Alegou que o erro poderia ter resultado na morte dele.

Em contestação, a empresa sustentou não ter cometido nenhum ato ilegal. Defendeu que não houve erro no diagnóstico, mas uma “má evolução da doença”.

Em março de 2014, a juíza Dilara Pedreira Guerreira de Brita, da 1ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais.

 A magistrada explicou que “em razão dos riscos advindos da exploração da atividade, a responsabilidade civil do fornecedor dos serviços (laboratório de patologia) independe de culpa, assegurando-se ao consumidor o direito à reparação pelos acidentes de consumo decorrentes de um serviço defeituoso”.

Requerendo a modificação da sentença, o laboratório ingressou com apelação (nº 0379089-08.2010.8.06.0001) no TJCE. Alegou não ter cometido nenhuma conduta ilícita e que o resultado de um exame é “apenas um dos elementos necessários para o diagnóstico da doença e do tipo de tratamento a ser seguido”.

Ao julgar o caso nessa terça-feira, a 7ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. 

Para a desembargadora Helena Lúcia “a simples existência do diagnóstico equivocado é, por si só, passível de indenização, independente da comprovação dos danos efetivamente sofridos, devendo ser levado em consideração as circunstâncias advindas do ato ilícito, para quantificação do dano”.


Grifo nosso
Fonte: TJCE
Imagem: aguiaveterinaria.com.br

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