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quarta-feira, 9 de agosto de 2017

STF vai decidir se liberdade religiosa justifica custeio de tratamento de saúde pelo Estado

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O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o exercício da liberdade religiosa pode justificar o custeio de tratamento de saúde pelo Estado.

A questão será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 979742, que teve *repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

O recurso foi interposto pela União contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas e Roraima, que a condenou, juntamente com o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, a custear um procedimento cirúrgico indisponível na rede pública, pois a religião do paciente (Testemunha de Jeová) proíbe transfusão de sangue.

De acordo com a Turma Recursal, os três entes federativos devem se responsabilizar pelo custeio de uma cirurgia de artroplastia total primária cerâmica sem transfusão, em hospital público ou particular, na modalidade Tratamento Fora do Domicílio, pois o procedimento não está disponível na rede do estado.

Ainda segundo a decisão, a administração pública deve disponibilizar cobertura assistencial integral (inclusive consultas, rotinas médicas e medicamentos) para a completa recuperação de sua saúde, além de custear, ao paciente e a um acompanhante, passagens aéreas, traslados, hospedagem, alimentação e ajuda de custo até a completa realização do seu tratamento.

Com fundamento no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, o acórdão recorrido estabelece que o Poder Público deve garantir o direito à saúde de maneira compatível com as convicções religiosas do cidadão, “uma vez que não basta garantir a sua sobrevivência, mas uma existência digna, com respeito às crenças de cada um”.

No recurso apresentado ao STF, a União afirma que o acolhimento do pedido de custeio de tratamento médico criará uma preferência em relação aos demais pacientes, afrontando o princípio da isonomia.

Aponta, ainda, violação ao princípio da razoabilidade, já que qualquer procedimento cirúrgico pode ter complicações e, eventualmente, exigir a transfusão de sangue. A Procuradoria Geral da União opinou pelo desprovimento do recurso, pois entende que não foi demonstrada a impossibilidade da realização da cirurgia sem transfusão de sangue.

Manifestação

Em manifestação ao Plenário Virtual, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a questão constitucional reside na identificação de solução para o conflito potencial entre a liberdade religiosa e o dever do Estado de assegurar prestações de saúde universais e igualitárias.

Em seu entendimento, é necessário determinar se a extensão das liberdades individuais, prevista no artigo 5º, inciso VI, da Constituição, pode justificar o custeio de tratamento médico indisponível na rede pública.

Para o ministro, a matéria "é de evidente repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico), em razão da relevância e transcendência dos direitos envolvidos”.

O ministro observa que as liberdades individuais, entre elas a religiosa, pode ser restringida caso a conformação das políticas públicas de saúde desconsidere concepções religiosas e filosóficas compartilhadas por comunidades minoritárias. Ressalta que admitir que o exercício de convicção autorize a alocação de recursos públicos escassos coloca em tensão a realização de outros princípios constitucionais.

Segundo ele, a demanda judicial por prestação de saúde não incorporada ao sistema público exige a ponderação do direito à vida e à saúde de uns contra o direito à vida e à saúde de outros.

“Nessa linha, exigir que o sistema de saúde absorva toda e qualquer pretensão individual, como se houvesse na Constituição o direito a um trunfo ilimitado, leva à ruína qualquer tentativa de estruturação de serviços públicos universais e igualitários. Dessa forma, deve-se ponderar não apenas qual bem constitucional deve preponderar no caso concreto, mas também em que medida ou intensidade ele deve preponderar”, apontou o relator.

Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no *RE 979742.


*Repercussão Geral: Instrumento processual utilizado pelo STF que visa possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários (REs) que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

*RE: Recurso Especial: É o meio utilizado para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça, uma decisão proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, desde que a decisão recorrida contrarie um tratado ou lei federal.


Grifo nosso
Fonte: STF
Imagem:odefensor.com.br

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terça-feira, 30 de maio de 2017

Negada indenização a paciente que não autorizou transfusão e teve cirurgia cancelada




"O limite entre a autonomia da vontade do paciente e o dever de agir do médico é o risco de vida daquele, sendo impositiva, nessa hipótese, a adoção de todas as medidas disponíveis para mitigar os riscos, inclusive transfundir sangue, sobrepujando-se o direito à vida em detrimento da liberdade, que não é absoluta".

A análise é do Desembargador Túlio Martins, relator de recurso em ação na qual paciente processou hospital por recusa em realização de cirurgia.

O motivo foi a não-autorização, por motivos religiosos, para que a equipe médica efetuasse transfusão de sangue caso fosse necessário.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, que julgou o caso, negou por unanimidade a indenização por danos morais ao paciente.

