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quarta-feira, 28 de março de 2018

TST: Terceirização de fisioterapeutas em hospital é prática regular

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A fisioterapia não é considerada uma atividade-fim dentro de uma unidade hospitalar e, por isso, pode ser executada por profissionais terceirizados.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a contratação de especialistas do setor em um hospital de Brasília.

O colegiado rejeitou ação civil pública ajuizada em 2013 pelo Ministério Público do Trabalho — antes da Lei 13.429/2017, que abriu o leque para terceirizações.

Para o MPF, o serviço de fisioterapia está diretamente relacionado às atividades essenciais do estabelecimento, exigindo que os profissionais da área mantivessem vínculo empregatício direto.

A defesa da empresa terceirizada, representada pelos advogados Luciano Pinheiro, da Corrêa da Veiga Advogados, e Ronaldo Tolentino, da Ferraz dos Passos, alegou que o exercício da profissão está fora do quatro de atividades fundamentais ao hospital.

De acordo com o relatório da ministra Maria de Assis Calsing, os termos da Súmula 331 do tribunal tornam lícitas a terceirização de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.

“No caso, conquanto a atividade de fisioterapia seja indispensável à prestação dos serviços de saúde, em especial se considerarmos determinadas áreas dentro de uma unidade hospitalar, como por exemplo, a unidade de terapia intensiva – UTI, é cediço que dada a própria natureza técnica/específica do trabalho, a terceirização é juridicamente permitida”, avaliou a ministra.

“É dizer: não existe no ordenamento jurídico pátrio que vede a terceirização da atividade dos fisioterapeutas dentro das unidades hospitalares, porquanto a fisioterapia não é atividade-fim de um hospital”, concluiu a relatora ao julgar improcedente a Ação Civil Pública do MPT da 10ª Região, por unanimidade.

Para o advogado Luciano Pinheiro, a decisão sinaliza uma nova mentalidade da Justiça do Trabalho após a reforma. “Antes da adoção das novas normas trabalhistas, a terceirização não era uma prática muito bem aceita pela Justiça. Quando eles se viam frente à uma ação como essa, logo decidiam pela ilicitude do ato e então o vínculo empregatício tinha que ser formado. Agora isso tem mudado”.

Segundo Ronaldo Tolentino, também defensor da empresa terceirizada, é preciso ressaltar que a ordem do tribunal não muda o regime de contratação de fisioterapeutas em outros hospitais.

“Nessa área de saúde os próprios profissionais têm interesse em serem autônomos para terem liberdade para atuar em diversos locais como clínicas e hospitais. Então, eu entendo que a decisão do Tribunal é acertada e está em consonância com a legislação atual, bem como com as recentes manifestações do STF sobre a matéria”, afirmou.

Grifo nosso
Fonte: Conjur
Imagem: soufisio.com.br

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terça-feira, 28 de março de 2017

Fisioterapeutas podem supervisionar treinamentos funcionais

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Fisioterapeutas podem supervisionar treinamentos funcionais e também promover cursos de aperfeiçoamento na área para profissionais.

Isso porque a Lei 9.696/98, que regulamenta a profissão de educador físico, nada diz sobre treinamento funcional.

Nem explica em que consiste um treinamento especializado, que só poderia ser executado por educadores físicos.

Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região suspendeu liminar que impedia o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região (Crefito-PR) de fazer estas tarefas.

A liminar, solicitada pelo Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região (PR), foi concedida por considerar que a atividade de treinamento funcional é restrita ao profissional formado em Educação Física, já que proporciona melhora no condicionamento físico e ganho de massa muscular.

O Crefito-PR alega que as atividades que envolvam o físico de pessoas não são exclusividade do educador físico.

Afirma que a técnica do treinamento funcional tem importância na recuperação dos pacientes para os fisioterapeutas e que os eventos promovidos pelo órgão são voltados para profissionais e estudantes da área que buscam aprimorar seus conhecimentos.

O relator do processo no colegiado, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, derrubou a liminar, sustentando que a melhora no condicionamento e o ganho de massa muscular são consequências, não finalidades do treino.

“Inviável concluir que fisioterapeutas não possam supervisionar a realização de treinos funcionais que demandem movimentos naturais com a finalidade de restaurar, desenvolver e/ou conservar a capacidade física de pacientes”, afirmou no acórdão.

