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terça-feira, 18 de dezembro de 2018

CDC não se aplica a planos de saúde de autogestão, reafirma STJ

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Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de saúde administrado por entidade de autogestão.

O entendimento, pacificado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pela 3ª Turma do STJ ao negar um recurso que questionava aumento de 37% nos planos de saúde da Geap, em 2016.

No recurso, o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sindprevs-SC) buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça estadual que considerou legal o aumento.

Ao negar o recurso, a 3ª Turma entendeu que o acórdão do TJ-SC está de acordo com a jurisprudência do STJ sobre a matéria e foi devidamente fundamentada. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não há vício de contradição ou omissão no acórdão do TJ-SC, rejeitando as alegações feitas pelo sindicato.

A ministra destacou que não era papel do tribunal estadual examinar minúcias acerca da estrutura interna disposta no estatuto da Geap para julgar a questão referente à suposta incompetência da Justiça estadual, devido ao alegado interesse da União no caso.

Nancy Andrighi citou jurisprudência quanto à impertinência de um tribunal atuar como órgão de consulta, respondendo a “questionários” postos pela parte sucumbente na tentativa de reverter a decisão.

A relatora lembrou que a questão sobre o interesse da União na matéria foi devidamente analisada pelo tribunal estadual, tendo em vista que o interesse processual poderia ser motivo para deslocar a discussão para a Justiça Federal.

“Na linha do que foi registrado pelo acórdão recorrido, efetivamente não se identifica interesse jurídico superveniente da União Federal acerca dos percentuais de reajuste dos planos de saúde oferecidos pela Geap, mesmo que haja outra demanda judicial a questionar as modificações estatutárias da entidade de autogestão”, explicou a ministra.

Outro ponto rejeitado no recurso foi a aplicação do CDC ao caso. A ministra destacou que recentemente, em abril de 2018, a 2ª Seção do STJ aprovou súmula segundo a qual não se aplica o CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.

Ao contrário do que foi afirmado pela recorrente, o colegiado entendeu que também não houve violação da boa-fé objetiva no caso, já que o reajuste anunciado e aprovado teve suas razões demonstradas no acompanhamento financeiro da Geap feito por agência reguladora e auditoria independente.

“A partir dessa conjuntura, pode-se concluir que não deve o Judiciário se substituir ao próprio conselho de administração, organicamente estruturado em estatuto da operadora de plano de saúde de autogestão, para definir os percentuais de reajuste desejáveis ao equilíbrio técnico-atuarial e à própria sobrevivência da entidade”, concluiu a relatora.

Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br
Imagem: carlosgespublica.blogspot.com.br

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quarta-feira, 6 de abril de 2016

Cade condena plano de saúde por impor cláusula de exclusividade à médicos


O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, por unanimidade, a Unimed Missões (RS) — Cooperativa Médica devido à imposição de cláusula que impede médicos de atuarem em outros serviços de saúde.

A empresa terá que pagar R$ 6,2 milhões em razão da prática considerada abuso de posição dominante pelo relator, conselheiro Márcio de Oliveira Junior.

O caso chegou ao Cade em abril de 2014 a partir de um ofício enviado pela Justiça Federal que analisava uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público com base em denúncia de um empregado dos Correios.

De acordo com o conselheiro Márcio de Oliveira Jr. a materialidade da conduta foi verificada com a coleta do estatuto da Unimed e de atas de assembleia de cooperados que teriam demonstrado a articulação para impedir o atendimento de cooperados a outros planos de saúde.

Em seu voto, o relator lembrou ainda que a Unimed Missões já havia sido alvo de condenação no Cade em 2001.

Porém, conseguiu anular essa condenação no Judiciário.

Entretanto, segundo o relator, esse fato anterior não interfere na nova condenação. Isso porque, de acordo com ele, houve um avanço na jurisprudência dos tribunais em sentido favorável ao Cade.


Título Original: Cade condena plano de saúde por impor cláusula de exclusividade
Grifo nosso
Fonte: Conjur
Imagem:Unimed Missões - RS

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sexta-feira, 11 de março de 2016

STJ: Operadora de plano não é obrigada a manter preços em caso de migração de coletivo para individual


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso da Unimed Norte Fluminense Cooperativa de Trabalho Médico, e decidiu que a empresa não é obrigada a manter os valores de mensalidade após a migração de plano coletivo empresarial para plano individual.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a empresa não cometeu nenhuma ilegalidade e citou os dispositivos legais que regulamentam o setor para reverter a decisão de segunda instância.