O caso

O autor, Testemunha de Jeová, ajuizou ação pedindo indenização por danos morais contra o Hospital Santa Casa de Misericórdia, em Porto Alegre, narrando que em 2012, precisou realizar uma operação na região da próstata pelo SUS, mas houve recusa médica para tal procedimento.

O anestesista teria se recusado a realizar o ato cirúrgico, por falta de autorização para realização,  caso necessário, de transfusão sanguínea durante a operação, por motivos religiosos.

Assim, procurou um médico na rede particular que aceitasse tal condição para realizar a operação.

Também afirmou que a cirurgia seria de baixa complexidade e sangramento, assim sendo dispensável a autorização de transfusão para sua realização.

A instituição argumentou que o médico tem autonomia para decidir os procedimentos que adota, e que o hospital não se recusou a realizar a cirurgia. Também afirmou que o quadro de saúde do paciente não exigia um procedimento urgente, mencionando que a solução do impasse poderia ser resolvida com a simples transferência do paciente para outro médico que aceitasse a restrição de procedimento.

Em 1º Grau, o hospital foi condenado a ressarcir danos materiais e indenizar em R$ 20 mil reais por danos morais.

A Santa Casa apelou da decisão.

Recurso

O relator do apelo, Desembargador Túlio Martins, votou pela reforma da decisão. Referiu que o procedimento de cirurgia prostática pode trazer risco, ainda que diminuto, evidenciando-se assim a necessidade de se arbitrar sobre as liberdades religiosa e da atuação profissional.

"Dessa forma, evidencia-se a delicada situação envolvendo as liberdades, sendo de um lado, a convicção religiosa e opção no tratamento médico e, de outro, o arbítrio do profissional da medicina na recusa de correr desnecessariamente determinados riscos, também por convicções pessoais", afirmou o magistrado.

Ponderou que como a Constituição permite a liberdade religiosa, inclusive seus aspectos ligados ao bem-estar e à saúde, o Código de Ética Médica concede ao profissional liberdade de aceitar ou de não realizar procedimentos, desde que avise previamente o paciente de sua recusa. Dessa forma, o médico pode negar-se ao atendimento, salvo quando não houver outro profissional disponível, em situação de emergência ou quando possam ocorrer danos ao paciente decorrentes da renúncia.

Nesse sentido, o Desembargador citou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca do dever médico de intervenção com transfusão sanguínea em situação de risco de morte, inclusive quando contraria a vontade do paciente, concluindo pela sobreposição do direito à vida.     
                                           
O magistrado também destacou que a cirurgia privada foi realizada dois meses após a recusa, sem tempo hábil para que o Poder público providenciasse o seu redirecionamento para um médico que fizesse o procedimento nos termos permitidos pela religião do autor.

 Assim, afirmou o Desembargador Túlio, ocorreu precipitação pela realização do procedimento de maneira privada.

Na decisão, o magistrado deu provimento ao apelo interposto pela Santa Casa de Misericórdia, negando a indenização.

Os Desembargadores Catarina Rita Krieger Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana acompanharam o voto do relator.

Grifo nosso
Fonte: TJRS
Imagem: Reprodução

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sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Testemunha de Jeová receberá indenização por cirurgia negada

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Um paciente do Hospital Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre será indenizado pela instituição após médicos terem se recusado a realizar cirurgia de próstata.

A decisão é do Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 3ª Vara Cível do Foro Central.

Caso

O autor ajuizou ação indenizatória contra o hospital, afirmando que tentou realizar a cirurgia via Sistema Único de Saúde, mas teve o direito negado.

Os médicos alegaram que não poderiam realizar o procedimento, já que o paciente pertence à religião Testemunhas de Jeová, que não permite transfusões de sangue.

O procedimento cirúrgico em questão não envolvia cortes, mas os médicos consideraram que poderia haver o risco de complicações e de necessidade da transfusão.

Com a recusa, o autor teve que arcar com os custos da operação, realizada por médicos particulares, no mesmo hospital.

Sentença

O Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso julgou procedente o pedido do paciente.

Segundo o magistrado, não cabe o argumento de que se o paciente pode recusar a transfusão de sangue, o médico também poderia recusar a realização do procedimento devido às suas implicações.
"Não está correto, porque o médico que ali atende não está na condição de privado, mas na condição de homem público, de agente do Estado, portanto, de atuação vinculada e obrigatória", firmou.

O magistrado destacou ainda que "cumpre ao médico assim agir, realizando aquilo que lhe está ao alcance, sendo o risco do sangramento e da consequente morte não seu, profissional de medicina, mas do paciente que assim opta pela recusa do tratamento com homocomponentes".