A decisão foi proferida no final de fevereiro e é válida até o julgamento da ação pela 11ª Vara Federal de Curitiba.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Imprensa TRF-4
Imagem:visaonoticias.com

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terça-feira, 12 de maio de 2015

Hospital Lago Sul é condenado por terceirizar serviços de fisioterapia



Brasília: O Hospital Lago Sul S/A deve deixar de terceirizar os serviços de fisioterapia, e ainda terá que pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil.

 A decisão foi tomada pela juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, na análise de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

No caso de descumprimento da sentença, a entidade deverá pagar multa diária no valor de R$ 5 mil por cada prestador encontrado em situação irregular.

A ação foi ajuizada depois que o MPT recebeu denúncia de que os serviços de fisioterapia prestados pelo hospital estariam sendo terceirizados.

Para o Ministério Público, a terceirização levada a efeito pelo Hospital é ilegal, na medida em que relacionada à atividade-fim do estabelecimento, requerendo a condenação da empresa a se abster de terceirizar os serviços de fisioterapia, ainda que estes sejam executados pelos trabalhadores que figuram como sócios das pessoas jurídicas contratadas, devendo desenvolver tais atividades por meio de empregados próprios.


O Hospital admitiu a terceirização dos serviços de fisioterapia, mas defendeu sua legalidade, uma vez que a fisioterapia não estaria inserida em sua atividade-fim. 

O objetivo do Hospital “não é a prestação de serviços de fisioterapia, não sendo esta a sua atividade-fim, mas sim a prestação de serviços de saúde relativos ao fornecimento de estrutura física que propicie aos consumidores a melhor estrutura de hotelaria e apoio para o seu atendimento”.

Sentença

Incontroverso que o serviço de fisioterapia prestado pelo Hospital Lago Sul é terceirizado, a discussão jurídica está restrita à licitude ou ilicitude da terceirização, explicou a magistrada na sentença.

Nesse sentido, a magistrada lembrou que o entendimento jurisprudencial atual aponta para a ilegalidade de terceirização de atividade-fim das empresas. As tarefas que se ajustam ao núcleo produtivo devem ser desempenhadas por empregados da própria empresa e não delegadas a terceiros.

É inconteste que as atividades no contrato de prestação de serviços firmado entre o Hospital Lago Sul e a empresa prestadora de serviços para contratação de profissionais fisioterapeutas se amoldam à essência do empreendimento da instituição, disse a magistrada.

Isso porque o Estatuto do Hospital dispõe que o objetivo social da sociedade é a prestação de serviços hospitalares. “Ora, serviços hospitalares não são apenas os serviços médicos, mas todos aqueles que contribuam para o restabelecimento da saúde do paciente, como, por exemplo, serviços de enfermagem, radiologia, fisioterapia, dentre outros”, explicou.

E, no Hospital Lago Sul, a atividade de fisioterapia vem sendo realizada exclusivamente por empresas terceirizadas, não havendo, na instituição, sequer um empregado para desempenho de tal atribuição. “A ré delega o desempenho de atividades que se amoldam ao núcleo de seu empreendimento às pessoas jurídicas contratadas”.[...]

[...] Danos morais

De acordo com a juíza, ficou comprovado nos autos que o Hospital “vem subvertendo a lógica tradicional de prestação de serviços nos moldes empregatícios e terceirizando atividade finalística de seu empreendimento”.

[...] A violação continuada à normatividade jurídica, para a magistrada, acarreta um sentimento de indignação a toda a coletividade. “Ora, considerado o paradigma que vivenciamos - Estado Democrático de Direito - o respeito às leis consubstancia interesse fundamental de toda a sociedade, mormente tratando-se de direitos sociais”, frisou.

[...] Com base na gravidade da conduta reconhecida nesta decisão, o porte econômico da requerida, a repercussão social, a função preventiva da reparação, e diante da constatação de que os atos violadores da lei continuam ocorrendo, a juíza condenou o Hospital Lago Sul ao pagamento de R$ 150 mil, a título de reparação de danos morais coletivos, reversível a entidade social a ser definida na fase de execução.

Grifo nosso
Fonte: TRT 10 / Mauro Burlamaqui
Imagem: Reprodução

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