Ele adverte que, no caso de migração de um plano coletivo empresarial para um plano individual, o segurado tem o direto de ter a mesma cobertura e não precisa observar período de carência, mas em nenhum momento é garantido um preço igual.

A garantia existente é de um preço compatível com o mercado.

Rescisão

No caso julgado, a Unimed tinha convênio com a Prefeitura de Itaperuna (RJ) para oferecer planos de saúde aos servidores municipais.

Após impasse na pactuação do reajuste, a Unimed optou por rescindir unilateralmente o contrato, alegando que o convênio causou prejuízo à empresa devido a valores defasados.

Os servidores tiveram, então, a possibilidade de migrar para um plano individual. Insatisfeitos com os valores mais altos do novo plano, servidores entraram com ação para manter os valores de mensalidade do plano coletivo no plano individual migrado.

Em primeira e segunda instância, os servidores tiveram êxito.

 Alegando a diferença na legislação que rege os planos, a empresa entrou com recurso no STJ. Em seu voto, Villas Bôas Cueva sustentou que a decisão imposta à empresa causa prejuízos significativos e não tem amparo legal.

“As mensalidades cobradas devem guardar relação com os respectivos riscos gerados ao grupo segurado, sob pena de prejuízos a toda a sociedade por inviabilização do mercado de saúde suplementar, porquanto, a médio e longo prazo, as operadoras entrariam em estado de insolvência”, destacou o ministro em seu voto.

Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem:itaperuna.rj.gov.br

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quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Plano de saúde não pode descredenciar clínica sem prazo de adaptação


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No caso de descredenciamento de clínica que tenha relevante função para a sociedade, deve ser determinado um prazo razoável para a sua adaptação e a de seus pacientes à nova realidade. Assim determina a Ementa 7 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A orientação foi elaborada após a 13ª Câmara Cível da corte julgar o caso de uma clínica especializada em oncologia credenciada à Unimed do Rio de Janeiro.

A clínica atende pacientes do Rio de Janeiro. Mas a Unimed está em processo de verticalização de suas atividades, ou seja, o hospital está rescindindo contrato com terceiros para oferecer o serviço dentro da sua própria estrutura.

Ao ser informada sobre o seu descredenciamento, a clínica alegou que o abrupto descredenciamento prejudica o tratamento dos pacientes e entrou na Justiça para restabelecer o vínculo. A discussão chegou ao TJ-RJ.


Representado pelo advogado José Del Chiaro, a clínica alegou que, pelo seu porte e movimento diário, pode ser comparada a um hospital.

Além disso, alegou prestar serviço de importância para a sociedade, já que presta tratamento contra o câncer e que os consumidores deveriam ser notificados sobre o descredenciamento, seguindo regra da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O advogado ainda afirmou que o rompimento do contrato vai gerar a redução de aproximadamente 80% da receita da clínica, o que resultará na demissão de funcionários e prejudicar os clientes.

“A clínica presta serviço dentro de uma perspectiva médica e sanitária que tem valor social inestimável, situação que deve influenciar a interpretação dos deveres contratuais”, diz.

Em resposta, a Unimed-Rio explicou que a clínica é credenciada a outros 73 planos de saúde e que, por isso, não sofrerá perda substancial de receita.

Disse também que o contrato foi firmado por tempo indeterminado, o que autoriza a rescisão a qualquer momento, mediante denúncia prévia. E que a ANS deliberou que não há obrigação de informar previamente aos consumidores sobre o descredenciamento, tampouco de indicar uma clínica equivalente.

A cooperativa ainda alegou que, se for obrigada a encaminhar novos pacientes para a clínica, seu Centro de Excelência Oncológica não terá o volume mínimo necessário para suportar os custos.

Mas o relator da decisão no TJ-RJ, desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro, entendeu que o descredenciamento em relação a um plano da abrangência da Unimed é sempre capaz de causar “desalinho na atividade empresarial desenvolvida pela clínica, mesmo estando credenciada junto a outros planos”.

Ele estipulou prazo de um ano para que haja a ruptura total do contrato. Nesse período, o contrato continuará produzindo seus efeitos, a fim de que não só a Unimed, mas também todos os pacientes por ela atendidos, “possam se adequar à nova realidade”.

Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 20 mil.

Grifo nosso
Fonte: Consultor Jurídico / Livia Scocuglia
Imagem: sempretudo.com

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