A indenização foi fixada em R$ 20 mil por danos morais, além de danos materiais, já que o paciente teve que pagar pela cirurgia.

Grifo nosso
Fonte: TJRS
Imagem:hospitalarnoticias.br

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sexta-feira, 1 de julho de 2016

TRF1: Testemunha de Jeová não pode receber transfusão de sangue forçada


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Um dos preceitos seguidos pelos Testemunhas de Jeová em sua religião é o de que introduzir sangue no corpo pela boca ou pelas veias viola as leis de Deus, pois, segundo eles, o procedimento contraria o que está previsto nas passagens bíblicas.

Tal crença impede que essas pessoas recebam transfusões de sangue até mesmo nos casos emergenciais em que há risco de vida.

Em virtude desse fato, uma mulher adepta da religião recorreu ao TRF da 1ª Região buscando a suspensão dos efeitos de uma decisão, proferida pelo Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG), que autorizou a equipe médica do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais, gerido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), a realizar uma transfusão de sangue forçada na paciente, então agravante no processo.

Ao ajuizar a ação em busca da autorização para realizar o procedimento, a EBSERH alegou que a transfusão seria urgente e indispensável para a preservação da vida da paciente, internada no Hospital Universitário da UFMG desde o dia 12 de março de 2015, quando foi diagnosticada com Leucemia Linfoblástica Aguda (LLA) e recebeu a prescrição do tratamento por meio de quimioterapia.

Por também apresentar anemia, os médicos indicaram a transfusão de sangue.

No entanto, após receber os esclarecimentos sobre seu estado de saúde e as formas de tratamento disponíveis, a parte agravante explica que manifestou, de forma verbal e em um documento de diretivas antecipadas, sua opção por um protocolo médico que dispensasse a utilização de componentes sanguíneos.

A decisão foi tomada com base em suas convicções religiosas e na existência de opções terapêuticas sem sangue e riscos transfusionais, como as que utiliza desde o dia em que foi hospitalizada.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, citou entendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso, expresso no parecer intitulado "Legitimidade da recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová. Dignidade Humana, liberdade religiosa e escolhas".

De acordo com o documento, a liberdade de religião é um direito fundamental, uma das liberdades básicas do indivíduo, constituindo escolha existencial que deve ser respeitada pelo Estado e pela sociedade.

A recusa em se submeter a procedimento médico por motivo de crença religiosa configura manifestação da autonomia do paciente, derivada da dignidade da pessoa humana.

O mesmo parecer afirma que a transfusão compulsória violaria, em nome do direito à saúde ou do direito à vida, a dignidade humana, que é um dos fundamentos da República brasileira.

Com base nesses argumentos, o magistrado acatou o pedido da paciente por entender que existem outras formas de tratamento para o caso. “Ao contrário do que alega a EBSERH e aduz a decisão impugnada, há outro tratamento médico que poderá ser dispensado à paciente – que não implique em transfusão de sangue –, como na hipótese do medicamento consentido pela paciente para a correção da anemia, que é a Eritropoetina (hormônio que atua na medula óssea para a produção de células sanguíneas). Assim, diante dos elementos dos autos, verifico a possibilidade de a agravante eleger o tratamento que lhe aparenta mais pertinente e adequado à sua pronta recuperação, direito esse constitucionalmente assegurado, independentemente de crença religiosa”, concluiu o desembargador Kassio Nunes Marques.

Requisitos – é importante destacar que a possibilidade de recusa de tratamento pelos Testemunhas de Jeová requer o consentimento genuíno, e para que ele seja legítimo é preciso verificar a presença de alguns aspectos ligados ao sujeito do consentimento, à liberdade de escolha e à decisão informada.

O sujeito do consentimento é o titular do direito fundamental em questão, que deverá manifestar de maneira válida e inequívoca a sua vontade. 

Para que essa escolha seja válida deverá ele ser civilmente capaz e estar em condições adequadas de discernimento para expressá-la.

Grifo nosso
Fonte: TRF1
Imagem:extj.com.br

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sexta-feira, 25 de setembro de 2015

ES: Juíza garante transfusão em criança com leucemia



A juíza Lucianne Keijok Spitz Costa, da 1ª Vara Cível de Vitória, determinou a realização de transfusão de sangue em uma menor portadora de leucemia.

A família da criança se negava a fazer o procedimento, uma vez que a religião que eles professavam não permite a prática.

A sentença, publicada nesta terça-feira (22) no Diário da Justiça, foi cumprida na data de seu proferimento e a criança já realizou a transfusão.

A ação foi interposta por uma cooperativa de saúde em face da família da menor. Na ocasião, os médicos realizaram todos os procedimentos, contudo, a transfusão de sangue se mostrou um problema.

