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terça-feira, 4 de dezembro de 2018

TRF4 isenta entes públicos da obrigação de custear tratamento de inseminação artificial

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União, o estado do Paraná e o município de Umuarama (PR) não devem ser compelidos pela Justiça a encaminhar um casal residente da cidade e a custear o tratamento de reprodução humana assistida deles por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

A decisão foi proferida, por maioria, pela 3ª Turma, em sessão de julgamento realizada na última semana.

Um trabalhador autônomo e uma secretária, representados pela Defensoria Pública da União (DPU), ingressaram, em agosto de 2014, com uma ação de demanda por procedimento de reprodução assistida contra os entes públicos.

Eles pretendiam que os réus fossem obrigados judicialmente a encaminhá-los para atendimento em hospital credenciado junto ao SUS para realização do tratamento.

No processo, os autores narraram que após mais de 11 anos de casamento e diversas tentativas infrutíferas de ter um filho, buscaram auxilio médico para descobrir o motivo do insucesso. Realizados os exames, constataram que o marido possui problemas de infertilidade, tendo apenas 1% da quantidade de espermatozóides necessária para fecundação natural.

Segundo o casal, para possibilitar a inseminação artificial, a esposa necessita de medicamentos injetáveis para produzir uma maior quantidade de óvulos em um ciclo menstrual, o que permitira que, em apenas uma ovulação, os médicos obtivessem a quantidade suficiente para garantir várias fecundações em um só procedimento laboratorial.
No entanto, como não possuem nenhum plano ou convênio de saúde, os autores não tinham condições financeiras de arcar com as despesas do tratamento. Alegaram que, em 2011, procuraram o auxílio da DPU para a resolução pela via administrativa da questão.

De acordo com a Defensoria, foram expedidos diversos ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de Umuarama, solicitando o encaminhamento dos autores a serviços públicos de reprodução assistida, bem como a hospitais de universidades públicas e privadas vinculadas ao SUS, na tentativa de incluí-los em tais tratamentos, porém sem sucesso.

O juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama julgou procedente o pedido.

Foi determinado que a União incluísse os autores no procedimento de reprodução humana assistida por meio do SUS, abrangidos os medicamentos, as consultas e os exames necessários.

Já ao município de Umuarama e ao estado do Paraná foi estabelecido que providenciassem todos os expedientes administrativos exigidos ao encaminhamento do casal para o tratamento a ser disponibilizado pela União, inclusive realizando consultas e exames eventualmente necessários.

A União e o estado do Paraná recorreram da decisão ao TRF4, buscando a reforma da sentença. A 3ª Turma do tribunal, especializada em matéria de direito administrativo, civil e comercial, por maioria, deu parcial provimento à apelação cível, para que os entes públicos não fossem compelidos a custear pelo SUS o tratamento ao casal autor.

Para a relatora do acórdão, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “não se trata propriamente de fornecimento de medicamentos, não há presença de risco de vida para qualquer dos postulantes, no sentido de poderem aguardar a implantação da política pública que oferece tais procedimentos, como a fertilização in vitro, em todas as unidades da federação”.

A magistrada ressaltou em seu voto que já existe programa que está sendo implantado no Paraná. “Há lista de espera para o atendimento pelo programa, sendo assim, dou parcial provimento aos apelos para que sejam os autores submetidos à lista de espera para atendimento, sem prioridade sobre os eventuais interessados que já se encontram aguardando”, ela concluiu.

Grifo nosso
Fonte: TRF4
Imagem: clubedicas.com.br

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segunda-feira, 18 de junho de 2018

SP: Juíza afasta regra do CFM e autoriza fertilização de mulher com óvulos doados pela irmã

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Embora o Conselho Federal de Medicina obrigue o sigilo de doadores de gametas e embriões, há inexistência de lei sobre o tema permite que uma mulher passe pelo procedimento de fertilização in vitro a partir de óvulos doados por sua irmã.

