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quarta-feira, 11 de julho de 2018

Justiça Federal condena UFPel a pagar indenização a mulher que ficou com broca cirúrgica alojada na boca após cirurgia

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A Universidade Federal de Pelotas (UFPel) terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mulher vítima de má-prática odontológica.

A paciente ficou com um fragmento de broca cirúrgica alojado por dois meses na boca após realizar procedimento de extração de siso na Faculdade de Odontologia da instituição.
A decisão é da 1ª Vara Federal de Pelotas e foi proferida na última semana (29/6) pelo juiz federal Cláudio Gonsales Valério.

A vítima se submeteu à cirurgia dentária em fevereiro do ano passado, ocasião em que teve três sisos extraídos. Após o procedimento, em virtude das constantes dores, ela narrou ter procurado o profissional responsável por diversas vezes. Em uma oportunidade, o dentista chegou a confirmar a presença do material em sua boca, mas teria afirmado se tratar de consequência normal.

Segundo a paciente, o problema só foi resolvido após buscar atendimento em consultório particular e realizar uma nova cirurgia para remoção da peça. Em decorrência do erro, a autora da ação chegou a ficar temporariamente afastada do serviço. Além do dano moral, ela solicitou o ressarcimento dos gastos efetuados com o tratamento privado.

Em sua defesa, a UFPel solicitou a improcedência da ação ao alegar que a mulher não obedeceu ao tempo necessário para a recuperação. A instituição também apontou ausência de erro médico, uma vez que o alojamento de fragmento de broca teria ocorrência estatística estabelecida na literatura.

O dentista responsável pelo procedimento admitiu, no seu depoimento, ter havido a quebra da peça durante a cirurgia, a qual teria se alojado em local de difícil remoção.

No entanto, referiu que a permanência do objeto não teve correlação com a dor e que o desconforto sentido pela autora teria ocorrido por fatores particulares.

Ao analisar as provas trazidas ao processo, o juiz decidiu condenar a universidade por entender que ficou comprovada a falha na prestação do serviço. Valério ressaltou que, conforme o depoimento de uma testemunha, o “procedimento padrão, quando fica fragmento de corpo estranho, é aguardar e acompanhar o corpo estranho, desde que não haja problemas colaterais”.

Após verificar uma conversa via mensagem telefônica realizada entre o marido da autora e o profissional responsável, o magistrado entendeu ter ficado claro que “o próprio dentista acredita que os sintomas da autora não são nem um pouco normais e que o tempo transcorrido já era suficiente para a cura. No entanto, o único exame realizado foi Raio-X, sem qualquer outra investigação mais aprofundada acerca do alojamento da broca e a possibilidade de extração”.

Além do dano moral, a universidade terá que ressarcir a autora em R$ 637 para cobrir os gastos com os procedimentos realizados de forma particular. Cabe recurso ao TRF4.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação JFRS
Imagem Ilustrativa:blogoestado.com

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terça-feira, 19 de agosto de 2014

Negada indenização por mal-estar em atendimento dentário


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Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento a um recurso de apelação interposto por D.D.M. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra M.A.S. e uma clínica odontológica.

A apelante conta que sentiu-se mal em virtude da aplicação de um anestésico para realizar um tratamento dentário, alegando que este teria lhe causado taquicardia e elevação de pressão arterial.

Alega ainda ausência de assistência por parte dos requeridos.

Consta nos autos que, em dezembro de 2010, a apelante compareceu na clínica requerida para realizar tratamento dentário, onde foi atendida pelo requerido.


Afirmou que, logo após receber a anestesia, começou a se sentir mal, mas mesmo assim o requerido continuou o tratamento, só parando quando a autora pediu para que a levantasse, quando percebeu que a apelante realmente estava mal e ofereceu-lhe um copo de água.

A apelante conta ainda que pediu ajuda a um conhecido que passava em frente ao local e foi levada ao hospital, onde foi atendida, sendo constatado que apresentava taquicardia e pressão alta e que, segundo o médico, poderia ter sofrido uma parada cardíaca caso não fosse atendida a tempo.

Conta que passou um mês sem poder trabalhar e permanece tomando remédios para controle da pressão em decorrência do ato ilícito praticado pelos requeridos e que estes sequer prestaram auxílio.

Pediu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, pelo tempo que ficou afastada do trabalho, e pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, os apelados esclarecem que foi aplicado anestésico corriqueiro, menos de um tubete do anestésico lidocaína, sendo que sua dose máxima para adultos é de 13 tubetes de anestésico e afirmaram que, dentro da ciência médica e da odontologia, é impossível a existência do nexo causal entre o procedimento e o mal-estar sentido pela paciente, que provavelmente foi causado por outros fatores.

Afirmaram também que prestaram socorro à apelante, encaminharam-na para o hospital e que foi acompanhada pelo recorrido, que, inclusive, conversou com o médico plantonista, informando acerca da anestesia que foi aplicada, sendo que a apelante foi liberada cerca de 30 minutos depois.

Os apelados relataram que querer atribuir erro médico a um mero mal-estar, transparece nítido interesse em enriquecimento sem causa.

O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, entendeu que a sentença não merece reforma por não haver provas de qualquer ato ilícito praticado pelo requerido ou de que tenha se utilizado técnica inadequada na administração do anestésico.

