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quinta-feira, 25 de junho de 2015

TRF4 confirma dispensa de médico convocado pelo Exército


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que anulou a reconvocação de um médico de Curitiba para prestar o serviço militar.

A lei 12.336/10 prevê a possibilidade de reconvocação para o serviço militar nos casos em que os dispensados façam cursos na área da saúde, como medicina, farmácia, odontologia e veterinária.

Esta norma alterou a lei 5.292/67, que autorizava apenas o chamamento dos que haviam pedido adiamento da incorporação.

O médico foi dispensado do serviço obrigatório em 2002 por excesso de contingente.

Entretanto, em fevereiro de 2010, foi reconvocado.


Ele conseguiu o adiamento da apresentação por três vezes e, em 2014, moveu ação contra o Exército, alegando que o ato seria ilegal por ser anterior à nova legislação, sancionada em outubro de 2010.

Após sentença concedendo o pedido do médico, a Advocacia-Geral da União recorreu ao tribunal sustentando que a convocação não fere a legislação.

Para o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo na 4ª Turma, “antes da vigência da lei atual, aplicando-se o entendimento jurisprudencial pacificado quanto ao regime legal anterior, apenas podiam ser convocados e estavam sujeitos ao serviço militar obrigatório aqueles estudantes que tivessem requerido o adiamento da incorporação, excluindo-se os que foram dispensados por excesso de contingente, para os quais a prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão dos cursos é inexigível”.

Grifo nosso
Fonte: planalto.gov.br / trf4.jus.br
Imagem: g1.globo.com

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terça-feira, 31 de março de 2015

Profissionais de saúde ou estudantes podem ser convocados para o serviço militar


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A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reafirmou a possibilidade de os estudantes ou profissionais de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, mesmo que dispensados por excesso de contingente, poderem ser convocados pelo serviço militar obrigatório desde que o ato de convocação seja posterior ao início da vigência da Lei nº 12.336/2010.

O interessado, estudante de medicina, foi dispensado do serviço militar em 4/5/2004 por excesso de contingente; colou grau em 2/11/2012 e sua convocação se deu em 25/1/2013, data posterior à vigência da Lei nº 12.336/2010, sendo, portanto, válida a sua convocação.


O tribunal explica que, anteriormente à vigência da Lei nº 12.336/2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento segundo o qual os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, uma vez dispensados por excesso de contingente, não poderiam ser convocados com base no regime especial estabelecido pela Lei nº 5.292/1967.

O STJ pronunciou-se em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, estabelecendo o entendimento de que as alterações da Lei nº 12.336/2010 não poderiam retroagir, reconhecendo a obrigatoriedade do serviço militar apenas àqueles que obtiveram o adiamento da incorporação devido a curso superior na área de saúde.

Ocorre que, posteriormente, o STJ, em sede de embargos de declaração, modificou seu entendimento, no sentido de autorizar a aplicação da Lei nº 12.336/2010 aos convocados na sua vigência, mesmo que dispensados antes dela (REsp 1186513/RS).

O relator do caso, com ressalva de seu entendimento pessoal e tentando resguardar a uniformidade na aplicação do Direito e a rapidez de uma resposta da justiça, decidiu prestigiar o último entendimento, pelo menos até que a questão seja decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu sua repercussão geral.

Assim, se o ato de convocação for posterior ao início da vigência da Lei nº 12.336/2010 (26/10/2010), mesmo que o estudante ou profissional de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária tenha sido dispensado por excesso de contingente, deverá cumprir o serviço militar obrigatório.

Grifo nosso
Fonte: TRF3
Imagem: baianapolitica.com.br

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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Profissionais da saúde podem acumular cargos, decide TRF-2



A acumulação de cargos de profissionais de saúde no serviço público depende da comprovação de compatibilidade de horários.

Foi o que concluiu a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao julgar uma ação movida por uma auxiliar de enfermagem contra a União por obrigá-la a escolher entre um dos dois cargos públicos que atualmente ocupa no Hospital Geral da Piedade, no Rio de Janeiro.


A profissional buscou a Justiça Federal para continuar a trabalhar no local, onde acumula dois cargos há mais de 28 anos. 

A carga horária dela é de 60 horas semanais: vai de 7h às 13h e depois de 13h às 19h, de segunda à sexta-feira. 

Não há sobreposição de horário.

Para o juiz federal convocado Vigdor Teitel, relator do caso, a Emenda Constitucional 34/2001 assegurou o direito à acumulação de cargos de profissionais de saúde nos casos em que houver compatibilidade e a regulamentação da profissão.

“E antes disso, a jurisprudência já havia sedimentado o entendimento no sentido de ser possível a acumulação de dois cargos de profissional de saúde, quando a mesma já era exercida antes da atual Carta Magna, nos moldes do artigo 17, parágrafos 1º e 2º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias”,

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de imprensa TRF-2
Imagem: portalitabera.com.br

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