Após serem citados no processo, os pais da criança não apresentaram defesa e foram julgados à revelia.

Internada na UTI Pediátrica do hospital da cooperativa, a equipe médica constatou que a transfusão de sangue era a única maneira de manter a criança viva.

 “Ademais, os laudos médicos atestavam a gravidade da doença, além da urgente necessidade de realização de transfusão de sangue, ante a baixa taxa de sua hemoglobina, apontavam a necessidade de realização de procedimento de hemodiálise que tende a piorar o quadro da anemia”, disse a magistrada no texto.

A juíza citou ainda a Constituição Federal, que em seus artigos 196 e 5º diz que é dever do Estado e dos pais, em se tratando de menor ou incapaz, garantir sua integridade física, saúde e regular desenvolvimento.

Outro documento usado na sentença foi o Estatuto da Criança e do Adolescente que diz em seu artigo 7º: “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.

Grifo nosso
Fonte: TJES/Leonardo Quarto
Imagem:nacaojuridica.com.br

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terça-feira, 7 de abril de 2015

PGR arquiva representação de Testemunhas de Jeová contra transfusão de sangue sem autorização prévia


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O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, decidiu arquivar a representação proposta pela Associação das Testemunhas Cristãs de Jeová questionando a Portaria n. 92/98 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF).

A norma permite a transfusão de sangue sem autorização prévia da vítima ou de representante legal em caso de perigo de vida iminente.

Na representação, a Associação afirma que a transfusão de sangue sem autorização prévia violaria o direito à liberdade de crença dos pacientes que professam a religião Testemunhas de Jeová. 

A Associação pede ação direta de inconstitucionalidade contra a portaria da SES/DF.


Rodrigo Janot afirma que o direito à liberdade de crença não é absoluto: ele pode ser limitado se ofender outro direito fundamental garantido na Constituição, como o direito à vida.

“Caso configurada situação de risco iminente de morte, ou seja, de situação na qual a vida, direito indisponível constitucionalmente assegurado, está prestes a ser lesada, não mais será possível falar-se em direito à liberdade de religião e na necessidade de consentimento do cidadão para ser submetido à transfusão de sangue ou derivados”, sustenta.

Ao mesmo tempo, as normas do Conselho Federal de Medicina exigem que, em caso de risco de morte, os médicos adotem todas as medidas necessárias para salvar a vida do paciente.

Se não fizerem isso, podem responder civil e criminalmente.

O PGR lembra que vários tribunais já se manifestaram pela realização do tratamento em paciente que corre risco de morte, incluindo a transfusão de sangue em adeptos da religião Testemunhas de Jeová, ainda que sem consentimento.

Segundo ele, ao recusarem a transfusão, os seguidores da religião impõem ao médico “a restrição ao exercício ético da profissão, o que equivaleria a uma autorização a que, ao exercer o direito próprio, seja violado o direito de outrem”.

Grifo nosso
Fonte: PGR
Imagem:cienciaefe.org.br

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quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Testemunha de jeová que impedir transfusão não comete crime, diz stj



Dois ministros do STJ (Superior Tribunal de Justiça) concederam um habeas corpus no qual dizem que não é homicídio quando pais seguidores da religião Testemunhas de Jeová impedem médicos de fazerem transfusão de sangue em seu filho.

Os médicos deveriam ter feito a transfusão independentemente da vontade dos pais, como determina a ética médica, segundo os votos dos ministros Sebastião Reis e Maria Thereza. o voto de reis foi proferido na segunda-feira (11).

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia decidido em 2010 que os pais deveriam ir a júri popular por homicídio doloso –quando há intenção de matar. Os dois votos do STJ mudaram essa decisão.


O Ministério Público sustentava que os pais mataram a filha por motivos religiosos ao impedir a transfusão.

O caso ocorreu em 1993, em São Vicente, no litoral paulista.

A garota Juliana Bonfim da Silva, 13, sofria de leucemia grave e ficou dois dias internada sem receber sangue porque os pais –um policial reformado e uma lavadeira– impediram o procedimento.

Ainda faltam dois ministros votarem o habeas corpus, mas se der empate a decisão reverte para os réus. Ou seja, os pais já ganharam o recurso no STJ.

"É um julgamento histórico porque reafirma a liberdade religiosa e a obrigação que os médicos têm com a vida. Os ministros entenderam que a vida é um bem maior, independente da questão religiosa", afirma Alberto Toron, que defende os pais da menina.


Grifo nosso
Fonte: Folha de São Paul / Mario Cesar Carvalho / Reynaldo Turollo Jr.
Imagem: portaldeangola.com

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