Assim entendeu a juíza federal Rosana Ferri, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao relativizar a Resolução 2.121/2015 e conceder liminar liberando a prática.

Por não ser lei, resolução do Conselho Federal de Medicina pode ser flexibilizada.
A decisão proíbe o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) de mover processo ético-disciplinar contra os profissionais de saúde envolvidos no procedimento.

Uma das autoras relatou que deseja engravidar apesar de diagnosticada como infértil, após sofrer dois abortos e ter sido submetida a ciclos de estimulação para fertilização in vitro, quando foi constatada baixa reserva de ovários.

A mulher sustenta ainda que não produz óvulos suficientes em razão de sua idade, cogitando que a irmã fizesse a doação — com chance de ser bem sucedida pela compatibilidade genética entre elas, afirmou.

O parecer médico, anexado na inicial da ação, conclui que a doação de uma pessoa da família “seria a melhor, se não a única maneira de conseguir seu objetivo e, não mais precisar se submeter ao tratamento que vem realizado há mais de um ano sem sucesso”.

O advogado que atuou na causa, afirmou ainda que a resolução do CFM obrigando a doação anônima é inconstitucional e ilegal. Ele entende que a medida afronta o artigo 226 da Constituição, que estabelece autonomia em relação ao planejamento familiar, cabendo ao Estado viabilizar recursos para o exercício de mencionado direito.

A juíza federal reconheceu que a norma do conselho pretende evitar problemas éticos, como eventual disputa entre famílias buscando o reconhecimento da maternidade.

Na análise do caso, porém, entendeu que a resolução pode ser flexibilizada, por não se tratar de lei.

“Por se tratarem de irmãs, há uma maior compatibilidade fenotípica, imunológica e a máxima compatibilidade com a receptora, favorecendo o desenvolvimento do embrião e, ainda, considere-se o fato de que por possuírem laços de parentesco, tende a diminuir a possibilidade de uma de disputa quanto à maternidade”, afirmou Rosana, citando como precedente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. [...]

Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br/ Fernanda Valente 
Imagem: medicinareprodutiva.com.br

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sexta-feira, 10 de novembro de 2017

CFM anuncia novas regras para o uso de técnicas de fertilização e inseminação artificial no País


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O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou nesta quinta-feira (9) a atualização das normas para utilização das técnicas de reprodução assistida (RA) no Brasil. Por meio da Resolução CFM nº 2.168/2017, com publicação prevista no Diário Oficial da União ainda esta semana, a autarquia editou regras sobre temas como: descarte de embriões, gestação compartilhada e de substituição. Dentre as novidades, destaca-se a inclusão de questões sociais na avaliação médica para utilização de RA. Pacientes em tratamento oncológico também foram contemplados.

A Resolução CFM nº 2.168/2017 permite que pessoas sem problemas reprodutivos diagnosticados possam recorrer a técnicas disponíveis de reprodução assistida, como o congelamento de gametas, embriões e tecidos germinativos.

Dessa forma, os pacientes ganham a possibilidade de planejar o aumento da família, segundo um calendário pessoal, levando em conta projetos de trabalho ou de estudos.
Também são beneficiados pacientes que, por conta de tratamentos ou desenvolvimento de doenças, poderão vir a ter um quadro de infertilidade

Gestação – Dentre os destaques introduzidos na norma, que entra em vigor nos próximos dias, o CFM ainda estendeu a possibilidade de cessão temporária do útero para familiares em grau de parentesco consanguíneo descendente.

Até então, de primeiro a quarto graus, somente mãe, avó, irmã, tia e prima poderiam participar do processo de gestação de substituição.

Com a mudança na regra, filha e sobrinha também podem ceder temporariamente seus úteros.

Pessoas solteiras também passam a ter direito a recorrer a cessão temporária de útero.

O Plenário do Conselho Federal de Medicina definiu ainda no texto da Resolução o conceito de gestação compartilhada, opção já anteriormente contemplada para casos de união homoafetiva feminina.

