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quinta-feira, 4 de outubro de 2018

CFM: Câmara Técnica de Psiquiatria aprova parecer sobre atendimento a adolescentes

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A Câmara Técnica de Psiquiatria aprovou parecer sobre o atendimento a crianças e adolescentes desacompanhadas de pais ou responsáveis.

De acordo com o parecer, há consenso internacional, reconhecido pela legislação brasileira, de que entre os 12 e 18 anos, principalmente a partir dos 14 anos e 11 meses, o adolescente já tem sua privacidade garantida”.

O parecer pondera, no entanto, que o psiquiatra poderá, se considerar necessário, comunicar o atendimento aos pais e responsáveis.

O parecer vai ao encontro do que estabelece o artigo 74 do Código de Ética Médica, que veda ao médico revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, salvo quando a não revelação possa acarretar danos.

De acordo com o parecer, elaborado pelo psiquiatra Carlos Alberto Salgado, “cabe ao médico responsável pelo atendimento avaliar a capacidade cognitiva e emocional do adolescente para o melhor uso dos fármacos eventualmente prescritos ou dispensados. Havendo dúvida acerca da segurança do destino da prescrição, membros da equipe multidisciplinar devem ser acionados para providenciar a presença do adulto responsável pelo adolescente”.

Também foi aprovado na reunião desta quarta-feira (18), o despacho para que Juberty Antônio de Souza, integrante da Câmara Técnica, elabore um parecer sobre uma fiscalização, realizada pelo Conselho Regional de Medicina do Amazonas (Cremam), no hospital psiquiátrico Eduardo Ribeiro.

“Pelos dados disponíveis, é possível afirmar que o poder público abandonou totalmente o hospital, retirando insumos e pessoal”, adiantou Juberty, que criticou a política de assistência psiquiátrica em vigor no país até dezembro do ano passado.

“A partir de então, houve uma melhora, inclusive com o aumento no valor das diárias de internação, mas os resultados vão demorar para serem sentidos”, completou o coordenador da Câmara Técnica de Psiquiatria, Salomão Rodrigues Filho.

Outros assuntos debatidos na reunião foram o projeto de lei nº 244/18, de autoria do senador Ricardo Ferraço, que estabelece a possibilidade da internação compulsória e estimula o tratamento especializado para o dependente químico infrator e a Política Nacional de Prevenção do Suicídio.

Participaram dessa reunião, Salomão Rodrigues Filho (coordenador), Alberto Carvalho de Almeida, Antônio Geraldo de Silva, Arthur Danila, Carlos Alberto Iglesias Carvalho, JubertY Antônio de Souza, Paulo César Geraldo e Rogério Wolf.

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem ilustrativa: valladosalut.es

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terça-feira, 11 de setembro de 2018

Parecer CFM: Repetição de receitas de psicofármacos e controladas

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Não é permitido repetir a receita sem o exame direto do paciente, notadamente naqueles casos em que os pacientes estão controlados e as posologias estáveis.

A orientação consta no Parecer CFM Nº 20/2018, publico pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

De acordo com o CFM, o que se pode fazer é receitar para 90 dias, fazendo constar na receita “VÁLIDA POR 90 DIAS”, assentando no prontuário o tempo para a nova consulta, afinal, nas doenças de curso prolongado ou de evolução crônica que requeiram uso contínuo dos medicamentos, as consultas de controle têm caráter prognóstico.

Tal assertiva não altera o disposto na Portaria Anvisa nº 344/1998 quanto às prescrições, ficando a critério do médico assistente definir a periodicidade das consultas, fazendo prescrições para 30, 60 ou 90 dias.

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem: Ícaro.med.br

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segunda-feira, 11 de junho de 2018

STJ: Mesmo com laudo de neurocirurgião, psiquiatra deve realizar perícia complementar sobre internação involuntária

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Para verificar a regularidade da internação involuntária de uma paciente em virtude de transtorno psiquiátrico, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a realização de perícia complementar por psiquiatra, em processo no qual havia laudo pericial apenas de médico neurocirurgião.

Ao contrário do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia entendido não ser necessária a perícia complementar ou substitutiva, a Terceira Turma concluiu que a perícia psiquiátrica complementar possibilitará aferir, com maior segurança, se a paciente realmente sofria de transtornos psiquiátricos tão graves a ponto de justificar a sua internação.

“Ante a gravidade das circunstâncias descritas, que culminaram com a privação da liberdade da recorrente, é recomendável que à perícia do neurocirurgião se agregue o exame sob o enfoque emocional, mental e comportamental, por médico psiquiatra, complementando o estudo quanto ao estado de saúde psicofísico da pericianda”, afirmou a relatora do recurso da paciente, ministra Nancy Andrighi.

Em ação de compensação de danos morais, a paciente alega que a internação involuntária foi determinada por médico que, a partir de informações prestadas pelo seu marido à época, teria considerado que ela seria incapaz de decidir sobre o ato de internação, indicado por conta do risco de suicídio, agressão e fuga.

Em primeira instância, após apresentação de laudo assinado por neurocirurgião, o juiz encerrou a fase pericial e indeferiu pedido de realização de nova perícia ou de substituição do especialista da área de neurocirurgia por outro do ramo de psiquiatria. A decisão foi mantida pelo TJSP, que entendeu que não houve demonstração da incapacidade do especialista para produzir o laudo.

Corpo e mente

A ministra Nancy Andrighi destacou que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, o perito deve possuir conhecimentos técnicos ou científicos para demonstrar credibilidade e segurança na produção de prova pericial, de forma que ele possa contribuir para a elucidação dos fatos controvertidos do processo.