“Os depoimentos testemunhais confirmam a inexistência de culpa por parte dos recorridos na assistência à autora. Assim, não há que se falar em responsabilidade civil, nem em obrigação de indenizar, diante da ausência de nexo causal entre a conduta do dentista e o dano reclamado. É como voto”.

Grifo nosso
Fonte: TJMS
Imagem:dentistazonanorte24horas

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terça-feira, 5 de agosto de 2014

Ortodontistas são condenados a pagar R$ 100 mil a menino que ficou cego em função do manuseio do aparelho



Um menino deve receber indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos por perder totalmente a visão do olho direito e 80% do esquerdo.

Ele usava um aparelho ortodôntico extrabucal sem trava de segurança e, ao tentar retirar sozinho, se feriu gravemente.

A condenação dos dentistas responsáveis pelo tratamento foi decidida, por unanimidade de votos, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O relator do processo foi o desembargador Olavo Junqueira de Andrade

De acordo com a decisão, o garoto também terá direito à pensão vitalícia no valor de 75% do salário mínimo vigente.


Na época do acidente, a criança tinha apenas oito anos, fator apontado pelo magistrado autor do voto como essencial para considerar o tipo de tratamento mais adequado. “Constata-se que, embora eficiente o tratamento dentário oferecido pelos réus, houve, indubitavelmente, negligência ao ignorar a tenra idade do paciente, acreditando que ele seria responsável e capaz pelo manuseio do aparelho, sem propiciar a utilização dos dispositivos de segurança existentes”.

Consta dos autos que o menino, ao sentir fortes dores, tentou retirar sozinho o aparelho. Segundo a perícia técnica, a culpa do acidente foi atribuída a todos os sujeitos do processo – à criança que manuseou de forma incorreta e aos dentistas.

Contudo, para o desembargador, houve erro dos profissionais “ao captarem clientes sob o argumento de tratamento gratuito, fornecerem à criança aparelho dentário sem mecanismo de segurança, inclusive, não condizente com a faixa etária e discernimento do paciente”.

A ação havia sido julgada favorável à criança, em primeiro grau, mas os dentistas recorreram, alegando culpa exclusiva da vítima e, ainda, pediram diminuição do valor arbitrado como verba indenizatória e que a pensão mensal fosse, apenas, até os 25 anos.

Contudo, o desembargador Olavo de Andrade avaliou a gravidade das lesões para manter as quantias. “Por se tratar de lesões corporais irreversíveis, a pensão é devida por toda a vida, pelo fato da grave limitação do autor em exercer atividade econômica laborativa”.


Título original: Ortodontistas são condenados a pagar R$ 100 mil a menino que ficou cego durante tratamento
Grifo nosso
Fonte: TJGO
Imagem: odontoeuro.com.br 

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sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Dentista deve indenizar paciente que teve maxilar fraturado

Por não informar um paciente sobre os riscos envolvidos, um dentista foi condenado a indenizar em R$ 5,4 mil um paciente que sofreu fratura em seu maxilar durante cirurgia para extração de um dente.

Por unanimidade, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença da comarca de Divinópolis.

Após constatar que teve uma fratura uma fratura no maxilar em decorrência da cirurgia de extração de um dente siso, o paciente abriu processo administrativo contra o dentista no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG) e procurou a Justiça a fim de ser indenizado pelos prejuízos.

O dentista alegou que não cometeu ato ilícito, que o paciente já tinha propensão à fratura e que houve apenas uma trinca.

Afirmou ainda que o procedimento foi de alta complexidade e que a perícia feita pelo CRO-MG não constatou imperícia, imprudência ou negligência.

O juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Divinópolis, José Maria dos Reis, entendeu que o laudo emitido pelo CRO-MG foi claro no sentido de que fratura em mandíbula é um acidente que pode ocorrer, mas é raro.

“Em razão de tal possibilidade, caberia ao dentista informar para o paciente sobre o eventual risco, o que não ocorreu”, afirmou. E determinou que o dentista indenizasse o paciente em R$ 5,4 mil por danos morais e materiais.

Alegando não ter culpa, o dentista recorreu da decisão e solicitou produção de perícia judicial.

Entretanto, a relatora do recurso, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, negou o pedido e manteve a sentença.

Ela entendeu que o apelante não requereu a produção de perícia judicial em nenhum momento do processo quando teve a oportunidade de fazê-lo.

O dentista solicitou apenas “a expedição de ofício junto ao CRO-MG para que fossem prestadas informações acerca do processo administrativo que foi instaurado em seu desfavor”, afirmou.

Ao analisar os danos causados, a desembargadora explicou que, embora a fratura não tenha sido completa, o paciente vivenciou transtornos e em decorrência da fratura está sujeito a se submeter a novos tratamentos para sua recomposição.

“A falha na prestação dos serviços pelo réu causou lesão irreparável, inclusive violando a integridade física do autor, de modo a atingir sobremaneira a sua esfera íntima, a considerar o sofrimento pelo qual o autor passou até que a lesão fosse recuperada.

É inegável a caracterização da ofensa moral, salientando-se que a integridade física também é parte integrante dos direitos da personalidade”, ponderou a relatora.


Os desembargadores Leite Praça e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com a relatora. 

Grifo nosso

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-MG / Consultor Jurídico

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