De acordo com o documento, considera-se que os casos que se enquadram nesta situação são aqueles em que o embrião obtido a partir da fecundação de oócito(s) de uma mulher é transferido para o útero de sua parceira, ainda que não exista diagnóstico de infertilidade.
Descarte – Outro ponto alterado pela Resolução CFM nº 2.168/2017 é a redução de cinco para três anos no período mínimo para descarte de embriões.

O novo critério vale tanto em casos de expressa vontade dos pacientes quanto em situação de abandono, caracterizada pelo descumprimento de contrato pré-estabelecido firmado pelos pacientes junto aos serviços de reprodução assistida que costumam relatar a não localização dos responsáveis pelo material genético criopreservado.

Por decisão da Câmara Técnica de Reprodução Assistida, que preparou o texto da nova norma, o qual foi aprovado pelo Plenário do CFM, a alteração no prazo para descarte ocorreu para manter o texto em sintonia com a Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005), que permite a utilização para pesquisa de embriões congelados há três anos ou mais.

Ética – O texto ainda ratifica que a idade máxima para participação como doador em processos de RA será de 35 anos para mulheres e de 50 anos para homens. No caso da transferência do embrião para o útero de paciente, não podem se submeter a este tratamento mulheres com mais de 50 anos.

Exceções devem ser justificadas pelo médico assistente, que deverá embasar sua decisão e ainda comprovar que a interessada está ciente dos riscos aos quais será exposta.

Da mesma forma, a Resolução CFM nº 2.168/2017 reafirma que o número máximo de embriões a serem transferidos será quatro, podendo ser menor de acordo com a idade da paciente: até 35 anos (máximo de dois embriões); entre 36 e 39 anos (até três embriões); e com 40 anos ou mais (limite de quatro embriões).

Vale ainda destacar que os interessados em participar de processos de reprodução assistida, no Brasil, estão proibidos e podem ser penalizados se for constatado o comércio de embriões; a prática de seleção de embriões por conta de características biológicas; e a redução embrionária em caso de gravidez múltipla, por exemplo, continuam vigentes.

Finalmente, ressalta-se a importância do termo de consentimento livre e esclarecido e a defesa da autonomia de médicos e de pacientes que ganharam destaque na Resolução CFM nº 2.168/2017, com citações em vários pontos do documento e uma orientação objetiva de que casos não previstos na norma deverão obrigatoriamente receber autorização do CRM com jurisdição no estado, cabendo recurso ao CFM.

REPRODUÇÃO ASSISTIDA

Mudanças em Resolução beneficiam planejamento familiar e pacientes com doenças graves

Dentre os pontos aperfeiçoados pela Resolução CFM nº 2.168/2017, chamam a atenção aqueles que beneficiam pessoas sem problemas reprodutivos ou que passarão por tratamentos com drogas que podem, como efeito adverso, levar à infertilidade.

A escolha do Conselho Federal de Medicina de aprovar essa regra levou em consideração diferentes aspectos relacionados à mudança no comportamento social e mesmo nos indicadores epidemiológicos.

Números produzidos por fontes oficiais ajudam a compreender melhor o impacto das medidas.

Por exemplo, com pacientes oncológicos, que estão sujeitos a perda da fertilidade após serem submetidos a tratamentos quimioterápicos ou radiológicos, compõem um contingente com potencial de crescimento, em especial pelo avanço das técnicas de tratamento.

Com a mudança, cientes desses desdobramentos possíveis, essas pessoas poderão optar por processos de reprodução assistida no período em que estiveram totalmente aptos, congelando gametas, embriões e tecidos germinativos e prosseguindo o processo após a alta médica. 

Assim, a medida do CFM, aprovada pelo Plenário, traz alento a milhares de pacientes que se tratam de câncer, uma doença que avança nos indicadores epidemiológicos.

 Segundo o Instituto Nacional do Câncer (Inca), no biênio 2016-2017 devem ser registrados 596 mil novos casos de câncer.