Com base no laudo pericial, apontou a relatora, o julgador deve interpretar a perícia e valorá-la judicialmente, firmando seu convencimento.

Sob essa ótica, explicou Nancy Andrighi, em princípio, tanto o neurocirurgião quanto o psiquiatra poderiam produzir o laudo, já que ambos são médicos e estariam, em tese, igualmente capacitados para opinar sobre circunstâncias relacionadas à saúde do indivíduo.

“Ocorre, todavia, que a neurologia – e a neurocirurgia, por sua vez – é ramo da medicina que cuida das doenças que afetam o sistema nervoso; trata do corpo físico, portanto, a psiquiatria, noutro ângulo, é ramo da medicina que cuida das doenças emocionais e comportamentais, que até podem alterar o corpo físico, mas residem em uma dimensão imaterial”, ponderou a ministra.

Considerando a especialidade das duas áreas médicas, e especialmente o fato de que houve a privação de liberdade da paciente, o colegiado concluiu haver a necessidade da realização de laudo complementar psiquiátrico para que, além da avaliação do estado físico, seja juntado aos autos exame psiquiátrico sob o enfoque emocional, mental e comportamental.

Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem Ilustrativa: Google

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segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Portaria estabelece Protocolo Clínico e Terapêutico para Transtorno Esquizoafetivo



MINISTÉRIO DA SAÚDE

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

PORTARIA SAS/MS Nº 1.203, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2014

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 5 nov. 2014. Seção I, p.36

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Transtorno Esquizoafetivo.

A Secretária de Atenção à Saúde – Substituta, no uso das atribuições,

Considerando a necessidade de se estabelecerem os parâmetros sobre o transtorno esquizoafetivo no Brasil e de diretrizes nacionais para o diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; [...]

[...] Considerando a avaliação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), do Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos – DAF/SCTIE/MS e das área de Saúde Mental e Assessoria Técnica da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma do Anexo desta Portaria, disponível no sitio , o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Transtorrno Esquizoafetivo.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste Artigo, que contém o conceito geral do transtorno esquizoafetivo, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou do seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizado para o tratamento do transtorno esquizoafetivo.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Aparecida Linhares Pimenta


Fonte: Ministério da Saúde / CREMESP
Imagem: passeissoadiante.blogspot

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sexta-feira, 18 de julho de 2014

Parecer trata do uso e dispensação de medicamentos para esquizofrenia


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Tendo o Conselho Federal de Medicina exarado o Parecer CFM nº 28/13, sobre o uso da Olanzapina e outros medicamentos dispensados para o tratamento da esquizofrenia nos termos da Portaria SAS/MS nº 846/02, se faz necessário, a pedido do Ministério Público de Minas Gerais (3ª PJ – Defesa da Saúde da Comarca de Belo Horizonte), analisar, sob a ótica da Portaria SAS/MS nº 364/13, as novas diretrizes para a dispensação desses fármacos.

No Parecer nº 28/13 o CFM deixou claro que a estratégia definindo os critérios clínicos e farmacológicos para dispensação dos medicamentos é aceitável quanto a utilização de substâncias de uso consagrado na terapêutica, como o haloperidol, pimozide, clorpromazina, entre tantos outros de uso cinquentenário em medicina.


Grifo nosso
Fonte: CFM / Saúde Jur
Imagem: www. psicoterapiaadultos.com

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quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Psiquiatria: Resolução CFM 2057/2013

O Conselho Federal de Medicina – CFM, publicou (12/11/2013) a Resolução CFM 2057/2013 que Consolida as diversas resoluções da área da Psiquiatria e reitera os princípios universais de proteção ao ser humano, à defesa do ato médico privativo de psiquiatras e aos critérios mínimos de segurança para os estabelecimentos hospitalares ou de assistência psiquiátrica de quaisquer naturezas, definindo também o modelo de anamnese e roteiro pericial em psiquiatria.

Reforça a Resolução, a atenção e aplicação do Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil recentemente publicado pelo CFM.

Constam da publicação, elementos técnicos e procedimentais com as quais, as instituições psiquiátricas e os profissionais médicos da psiquiatria deverão se orientar no sentido proporcionar um melhor e mais humano atendimento ao paciente e as ações do profissional que a partir desse ato, consolidam as demais normas pertinentes no sentido proporciona-las mais garantia e segurança em sua atividade laboral e em seu ambiente de trabalho.


A Resolução publicada tem 42 artigos subdivididos em 14 Capítulos e 01 Anexo denominado Manual para Serviços Médico-assistenciais em Psiquiatria.

Abaixo, os temas pela ordem abordados e estabelecidos:

  • Do Diretor Técnico Médico;
  • Do Diagnóstico em Psiquiatria;  
  • Da Responsabilidade dos Médicos Investidos em Funções Administrativas de Quaisquer Naturezas; 
  • Dos Estabelecimentos Médico-psiquiátricos; 
  • Do Tratamento Psiquiátrico;
  • Da Neuropsicocirurgia; 
  • A Eletroconvulsoterapia; 
  • A Estimulação Magnética Transcraniana; 
  • Dos Ensaios Clínicos; 
  • Da Internação Psiquiátrica; 
  • Dos Atos Periciais em Psiquiatria; 
  • Das Disposições Finais.


Grifo nosso

Texto e catalogação: João Bosco

Fonte: Conselho Federal de Medicina

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