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quarta-feira, 30 de maio de 2018

STJ reafirma proibição a consultório de optometrista

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É legal o ato administrativo que negou o alvará sanitário a um estabelecimento comercial de optometria.

É o que estabelece decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicada no dia 11 de maio, negando recurso apresentada pela clínica.

 Na ação promovida pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), foi demonstrado que a clínica possuía equipamentos de uso privativo de médico oftalmologista, prática vedada ao profissional de optometria.

No processo que tramita no STJ, o CBO comprovou que o optometrista utilizava as dependências de seu estabelecimento para outras atividades que não aquelas autorizadas pelos Decretos 20.931/1932 e 24.429/1934, que se restringem à venda e confecção de lentes corretivas de grau ou de contato, mediante prescrição elaborada por profissional graduado em medicina.

O acórdão esclarece que “se o optometrista pretende atuar como optometrista em seu estabelecimento, o ambiente e os seus equipamentos devem corresponder às atividades de sua competência, sem adentrar naquelas privativas de médico oftalmologistas para que seja concedida a chancela da Vigilância Sanitária. Até mesmo porque, como dito, pacificado o entendimento acerca da legalidade do exercício de referida profissão, dentro, entretanto, dos limites previstos na legislação regente”.

A decisão do STJ mostra o acerto da estratégia montada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) de, a partir de um grupo de trabalho formado por advogados do sistema conselhal e das sociedades médicas, atuar em todas as frentes jurídicas na defesa do ato médico.

Com isso, a classe médica tem obtido vitórias contra outras categorias de profissionais da saúde que tentam invadir as competências exclusivas dos médicos.

Para o responsável pela Coordenadoria Jurídica do CFM, advogado Alejandro Bullon, essa decisão do STJ é um importante precedente a ser observado pelas vigilâncias sanitárias no momento das fiscalizações relacionadas à optometria.

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem: imagens.us

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quarta-feira, 16 de julho de 2014

Optometrista não pode exercer a medicina na área de oftalmologia


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O profissional da optometria não pode realizar consultas ou exames oftalmológicos nem tampouco prescrever a utilização de óculos ou lentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1.ª Região.

Com a aplicação de precedente, a 7.ª Turma manteve sentença de primeira instância que proibiu o autor da ação, optometrista, de exercer a medicina na área de oftalmologia.

Inconformado com a sentença que, no primeiro grau, decidiu no mesmo sentido, o profissional apresentou apelação ao TRF da 1.ª Região.

Seus argumentos, no entanto, não foram aceitos pela 7.ª Turma que, ao analisar o caso, entendeu que “O optometrista apenas confecciona lentes, conforme o diagnóstico do médico oftalmologista”, diz a decisão.

Ainda na decisão, o Colegiado ressaltou que a matéria encontra-se regulada pelos Decretos 20.931/32 e 24.492/34. 

O primeiro estabelece ser “terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes”.

O segundo dispõe ser “expressamente proibido ao proprietário, sócio-gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau”.

A decisão da 7.ª Turma foi unânime. 

Fonte: TRF 1
Grifo nosso
Imagem: Google / Imagens.us

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