Os principais tipos que ocorrerão no País serão, por ordem de incidência, os de pele não melanoma (para ambos os sexos), o de próstata e o de mama.

Outros cânceres cuja incidência merece destaque são os do intestino grosso (terceiro mais incidente entre as mulheres e o quarto entre os homens); pulmão (terceiro entre os homens e quinto entre as mulheres), colo do útero (quarto mais comum nas mulheres); estômago (quinto entre os homens e sexto entre as mulheres); e cavidade oral (sexto mais comum entre os homens).

Entre os homens, são esperados 295.200 novos casos de câncer, e entre as mulheres, 300.870. Excluindo-se o câncer de pele não melanoma (175.760 casos previstos, que correspondem a 29% do total estimado), esses números caem, respectivamente para 214.350 e 205.9960. Atualmente, o câncer é a segunda maior causa de morte no Brasil, com 190 mil óbitos por ano.

Maternidade tardia – Por outro lado, a Resolução do CFM, ao permitir que os indivíduos planejem o melhor momento para terem seus filhos, reflete uma mudança no comportamento da sociedade. Em dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2015, já se apontava a tendência de que as mulheres estão sendo mães mais tarde. Em 2005, 30,9% dos nascimentos eram concentrados em mães com idades de 20 a 24 anos. Em 2015, o percentual nessa faixa etária caiu para 25,1%. Os nascimentos em mães do grupo de 25 a 29 anos entre 2005 e 2015 mantiveram-se estáveis, passando de 24,3% para 24,5%.

Contudo, os números evidenciam o aumento da representatividade de mães entre 30 e 39 anos (de 22,5%, em 2005, chegando a 30,8%, em 2015) e a redução dos registros de filhos de mães mais jovens. No grupo de mães de 15 a 19 anos, o percentual de nascimentos caiu de 20,3%, em 2005, para 17%, em 2015.

Segundo o IBGE, em 2015, na Região Norte, as mulheres tiveram filhos mais novas, com 23,3% dos nascimentos entre mães de 15 a 19 anos, e 29,7% relativos a mães de 20 a 24 anos. Já os nascimentos relativos a grupo de mulheres com 30 a 34 anos concentraram-se no Sudeste (22,4%) e Sul (22%), bem como na faixa de 35 a 39 anos, com 12,3%, no Sudeste, e 11,7%, no Sul. Para o instituto, o conhecimento das diferenças regionais é de grande relevância para elaboração e implantação de políticas públicas.

“A partir dessa atualização, pacientes portadores de neoplasias malignas com risco de infertilidade terão a possibilidade de procriar após o tratamento. Mulheres e homens saudáveis também poderão planejar o momento ideal de suas vidas para se tornarem mães e pais, postergando-o com consideráveis níveis de sucesso através do congelamento de gametas”, ressaltou o diretor-tesoureiro do CFM e coordenador da Comissão de Reprodução Assistida, José Hiran Gallo.

REPRODUÇÃO ASSISTIDA

Dados mostram avanço no uso de técnicas de fertilização in vitro no Brasil.

O uso das técnicas de reprodução assistida, regulamentadas pela Resolução CFM nº 2.168/2017, tem crescido de forma consistente no País. É o que mostra o 10º Relatório do Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio), elaborado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que compila números dos procedimentos realizados ao longo de 2016. No período, foram realizados 33.790 ciclos, com a transferência de 67.292 embriões para o útero de pacientes ou voluntárias.

As informações foram coletadas em 141 serviços cadastrados, em todas as regiões brasileiras, conhecidos também como clínicas de reprodução humana assistida. Os dados informam ainda o descarte de 55.381 embriões e a produção de 311.042 oocitos (ver Quadro 1). No ranking nacional, os estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul se destacam pela maior produtividade neste segmento.

O relatório revela, também, que a taxa média de clivagem (como é chamada a divisão que dá origem ao embrião) nas clínicas brasileiras foi de 96%. Os valores apresentados foram compatíveis com valores preconizados em literatura, que é de acima de 80%. Já a taxa média de fertilização foi de 73% (ver Quadro 2). O percentual é compatível com os valores sugeridos em literatura internacional, que variam de 65% a 75%.


Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem:hospitalviladaserra.com.br

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quinta-feira, 16 de março de 2017

TJDF: Plano de saúde é obrigado a cobrir tratamento de fertilização in vitro

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Tentar ter um filho faz parte do planejamento familiar, tanto quanto tratamentos anticoncepcionais.

Assim, uma vez que a Lei 9.656/98 prevê expressamente que planos de saúde são obrigados a cobrir atendimentos nos casos de planejamento familiar, cabe aos planos custear também tratamentos de fertilização in vitro.

Para isso, pouco importa que o tratamento não seja previsto no contrato com o segurado, ou que esteja fora do rol de procedimentos previstos em resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Seguindo esse entendimento, o desembargador Josaphá Francisco dos Santos, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, obrigou um plano de saúde custear procedimentos de fertilização in vitro para um casal com infertilidade.

O casal recorreu ao Judiciário após o plano de saúde se recusar a custear o tratamento.

Em primeira instância, o pedido de antecipação de tutela foi negado.[...]

[...]Em sua decisão, o Josaphá dos Santos concedeu o pedido de tutela de urgência ao reconhecer a necessidade imediata para o início do tratamento.

O desembargador observou que o contrato firmado entre as partes, com base em resolução da ANS, prevê de forma taxativa a exclusão da cobertura do tratamento de infertilidade. No entanto, explicou que o artigo 35-C da Lei 9.656/98 prevê expressamente que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar.

"Ora, se a Lei 9.656/98 estabelece como obrigatória a cobertura para o planejamento familiar e esse, por sua vez, deriva de lei que regulamenta dispositivo constitucional e inclui como uma das formas de planejamento a utilização de técnicas de concepção, não há como prevalecer a exclusão imposta por resolução normativa da ANS", concluiu.

O desembargador considerou ainda que a urgência da medida é necessária dada a idade avançada da esposa (35 anos), que pode agravar a doença e tornar a infertilidade do casal permanente.[...]

Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br
Imagem: materprime.com.br

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quinta-feira, 5 de maio de 2016

STJ: Corregedoria regulamenta registro de criança gerada por reprodução assistida

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A Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento 52/2016, que regulamenta a emissão de certidão de nascimento de filhos cujos pais optaram pela reprodução assistida.

A medida entrou em vigor em 14 de março.

Até então, esse registro só era feito por meio de decisão judicial, já que não havia regras específicas para esses casos.

“A medida dá proteção legal a uma parcela da população que não tinha assegurado o direito mais básico de um cidadão, que é a certidão de nascimento”, afirmou a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.

Se os pais, heteroafetivos ou homoafetivos, forem casados ou conviverem em união estável, apenas um deles poderá comparecer ao cartório para fazer o registro. Na certidão dos filhos de homoafetivos, o documento deverá ser adequado para que seus nomes constem sem distinção quanto à ascendência paterna ou materna.

Nome no registro

Outra novidade é que nos casos de gestação por substituição não mais constará no registro o nome da gestante informado na Declaração de Nascido Vivo.

Além disso, o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco entre o doador ou doadora e a pessoa gerada por meio de reprodução assistida.

A ministra Nancy Andrighi também determinou que os oficiais registradores estão proibidos de se recusar a registrar as crianças geradas por reprodução assistida, sejam filhos de heterossexuais ou de homoafetivos.

Se houver recusa do cartório, os oficiais poderão responder processo disciplinar na Corregedoria dos tribunais de Justiça nos estados.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Imprensa STJ
Imagem:febrasgo.org.br

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quarta-feira, 23 de setembro de 2015

CFM suspende limite de idade para reprodução assistida

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O Conselho Federal de Medicina suspendeu a idade limite para uma mulher ser submetida a técnicas de reprodução assistida. Agora, mulheres acima de 50 anos podem fazer o procedimento, desde que a paciente esteja ciente dos "riscos envolvidos".

O novo texto permite o procedimento para este público, se estiver embasado pelo médico responsável a partir de "fundamentos técnicos e científicos". Até então, cada caso deveria ser avaliado individualmente pelos Conselhos Regionais de Medicina.

O que mudou com a Resolução 2.121/15



RESOLUÇÃO 2.013/13
RESOLUÇÃO 2.121/15
Idade máxima para o recebimento de óvulos
Até 50 anos
Após 50 anos, condicionada à fundamentação técnica e científica e desde que médico e pacientes assumam os riscos em termo de consentimento livre e esclarecido.
Idade máxima para a doação de espermatozoides
Até 50 anos
Até 50 anos
Idade máxima para a doação de óvulos
Até 35 anos
Até 35 anos
Número de embriões implantados
Mulheres com até 35 anos – até dois embriões; de 36 a 39 anos - até três; de 40 a 50 anos- quatro embriões (limite máximo).
Regras foram mantidas
Doação de gametas
Não determinava se era feminino ou masculino
Permite apenas a doação de gametas masculinos e proíbe a doação pelas mulheres, salvo no caso detalhado no item doação compartilhada de óvulos.
Doação compartilhada de óvulos
A mulher de até 35 anos em processo de processo de reprodução assistida pode doar óvulos para uma mulher que nos os produz mais, em troca de custeio de parte do tratamento. A doadora tem preferência sobre o material biológico produzido.
Regras foram mantidas

Reprodução assistida feita por homossexuais e solteiros

Homossexuais e solteiros são citados na resolução como elegíveis para o tratamento. O uso da reprodução assistida passa a ser permitido legalmente.

Além das garantias anteriores, foi clarificada a situação das homossexuais femininas, permitindo a gestação compartilhada em união homoafetiva feminina em que não exista infertilidade.
Descarte de embriões
A clínica deverá manter os embriões congelados por 5 anos. Depois disso, podem descartar ou doar para estudos. A decisão sobre o destino dos embriões deve ser expressa por escrito pelos pacientes no momento da criopreservação.
Manteve o prazo de 5 anos para o congelamento dos embriões antes do descarte e a necessidade de os pacientes expressarem por escrito o que deve ser feito depois desta data. Esclarece que a utilização dos embriões em pesquisas de células-tronco não é obrigatória.
Seleção genética para evitar doenças hereditárias
Permite a seleção genética de embriões com o intuito de evitar que o bebê nasça com doenças hereditárias já apresentadas por algum filho do casal. Também passa a permitir o transplante de células-tronco desse bebê para o irmão mais velho. Veta a escolha do sexo do bebê em laboratório, com exceção dos casos de doenças ligadas ao sexo.
Manteve os critérios anteriores. Esclarece que nos casos de seleções de embriões submetidos a diagnóstico de alterações genéticas causadoras de doenças, é possível a doação para pesquisa, ou o descarte.
Útero de substituição
As doadoras temporárias do útero podem pertencer à família de um dos parceiros e ter até o grau de parentesco: mãe (1º grau), irmã (2º grau), tia (3º grau) ou prima (4º grau)
Manteve as regras quanto ao grau de parentesco. Substituiu o termo “contrato” por “termo de compromisso” entre os pacientes e a doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.


Fertilização post mortem


Permite, desde que haja autorização prévia do falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado.


Regras foram mantidas.

Planos de saúde não são obrigados a custear técnicas de reprodução assistida, mas muitos casais têm recorrido à Justiça para garantir o tratamento. Também não há obrigatoriedade de custeio pelo SUS (Sistema Único de Saúde).

No ano passado, foram registrados 27.871 ciclos de fertilização e congelados 47.812 embriões nas clínicas de reprodução assistida.


Grifo nosso
Título original: Após 2 anos, conselho suspende limite de idade para reprodução assistida
Fonte: folhaonline.uol.br / Flávia Foreque / CFM
Imagem:sbcbm.org.br

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